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Processo 0002199-97.2026.8.17.3020

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002199-97.2026.8.17.3020 AUTOR(A): ALZIRA MARIA DE ALENCAR RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos... ALZIRA MARIA DE ALENCAR, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, moveu o que intitula de “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, satisfatoriamente identificados nos autos, alegando em síntese que são titulares de benefícios previdenciários e, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimo consignado descrito na inicial e que tal empréstimo foi realizado sem das devidas formalidades. Pleiteia a anulação e reparação por danos morais e materiais. Postulou pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Eis o relatório. Passo a fundamentar. De logo, ante a declaração acostada, defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Verifica-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos moldes do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, na medida em que pela prova documental e narrativa da petição inicial, percebe-se claramente que a pretensão foi fulminada pela prescrição. Prescrição. Compulsando os autos, verifico que os empréstimos em que se busca desconstituir nestes autos se referem aos Contratos n° 588916043 com descontos entre 03/2018 a 08/2018 sendo o contrato INTEGRALMENTE LIQUIDADO e 607410067 com descontos entre 01/2020 e 06/2021. O contrato indicado nos autos foi quitado há mais de cinco anos, logo está prescrita a pretensão reparatória, eis que, segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Vejamos recente jurisprudência sobre o prazo de prescrição quinquenal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1425291 MS 2019/0005177-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Oportuno ainda ressaltar que a jurisprudência pátria aponta que nos contratos de prestação continuada presume-se o conhecimento do dano a partir do pagamento da última parcela, vejamos: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRAZO CONTA-SE A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRAZO EXAURIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) A prescrição regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, quinquenal o seu prazo. A fluência de referido prazo é contada a partir do último desconto, a título de parcela de empréstimo, reputado indevido pela parte que o alega, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, que deve nortear a entabulação de negócios jurídicos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2) Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do especial (e-STJ fls. 149⁄159), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da CF, foi apontada negativa de vigência do artigo 27 do CDC sustentando-se que a recorrente, por ser de origem indígena, era totalmente leiga e despreparada para enfrentar qualquer procedimento bancário ou contratual e que tal fato não foi apreciado pelos juízos recorridos nos autos. Alegou-se ainda que não houve prescrição, pois os descontos do benefício da recorrente só foram conhecidos pelo extrato em 7⁄3⁄2016 e que o STJ pacificou sua jurisprudência fixando prazo prescricional de 10 anos para responsabilidade contratual, daí por que deveria ser reformada a decisão. No agravo (e-STJ fls. 309⁄337), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 340⁄347). É o relatório. Decido. Do termo inicial do prazo prescricional O Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fl. 144): Por análise da Apelação interposta, concluo que o recurso não merece provimento. Isso porque a Sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu ter havido a prescrição da pretensão referente aos danos sofridos em razão da alegada inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 500850406002, com base no desconto das últimas parcelas dos contratos no benefício previdenciário da Apelante, não merece reparos. Com efeito. O prazo prescricional em questão, que é quinquenal, nos termos do disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, tem fluência a partir da cessação dos descontos na folha de pagamento (ou de benefício previdenciário) da parte, e não da celebração do ajuste ou da ciência do consumidor em relação aos referidos descontos, haja vista que presume-se que a partir daquele momento é que aquela teve (ou deveria ter) ciência inequívoca da ocorrência do evento danoso. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, para o qual, em demandas como a presente, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534⁄MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20⁄4⁄2017, DJe 3⁄5⁄2017). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.430 - MS (2018/0157924-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : MARIA FLORÊNCIO ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : MAURO PAULO GALERA MARI E OUTRO (S) - MS015899A DECISÃO Trata-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto por MARIA FLORÊNCIO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado pela ora agravante, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF. Na origem, a demanda versa sobre declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, tendo em vista alegados descontos indevidos em folha de pagamento (ou de benefício previdenciário) da autora/recorrente referentes à contratação de empréstimo consignado autorizados pela instituição bancária, sem a concordância da demandante. O magistrado de piso julgou extinto o feito de origem ante o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do acórdão, assim ementado (fl. 138, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM INDÍGENA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PRAZO CONTA-SE A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRAZO EXAURIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) A prescrição regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, qüinqüenal o seu prazo. A fluência de referido prazo é contada a partir do último desconto, a título de parcela de empréstimo, reputado indevido pela parte que o alega, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, que deve nortear a entabulação de negócios jurídicos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2) Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos do acórdão prolatado às fls. 162-167 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 170-179, e-STJ), a insurgente aponta, além da existência de dissenso jurisprudencial, ofensa ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, porquanto nos termos do dispositivo em discussão, a contagem do prazo prazo prescricional de cinco anos tem início