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0002201-69.2015.8.19.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- Cartório da Vara Única · Sentença

    MANOEL FERREIRA GOULART e MARIA ROSA PEREIRA GOULART ajuizaram a presente ação de usucapião, objetivando o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade do imóvel denominado Sítios dos Tabões localizado em Morro Azul do Tinguá, Município e Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, tendo as terras área total de 87.834,29m 2 , confrontando pela frente 141,22m com a Estrada de Ferreiros/ Fazenda Santa Mônica/ Fazenda Sagrado Coração; de um lado 678,30m com Sítio do Bibí ; do outro lado 554,39m com a Fazenda Nossa Senhora de Fátima; e nos fundos 198,29m também com a Fazenda Nossa Senhora de Fátima. A presente demanda foi distribuída em 27/11/2015. Gratuidade de Justiça deferida no id 60. Despacho de id 106, determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Determinou, ainda, que com a juntada das certidões do RGI os autos retornasse à Fazenda Estadual. No curso do processo foi noticiado o falecimento do Autor MANOEL FERREIRA GOULART (id 135. Também foi noticiado o falecimento do patrono dos autores (id 138). Houve a regulamentação da representação (id 142) pela Autora MARIA ROSA PEREIRA GOULART, que passou a ser assistida pela Defensoria Pública. Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção (id 168). Manifestação da Autora MARIA ROSA (id 186) pugnando pelo sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias, visando obter informações sobre os confrontantes atuais do imóvel usucapiendo e, localização dos herdeiros do falecido. A Defensora Pública requereu a intimação da Autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo. A Autora Maria Rosa foi regularmente intimada, conforme certidão de id 200, porém, quedou-se inerte, conforme certificado no id 203. No id 210, nova intimação da Autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. E, mais uma vez, quedou-se inerte, conforme certidão de id 212. A Defensoria Pública (id 220), requereu a extinção do feito, diante da inércia da autora, embora intimada pessoalmente, para dar andamento ao feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo não pode prosseguir em sua configuração atual. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão pelo respectivo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto no art. 313 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 313, inciso I, do CPC determina a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, justamente para possibilitar a regularização da relação processual. No caso concreto, o falecimento de MANOEL FERREIRA GOULART, um dos autores da demanda, ocorreu no curso do processo. Assim, tornou-se necessária a regularização do polo ativo, mediante a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso. Não bastasse, havia ainda a necessidade de indicar os atuais confrontantes do imóvel usucapiendo. No entanto, apesar de regularmente intimada para promover a necessária regularização processual, a parte interessada permaneceu inerte. A manutenção indefinida de processo sem a regularização de uma das partes não se mostra admissível, especialmente quando a providência necessária ao prosseguimento do feito foi expressamente determinada e não foi cumprida. A ausência de regularização impede, portanto, o regular desenvolvimento da relação processual, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o falecimento do autor MANOEL FERREIRA GOULART, a necessidade de sucessão processual e a ausência de regularização do polo ativo, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo, com fundamento nos arts. 110, 313, inciso I e § 2º, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão do §3º, do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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