2026-09-16 · TJAM
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de retificação de registro civil de casamento ajuizada por ELZITA THOMÉ VAZ, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pretendendo o suprimento de omissão quanto à naturalidade dos nubentes em seu assento de matrimônio. Para tanto, a inicial de mov. 1.1, acompanhada de documentos anexos, informa que a requerente é brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 053.718.132-68 e RG nº 3528682-2, residente e domiciliada na Rua Francisco Barroncas, nº 605, Bairro de Olinda, Autazes/AM. Ao solicitar a emissão da segunda via de sua certidão de casamento com o falecido Sr. MANUEL FERREIRA PINTO VAZ, constatou a existência de omissão nos campos referentes ao município de nascimento de ambos os nubentes. A exordial requereu a retificação do assento de casamento para que passe a constar a qualificação do falecido cônjuge, MANUEL FERREIRA PINTO VAZ, como natural do Município de Manicoré/AM, bem como a qualificação da requerente, ELZITA THOMÉ VAZ, como natural do Município de Manaus/AM. Instado, o Ministério Público do Estado do Amazonas, no mov. 12.1, manifestou-se pela procedência total dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido como segue. II FUNDAMENTAÇÃO Após análise das cópias da documentação fornecida pela requerente, constata-se que esta apresenta elementos hábeis e suficientes à comprovação dos fatos alegados, tais como RG, CPF, certidão de nascimento, certidão de óbito e documento de identificação do falecido cônjuge, além da certidão de casamento, os quais comprovam a veracidade dos locais de nascimento apontados na exordial. Verifica-se, portanto, que houve omissão no assento de casamento, a qual pode e deve ser corrigida judicialmente, conforme previsão legal. Sabe-se que o registro civil é um direito fundamental, indispensável ao exercício pleno da cidadania, dignidade e identidade da pessoa humana. Assim, eventual erro material ou omissão compromete o acesso a direitos civis básicos, tornando-se imprescindível a regularização do registro. A retificação de registro civil encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." O Ministério Público, em sua manifestação, reconheceu a suficiência da documentação apresentada para embasar o pedido, afastando qualquer indício de má-fé ou irregularidade por parte da requerente. Dessa forma, verifico que as inserções pretendidas encontram respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio, estando preenchidos todos os requisitos legais para seu deferimento. III DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Oficial do Cartório do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Autazes/AM que proceda à retificação e complementação do assento de casamento de MANUEL FERREIRA PINTO VAZ e ELZITA THOMÉ VAZ, a fim de fazer constar: A indicação de que o falecido cônjuge, MANUEL FERREIRA PINTO VAZ, era natural do Município de Manicoré/AM; A indicação de que a requerente, ELZITA THOMÉ VAZ, é natural do Município de Manaus/AM. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Intime-se o Cartório competente para que proceda à retificação do assento de casamento conforme os termos ora definidos, devendo remeter a certidão retificada para o endereço da parte Requerente, considerando a sua hipossuficiência jurídica e a representação pela Defensoria Pública. Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos Autazes, data registrada no sistema. Pedro Esio Correia de Oliveira Juiz(a) de Direito