com o conhecimento do dano, ou seja, no caso, do dia em que emitido o extrato do benefício previdenciário da autora/recorrente e esta constatou a existência dos descontos indevidos (13/12/2016), e não, da data do último desconto. Contrarrazões às fls. 223-236, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fl. 238-241, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial. Daí o presente agravo (fls. 243-250, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 253-254, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. No que diz respeito à vulneração ao art. 27 do CDC, constata-se que a parte recorrente busca modificar o entendimento da Corte de origem quanto ao momento da caracterização do dano, marco temporal que dá início a contagem do prazo prescricional previsto no prefalado dispositivo. Nesse passo, o debate limita-se a saber a ocasião em que a recorrente teve conhecimento do dano patrimonial que alega ter sofrido, tratando-se, portanto, de investigação restrita exclusivamente ao plano fático. Com efeito, o Tribunal Estadual, por unanimidade, reputou que a recorrente teve ciência do dano vivenciado quando da cobrança da última parcela do empréstimo consignado em sua aposentadoria, assentando o relator as seguintes premissas (fls. 139-141, e-STJ): Com efeito. O prazo prescricional em questão, que é qüinqüenal, nos termos do disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, tem fluência a partir da cessação dos descontos na folha de pagamento (ou de benefício previdenciário) da parte, e não da celebração do ajuste ou da ciência do consumidor em relação aos referidos descontos, haja vista que presume-se que a partir daquele momento é que aquela teve (ou deveria ter) ciência inequívoca da ocorrência do evento danoso. (...) Tendo em vista que o contrato previa como desconto da última parcela o mês de fevereiro de 2010, o prazo prescricional para o ajuizamento de qualquer pretensão prescrevia em fevereiro de 2015; em se constatando que o ajuizamento da ação ocorreu somente em dezembro de 2016 (após o escoamento do prazo supramencionado, portanto), é estreme de dúvida que a pretensão está fulminada pela prescrição, conforme reconhecido na Sentença recorrida. Por tais razões, é o caso de manutenção do Decisum apelado e, portanto, de desprovimento do presente recurso. Sendo assim, para acolhimento do recurso especial, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1717561/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Finalmente, importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte estadual consignou a ilicitude da conduta da insurgente ao realizar a negativação discutida. Assim, a inversão desse entendimento, de forma a acolher a tese da agravante, por certo, demandaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Outrossim, no contexto dos autos, a revisão do quantum indenizatório estipulado pelas instâncias de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie (fixado em R$ 10.000,00 - dez mil reais), porquanto o montante estipulado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte para casos análogos. Desse modo, a análise do tema esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1308488/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários recursais anteriormente fixados em R$ 500,00 (fl. 141, e-STJ) para R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de novembro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1317430 MS 2018/0157924-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 12/11/2018) Ainda sobre o tema se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO Nº 245-80.2017.8.17.2260 JUÍZO DE ORIGEM: BELO JARDIM — 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADA: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 314 DO TJPE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE SEJA EFETUADA DE FORMA SIMPLES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE ATENDE ÀS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de feito no qual a consumidora ingressou em juízo alegando que estariam havendo descontos indevidos em seus rendimentos, resultantes de empréstimos que não havia firmado com a instituição financeira demandada. 2. A situação reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva do apelante, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Preliminar prejudicial de mérito: Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. 4. Nesses casos, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC. Assim, cabia ao banco apelante provar que os descontos impugnados decorreram de contrato de empréstimo efetivamente firmado pelo recorrido, afastando assim a sua responsabilidade civil. Porém, apesar de concedido prazo com essa finalidade, a parte apelante ficou silente, não apresentando qualquer documento que demonstrasse a existência e a validade da avença. 5. A falta de apresentação, pela instituição financeira, do contrato de empréstimo, presume a contratação fraudulenta e consequentemente indevida, violando a legitimidade dos descontos – súmula nº 134 do TJPE. 6. Não havendo comprovação da má fé deve a devolução ocorrer de forma simples. 7. O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 não revela exorbitância, pois, reflete as condições pessoais da vítima e da instituição financeira, além de resguardar o caráter compensador, sancionador e pedagógico da indenização. 8. Tendo em vista o resultado do recurso, devem os honorários advocatícios, fixados inicialmente em 10% sobre o valor da condenação, ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000245-80.2017.8.17.2260, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Caruaru/PE, de de 2019. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator Sendo assim, considerando que as transações em que pese serem de trato sucessivo, vieram a termo em junho 2021 ao passo que a ação foi interposta somente em 10 de setembro de 2026, é imperioso reconhecer a prescrição. Assim, considerando que a presente ação indenizatória foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois do final do pagamento do referido empréstimo, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da ação, é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação introdutória e, por consequência, declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, o que faço com apoio nos arts. 332 §1º e 487, II do Estatuto de Ritos. O vencido arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, sendo certo que a verba da espécie somente poderá ser cobrada mediante prova no sentido de que a parte autora perdeu a condição de necessitada. P.R.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito

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