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0002200-68.2025.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0002200-68.2025.5.07.0006 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL SANTA EDWIRGES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZA CRISTINA DE OLIVEIRA VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos individualmente por pessoa física e por pessoa jurídica contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por incabível, e de recurso ordinário conjunto, por deserto, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação para saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro de premissa fática no exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural cujo recurso ordinário foi considerado deserto após o decurso do prazo in albis para regularização do preparo em obrigação solidária; e (ii) estabelecer se configura omissão ou decisão surpresa o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica pela insuficiência de provas de hipossuficiência financeira, mediante exigência de demonstração do ativo e do passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transcurso in albis do prazo legal de cinco dias assinado para saneamento do preparo recursal, após regular intimação, opera a preclusão temporal e acarreta a deserção do recurso ordinário. 4. A responsabilidade solidária impõe aos litisconsortes a obrigação comum de garantir o juízo e recolher as custas processuais, estendendo-se os efeitos da deserção à totalidade do apelo interposto de forma conjunta quando não demonstrado o devido preparo por qualquer um dos recorrentes. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige a comprovação cabal de sua impossibilidade de responder pelos encargos processuais. 6. Extratos bancários parciais e a mera alegação de encerramento de atividades revelam-se insuficientes para comprovar a real situação financeira do ativo e do passivo da pessoa jurídica. 7. O indeferimento do benefício processual fundamentado na insuficiência de provas documentais reflete o livre convencimento motivado do julgador na apreciação das provas e não caracteriza decisão surpresa ou omissão. 8. Os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, revelando-se inadequados para rediscussão do mérito da causa ou exame de divergência jurisprudencial sem efeito vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação de saneamento do preparo no prazo assinalado acarreta a deserção do recurso ordinário, estendendo-se os efeitos do não recolhimento a todos os recorrentes litisconsortes em caso de responsabilidade solidária sem garantia integral do juízo. O deferimento da justiça gratuita a pessoa jurídica pressupõe prova inequívoca da insuficiência financeira, não sendo suprida por alegações de inatividade ou juntada de extratos bancários parciais incapazes de demonstrar a real situação patrimonial da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 10, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 371, 489, § 1º, e 1.025; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297 e 463, I e II; TST, SBDI-I, OJ nº 269, II. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos individualmente por ANTONIO CLAUDIO CAMINHA DA SILVEIRA (ID cdd494a) e CENTRO EDUCACIONAL SANTA EDWIRGES LTDA. (ID 76572b9) em face do v. acórdão (fls. 33-38) que não conheceu do Agravo Interno interposto, por incabível, e não conheceu do Recurso Ordinário de ambos, por deserto. O embargante ANTONIO CLAUDIO CAMINHA DA SILVEIRA aponta omissão e erro de premissa fática, alegando que o acórdão apreciou seu requerimento de justiça gratuita sob a ótica da pessoa jurídica. Defende que, por ser pessoa física, a mera apresentação de sua declaração de hipossuficiência (ID 6f140e0) seria suficiente para afastar o reconhecimento da deserção de seu apelo, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. A embargante CENTRO EDUCACIONAL SANTA EDWIRGES LTDA. aponta omissão quanto à análise das provas juntadas (extratos bancários e encerramento de atividades), tese de decisão surpresa e desrespeito ao modelo cooperativo de processo, sustentando que a exigência de balanço contábil para a pessoa jurídica não estava prevista e não foi oportunizada previamente. Invoca também divergência jurisprudencial. Manifestação da embargada dispensada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANTONIO CLAUDIO CAMINHA DA SILVEIRA (PESSOA FÍSICA) O embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática no v. acórdão embargado, ao argumento de que sua condição de pessoa natural não foi considerada para fins de concessão da justiça gratuita, aplicando-se-lhe indevidamente as exigências probatórias direcionadas às pessoas jurídicas. Não se constata, contudo, o vício apontado. O v. acórdão apreciou de forma expressa a admissibilidade do Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelos recorrentes, concluindo pelo seu não conhecimento em razão do reconhecimento da deserção. Constou expressamente do julgado que ambos os recorrentes foram devidamente intimados, por meio do despacho de ID b3d4557, para comprovarem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST. Diante do transcurso do prazo in albis sem o devido recolhimento do preparo por qualquer um dos recorrentes, configurou-se a preclusão e a consequente deserção do apelo. Ressalte-se que a condenação imposta na origem é solidária, de modo que a obrigação de garantir o juízo e recolher as custas processuais alcança a totalidade do recurso interposto em litisconsórcio, ressalvada a hipótese de depósito efetuado por um dos devedores solidários, o que não ocorreu na espécie. O inconformismo do embargante com a aplicação dos efeitos da deserção ao seu apelo e com a extensão dos requisitos de comprovação de insuficiência financeira revela nítida pretensão de reforma do julgado (error in judicando). Havendo pronunciamento explícito sobre a inadmissibilidade do Recurso Ordinário decorrente da ausência de preparo no prazo assinado, não há omissão ou erro de premissa fática a ser sanado por esta via aclaratória, devendo a parte valer-se do remédio processual adequado. Embargos rejeitados. