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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Processo 0002201-48.2026.8.26.0003 (apensado ao processo 1017064-26.2025.8.26.0003) (processo principal 1017064-26.2025.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - E.M.O. - A.A.M.I. - F.A.P. - Os comprovantes de pagamento juntados pela executada às fls. 105/107 não permitem concluir que os valores neles indicados correspondem aos débitos representados pelas notas fiscais de fls. 82/83 e 84/85, relativas aos exames objeto da condenação. Com efeito, os documentos não contêm qualquer referência às referidas notas fiscais ou aos exames que lhes deram origem. Além disso, a soma dos valores neles indicados é significativamente superior ao montante das notas fiscais, circunstância que, por si só, impede estabelecer correspondência entre os pagamentos realizados e a obrigação reconhecida no título executivo. Embora seja possível que os valores das notas fiscais estejam compreendidos nos pagamentos comprovados pela executada, juntamente com outras despesas, também é possível que os comprovantes se refiram exclusivamente a débitos estranhos à condenação, como aqueles decorrentes da própria internação do exequente, cuja responsabilidade pelo pagamento pela operadora era incontroversa e que, justamente por isso, não integraram o objeto da demanda. Considerando que o ônus de comprovar o pagamento incumbe à devedora, a falta de comprovação específica do adimplemento seria, em princípio, suficiente para autorizar a penhora de seus ativos financeiros para satisfação da obrigação. Contudo, verifico que, no e-mail de fls. 116/117, o hospital informou a existência de 2 débitos em aberto, sem esclarecer a origem desses débitos, não sendo possível concluir, com segurança, que correspondam às notas fiscais relativas aos exames objeto da condenação. Assim, por cautela, antes de deferir as medidas constritivas requeridas pelo exequente, o hospital credor deverá esclarecer, no prazo de cinco dias, se os débitos representados pelas notas fiscais de fls. 82/83 e 84/85 foram pagos pela executada, notadamente se os respectivos valores estão compreendidos nos pagamentos comprovados às fls. 105/107. Caso informe que os débitos permanecem, total ou parcialmente, não adimplidos, deverá apresentar a respectiva planilha de cálculo atualizada dos respectivos valores. Após, considerando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da obrigação, será realizada a penhora de seus ativos financeiros para a satisfação da obrigação, conforme requerido pelo exequente. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), FERNANDO PEREIRA CARDOSO (OAB 278931/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
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