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TJPR · Vara Criminal de Nova Esperança · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002200-92.2020.8.16.0119 1. Trata-se de ação penal na qual o acusado GEOVANE RODRIGUES DA SILVA foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 331 e art. 329 do CP. Na seq. 127.1, o Juízo designou audiência para proposta de suspensão condicional do processo. O acusado, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência designada (seq. 188.1). Diante disso, foi designada nova audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo (seq. 215.1). Na seq. 228.1, foi homologada a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos em que haja comercialização de bebidas alcoólicas para consumo no local; II – proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; III – comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 2 (dois) anos; e IV – prestação de serviços à comunidade pelo período de 10 (dez) meses, em entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade, localizado neste edifício forense (Rua Marins Alves de Camargo, n.º 1.587, Centro, Nova Esperança/PR). Decorrido período suficiente para o término do benefício, a serventia certificou que o acusado não deu início ao cumprimento da suspensão condicional do processo (seq. 255.1). Diante desse cenário, o Ministério Público requereu a revogação do benefício, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. É o que importa relatar. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Ao que consta dos autos, foi homologada a suspensão condicional do processo em favor do acusado, ocasião em que ele foi devidamente cientificado, em audiência, das condições impostas para a manutenção do benefício (seq. 228.1). Todavia, decorrido período suficiente para o início de seu cumprimento, a serventia certificou que o acusado sequer deu início ao cumprimento das condições estabelecidas, deixando de comparecer em Juízo para justificar suas atividades e de adimplir as demais obrigações impostas (seq. 255.1). Assim, considerando o total descumprimento das condições fixadas para a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO concedida em favor de GEOVANE RODRIGUES DA SILVA. 3. INTIME-SE o réu, a defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
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