2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002200-91.2026.8.17.2920 AUTOR(A): MARIA RAIMUNDA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA RAIMUNDA DA SILVA LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tendo por objeto controvérsia relacionada a empréstimo consignado, com valor da causa de R$ 50.398,00. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora, após intimada, apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à comprovação de sua situação econômica. A documentação juntada revela que a demandante é beneficiária de pensão por morte previdenciária, percebendo, conforme declaração do INSS, benefício mensal no valor de R$ 1.621,00. Tal circunstância, associada à declaração de hipossuficiência apresentada, evidencia, no caso concreto, a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Superada essa questão, passo à análise da competência. O Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC), atribuindo-lhe competência para atuar nos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito. Nos termos dos arts. 1º e 2º do referido ato, inserem-se na competência do Núcleo, entre outras, as demandas classificadas na Tabela Processual Unificada do CNJ sob o assunto “Empréstimo consignado” (código 11806). No caso, verifica-se que a presente demanda está precisamente classificada sob o assunto “Empréstimo consignado”, enquadrando-se, portanto, na competência material atribuída ao Núcleo 4.0 1G – ECECC. Registre-se, ainda, que o Núcleo constitui unidade judiciária autônoma, com jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe a tramitação, processamento e julgamento das ações cíveis que lhe forem remetidas. Diante do exposto: 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; 2. DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC), nos termos do Ato nº 904/2026 da Presidência do TJPE; 3. DETERMINO a imediata redistribuição/remessa dos autos à referida unidade judiciária, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. LIMOEIRO, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito RCMS