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0002200-04.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002200-04.2026.4.05.8500 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA ROCHA ARAGAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO SAMPAIO LIMA - SE7075 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido de isenção de IPI referente à aquisição de veículo automotor ao autor por ser este pessoa com deficiência diante da sua visão monocular. Defende a recorrente que para fazer jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, não basta ser portador de deficiência visual, sendo necessário que se enquadre em uma das situações previstas no Decreto n° 11.063/2022. Ocorre que a sentença está em consonância com o entendimento da TNU: RIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI À PESSOA COM VISÃO MONOCULAR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N° 8.989/95. IRRELEVÂNCIA DE AFERIÇÃO DE ACUIDADE VISUAL DO MELHOR OLHO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 38 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2024, às 00:00, a 16/10/2024, às 23:59, na sequência 34, disponibilizada no DE de 01/10/2024, relatora JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TNU). Do inteiro teor do voto condutor, extraio o seguinte trecho, verbis: A Lei nº 8. 989/95, que dispõe sobre isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, prevê referida isenção às pessoas com deficiência visual. (art. 1ª, inciso IV). A lei em questão dispunha no seu §2º, do art. 1º, que para a concessão do referido benefício a pessoa com deficiência visual aquela que apresente acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. Posteriormente, foi editada a lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Em seguida, foi editada a Lei nº 14.287, de 31 de dezembro de 2021, que alterou a Lei nº 8.989/95 revogando, inclusive, o parágrafo 2º, do art. 1º, supracitado. Assim, não restam dúvidas de que a isenção em referência é devida à pessoa com visão monocular, independentemente da acuidade visual do melhor olho. A sentença também está de acordo com entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa do julgado proferido no REsp nº 2185814/RS, de relatoria do Ministro Afrânio Varela: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente. 2. O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais. 3. Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, "a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019). 4. A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para não aviltar a verba. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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