Publicações do processo

0002200-59.1996.5.01.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8076207 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Retorna à apreciação a alegação de impenhorabilidade do imóvel situado na Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso (antiga Avenida Canal de Marapendi) nº 1.315, bloco 02, apartamento 1.707, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 223.923 do 9º Registro de Imóveis, formulada pelo executado JOSÉ HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, ao fundamento de constituir bem de família. A controvérsia havia sido reservada para decisão após realização de diligência destinada a verificar a efetiva utilização do imóvel como residência do executado. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça certificou que compareceu ao endereço e foi informado pela gerente administrativa do condomínio que José Henrique da Silva Almeida reside no apartamento 1.707, bloco 02, juntamente com Cristina Teixeira da Costa. A constatação realizada por agente público, dotada de fé pública, corrobora a documentação anteriormente apresentada pelo executado e demonstra suficientemente a destinação residencial do imóvel. Configurada, portanto, a utilização do bem como moradia do executado, incide a proteção estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. Registre-se que a circunstância de o executado ser solteiro não afasta a tutela legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 364 do STJ. Não se verifica, nos elementos constantes dos autos, enquadramento em qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Diante do exposto, acolhe-se a alegação de impenhorabilidade, reconhecendo-se o imóvel objeto da matrícula nº 223.923 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro como bem de família e, consequentemente, determina-se o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem. Adotem-se as providências necessárias ao cancelamento da constrição, inclusive perante o Registro de Imóveis, se já efetivada a respectiva averbação. Após, prossiga-se a execução por outros meios em face dos executados. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO OCTAVIO VALENZUELA GAMBOA

  2. Intimação

    TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8076207 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Retorna à apreciação a alegação de impenhorabilidade do imóvel situado na Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso (antiga Avenida Canal de Marapendi) nº 1.315, bloco 02, apartamento 1.707, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 223.923 do 9º Registro de Imóveis, formulada pelo executado JOSÉ HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, ao fundamento de constituir bem de família. A controvérsia havia sido reservada para decisão após realização de diligência destinada a verificar a efetiva utilização do imóvel como residência do executado. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça certificou que compareceu ao endereço e foi informado pela gerente administrativa do condomínio que José Henrique da Silva Almeida reside no apartamento 1.707, bloco 02, juntamente com Cristina Teixeira da Costa. A constatação realizada por agente público, dotada de fé pública, corrobora a documentação anteriormente apresentada pelo executado e demonstra suficientemente a destinação residencial do imóvel. Configurada, portanto, a utilização do bem como moradia do executado, incide a proteção estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. Registre-se que a circunstância de o executado ser solteiro não afasta a tutela legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 364 do STJ. Não se verifica, nos elementos constantes dos autos, enquadramento em qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Diante do exposto, acolhe-se a alegação de impenhorabilidade, reconhecendo-se o imóvel objeto da matrícula nº 223.923 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro como bem de família e, consequentemente, determina-se o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem. Adotem-se as providências necessárias ao cancelamento da constrição, inclusive perante o Registro de Imóveis, se já efetivada a respectiva averbação. Após, prossiga-se a execução por outros meios em face dos executados. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEIMA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - JOSE HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA

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