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRO EDUCACIONAL SANTA EDWIRGES LTDA. (PESSOA JURÍDICA) A embargante aduz a ocorrência de omissão e violação aos arts. 6º e 10 do CPC, argumentando que a exigência de "balanço contábil" configurou requisito surpresa. Sustenta também omissão no exame dos extratos bancários e da prova de encerramento das atividades. Sem razão. Não há omissão ou decisão surpresa a sanar. A decisão monocrática de ID b3d4557 indeferiu expressamente o pedido de gratuidade judiciária da empresa devido à insuficiência de provas contidas nos autos e assinalou o prazo legal para a regularização do preparo, em estrita observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I do TST. O v. acórdão enfrentou diretamente a matéria e fundamentou que os elementos trazidos pela recorrente (extratos bancários parciais e alegação de encerramento de atividades) não se mostravam suficientes para atestar de forma cabal a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, exigindo-se balanço contábil atualizado ou equivalente que demonstrasse a real situação do passivo e do ativo da pessoa jurídica, conforme o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST. A indicação da insuficiência probatória dos documentos acostados não configura omissão ou criação de requisito ilegal, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do órgão julgador na apreciação das provas (art. 371 do CPC). Ademais, a existência de decisões divergentes proferidas por outros órgãos fracionários deste Tribunal em casos análogos não caracteriza contradição ou omissão no julgado embargado, uma vez que o colegiado não se encontra adstrito a entendimentos de processos diversos e sem efeito vinculante. Verifica-se, portanto, que os argumentos expostos pela embargante revelam mero descontentamento com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são processualmente inadequados. Embargos rejeitados. PREQUESTIONAMENTO Para os fins previstos na Súmula nº 297 do TST e no art. 1.025 do CPC, consideram-se explicitamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados por ambos os embargantes, especialmente os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; os arts. 6º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, 371 e 489, § 1º, do CPC; o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e as Súmulas nº 297 and 463 do TST, não se vislumbrando qualquer afronta à sua literalidade. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, mantendo inalterado o acórdão embargado. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITARos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, mantendo inalterado o acórdão embargado. Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Teófilo Filho (Relator), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SANTA EDWIRGES LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0002200-68.2025.5.07.0006 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL SANTA EDWIRGES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZA CRISTINA DE OLIVEIRA VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos individualmente por pessoa física e por pessoa jurídica contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por incabível, e de recurso ordinário conjunto, por deserto, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação para saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro de premissa fática no exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural cujo recurso ordinário foi considerado deserto após o decurso do prazo in albis para regularização do preparo em obrigação solidária; e (ii) estabelecer se configura omissão ou decisão surpresa o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica pela insuficiência de provas de hipossuficiência financeira, mediante exigência de demonstração do ativo e do passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transcurso in albis do prazo legal de cinco dias assinado para saneamento do preparo recursal, após regular intimação, opera a preclusão temporal e acarreta a deserção do recurso ordinário. 4. A responsabilidade solidária impõe aos litisconsortes a obrigação comum de garantir o juízo e recolher as custas processuais, estendendo-se os efeitos da deserção à totalidade do apelo interposto de forma conjunta quando não demonstrado o devido preparo por qualquer um dos recorrentes. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige a comprovação cabal de sua impossibilidade de responder pelos encargos processuais. 6. Extratos bancários parciais e a mera alegação de encerramento de atividades revelam-se insuficientes para comprovar a real situação financeira do ativo e do passivo da pessoa jurídica. 7. O indeferimento do benefício processual fundamentado na insuficiência de provas documentais reflete o livre convencimento motivado do julgador na apreciação das provas e não caracteriza decisão surpresa ou omissão. 8. Os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, revelando-se inadequados para rediscussão do mérito da causa ou exame de divergência jurisprudencial sem efeito vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação de saneamento do preparo no prazo assinalado acarreta a deserção do recurso ordinário, estendendo-se os efeitos do não recolhimento a todos os recorrentes litisconsortes em caso de responsabilidade solidária sem garantia integral do juízo. O deferimento da justiça gratuita a pessoa jurídica pressupõe prova inequívoca da insuficiência financeira, não sendo suprida por alegações de inatividade ou juntada de extratos bancários parciais incapazes de demonstrar a real situação patrimonial da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 10, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 371, 489, § 1º, e 1.025; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297 e 463, I e II; TST, SBDI-I, OJ nº 269, II. