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0002201-26.1995.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0002201-26.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: Maria da Gloria Nascimento Freitas e outros Advogado(s): SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA (OAB:BA5839), ANDRE LUIS ARAUJO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS ARAUJO SANTANA (OAB:BA32766), MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS (OAB:BA44861), JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB:BA26659), JAIRO BATISTA SILVA SANTOS (OAB:BA32659) REQUERIDO: Espolio de Marinaldo Araujo Santos Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Trata-se de ação de inventário ajuizada no ano de 1995 em razão do falecimento de Marinaldo Araújo Santos, cuja marcha processual foi impulsionada por meio do despacho de ID 559478672. Naquela oportunidade, este Juízo determinou a reiteração de ofícios à instituição bancária Banco Santander e à empresa empregadora Estireno do Nordeste S/A para apuração de eventuais créditos e ativos em nome do falecido, a realização de consulta via sistema PREVJUD acerca de créditos e restituições fiscais, bem como a intimação da inventariante compromissada para apresentar a certidão do CENSEC/RCTO e comprovar o recolhimento ou isenção do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual (ID 559478672). Em cumprimento ao aludido pronunciamento judicial, a Secretaria desta Vara expediu expedientes eletrônicos direcionados ao Banco Santander e à empresa Estireno do Nordeste S/A, conforme atesta a certidão de envio de ID 564437928. Posteriormente, foram acostados aos autos os relatórios e extratos decorrentes da pesquisa realizada no sistema eletrônico PREVJUD (IDs 565212829 e 565212830). A instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A. aportou aos autos expediente informativo, comunicando a inexistência de relacionamento bancário ou contas ativas em nome do inventariado (ID 569302899). Por fim, a Secretaria certificou formalmente que, até a presente data, decorreu o prazo legal sem que a empresa Estireno do Nordeste S/A apresentasse resposta ao ofício judicial requisitório que lhe fora encaminhado (ID 578229370). Constatou-se, ainda, que a inventariante compromissada ainda não supriu as determinações alusivas à comprovação da quitação ou isenção do imposto de transmissão causa mortis e à juntada da certidão negativa de testamento. Pois bem. Ante o exposto, com fundamento nas normas processuais aplicáveis e no dever de cooperação processual, DETERMINO a realização das seguintes providências: a) a reiteração do ofício requisitório à empresa Estireno do Nordeste S/A (ou à sua sucessora empresarial no polo químico de Camaçari/BA), por correio eletrônico oficial e concomitantemente por carta com aviso de recebimento em mão própria, para que, no prazo improrrogável de 10 dias, informe a este Juízo a existência de saldo, verbas rescisórias ou créditos pendentes em nome do falecido Marinaldo Araújo Santos (CPF nº 056.551.615-91), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC) e apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); b) a intimação da inventariante compromissada, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo derradeiro de 20 dias, sob pena de remoção do múnus da inventariança e arquivamento dos autos: c.1) junte aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento emitida pelo Registro Central de Testamento On-line (RCTO/CENSEC), consoante preceitua o Provimento CNJ nº 56/2016; c.2) apresente o plano de partilha consolidado e amigável, contendo a descrição minudente do patrimônio inventariado, com a discriminação dos quinhões atribuídos a cada um dos herdeiros necessários e ao sucessor por representação, computando-se os imóveis avaliados (IDs 302133210 e 302133220) e os haveres bancários depositados junto à Caixa Econômica Federal (ID 536258252); Confiro ao presente ato força de OFÍCIO E MANDADO, autorizando o seu encaminhamento imediato aos destinatários cabíveis para cumprimento célere. Cumpridas, voltem-me para sentença. Inexistindo manifestação, os autos serão arquivados. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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