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos individualmente por ANTONIO CLAUDIO CAMINHA DA SILVEIRA (ID cdd494a) e CENTRO EDUCACIONAL SANTA EDWIRGES LTDA. (ID 76572b9) em face do v. acórdão (fls. 33-38) que não conheceu do Agravo Interno interposto, por incabível, e não conheceu do Recurso Ordinário de ambos, por deserto. O embargante ANTONIO CLAUDIO CAMINHA DA SILVEIRA aponta omissão e erro de premissa fática, alegando que o acórdão apreciou seu requerimento de justiça gratuita sob a ótica da pessoa jurídica. Defende que, por ser pessoa física, a mera apresentação de sua declaração de hipossuficiência (ID 6f140e0) seria suficiente para afastar o reconhecimento da deserção de seu apelo, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. A embargante CENTRO EDUCACIONAL SANTA EDWIRGES LTDA. aponta omissão quanto à análise das provas juntadas (extratos bancários e encerramento de atividades), tese de decisão surpresa e desrespeito ao modelo cooperativo de processo, sustentando que a exigência de balanço contábil para a pessoa jurídica não estava prevista e não foi oportunizada previamente. Invoca também divergência jurisprudencial. Manifestação da embargada dispensada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANTONIO CLAUDIO CAMINHA DA SILVEIRA (PESSOA FÍSICA) O embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática no v. acórdão embargado, ao argumento de que sua condição de pessoa natural não foi considerada para fins de concessão da justiça gratuita, aplicando-se-lhe indevidamente as exigências probatórias direcionadas às pessoas jurídicas. Não se constata, contudo, o vício apontado. O v. acórdão apreciou de forma expressa a admissibilidade do Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelos recorrentes, concluindo pelo seu não conhecimento em razão do reconhecimento da deserção. Constou expressamente do julgado que ambos os recorrentes foram devidamente intimados, por meio do despacho de ID b3d4557, para comprovarem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST. Diante do transcurso do prazo in albis sem o devido recolhimento do preparo por qualquer um dos recorrentes, configurou-se a preclusão e a consequente deserção do apelo. Ressalte-se que a condenação imposta na origem é solidária, de modo que a obrigação de garantir o juízo e recolher as custas processuais alcança a totalidade do recurso interposto em litisconsórcio, ressalvada a hipótese de depósito efetuado por um dos devedores solidários, o que não ocorreu na espécie. O inconformismo do embargante com a aplicação dos efeitos da deserção ao seu apelo e com a extensão dos requisitos de comprovação de insuficiência financeira revela nítida pretensão de reforma do julgado (error in judicando). Havendo pronunciamento explícito sobre a inadmissibilidade do Recurso Ordinário decorrente da ausência de preparo no prazo assinado, não há omissão ou erro de premissa fática a ser sanado por esta via aclaratória, devendo a parte valer-se do remédio processual adequado. Embargos rejeitados. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRO EDUCACIONAL SANTA EDWIRGES LTDA. (PESSOA JURÍDICA) A embargante aduz a ocorrência de omissão e violação aos arts. 6º e 10 do CPC, argumentando que a exigência de "balanço contábil" configurou requisito surpresa. Sustenta também omissão no exame dos extratos bancários e da prova de encerramento das atividades. Sem razão. Não há omissão ou decisão surpresa a sanar. A decisão monocrática de ID b3d4557 indeferiu expressamente o pedido de gratuidade judiciária da empresa devido à insuficiência de provas contidas nos autos e assinalou o prazo legal para a regularização do preparo, em estrita observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I do TST. O v. acórdão enfrentou diretamente a matéria e fundamentou que os elementos trazidos pela recorrente (extratos bancários parciais e alegação de encerramento de atividades) não se mostravam suficientes para atestar de forma cabal a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, exigindo-se balanço contábil atualizado ou equivalente que demonstrasse a real situação do passivo e do ativo da pessoa jurídica, conforme o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST. A indicação da insuficiência probatória dos documentos acostados não configura omissão ou criação de requisito ilegal, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do órgão julgador na apreciação das provas (art. 371 do CPC). Ademais, a existência de decisões divergentes proferidas por outros órgãos fracionários deste Tribunal em casos análogos não caracteriza contradição ou omissão no julgado embargado, uma vez que o colegiado não se encontra adstrito a entendimentos de processos diversos e sem efeito vinculante. Verifica-se, portanto, que os argumentos expostos pela embargante revelam mero descontentamento com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são processualmente inadequados. Embargos rejeitados. PREQUESTIONAMENTO Para os fins previstos na Súmula nº 297 do TST e no art. 1.025 do CPC, consideram-se explicitamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados por ambos os embargantes, especialmente os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; os arts. 6º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, 371 e 489, § 1º, do CPC; o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e as Súmulas nº 297 and 463 do TST, não se vislumbrando qualquer afronta à sua literalidade. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, mantendo inalterado o acórdão embargado. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITARos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, mantendo inalterado o acórdão embargado. Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Teófilo Filho (Relator), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLAUDIO CAMINHA DA SILVEIRA

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