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0002199-53.2025.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0002199-53.2025.5.18.0014 REQUERENTE: LEONARDO ARAUJO AIRES DO COUTO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81baf7f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por LEONARDO ARAUJO AIRES DO COUTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, objetivando a restauração e o pagamento das verbas FAT (Função de Apoio Técnico) e FAO (Função de Apoio Operacional), com base no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0000010-39.2020.5.10.0002. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 65664931), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que a filiação à ADCAP ocorreu apenas em outubro de 2024, após o ajuizamento da ação coletiva (10/01/2020), invocando o Tema 82 do STF. No mérito, sustenta a inexigibilidade da obrigação de fazer (implantação em folha), alegando que o exequente exerce função gratificada ativa (Coordenador/Gerente), o que atrairia a vedação de acumulação prevista no subitem 1.2 do MANPES 2008. O exequente manifestou-se defendendo sua legitimidade com base na natureza de substituição processual da ADCAP na ACP e no Tema 948 do STJ. Quanto ao mérito, sustenta que a rubrica percebida (051106 - Complemento Remuneração Singular) possui natureza distinta da gratificação de função convencional e que a inacumulabilidade deve ser resolvida pela prevalência da verba mais vantajosa, conforme o título. A ADCAP, na condição de terceira interessada, ratificou os argumentos do exequente (ID ab5cfd6). 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O acórdão exequendo (TRT-10) delimitou os beneficiários como "todos os empregados associados admitidos até 30.04.2012 que venham a atender os critérios do MANPES 2008", utilizando redação prospectiva que não exige filiação prévia ao ajuizamento da ação cognitiva. Considerando que o exequente foi admitido em 01/06/2005 (antes do marco de 30/04/2012) e ostenta a condição de associado à ADCAP, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, consoante já mencionado no despacho de id 077d37d. 2.2. Da Inexigibilidade da Obrigação de Fazer (Mérito) A controvérsia reside na aplicação do subitem 1.2 do MANPES 2008, que veda a acumulação da FAT/FAO com "qualquer outra gratificação de função". A executada alega que o exercício da função de Coordenador/Gerente, remunerada via "Complemento Remuneração Singular" (rubrica 051106), obsta a implantação. O exequente, por sua vez, aponta que tal rubrica não se confunde com a "Gratificação de Função Convencional". O título executivo é expresso ao determinar: "Aplicar-se-ão, pois, todas as regras da versão 2008 do MANPES, inclusive no tocante à inacumulação com gratificações funcionais acaso percebidas, prevalecendo sempre aquela que, mês a mês, se mostre mais vantajosa, financeiramente, para o empregado" (ID 0d28b10). Portanto, a existência de função gratificada ativa não extingue o direito à restauração da FAT/FAO, mas impõe um critério de cálculo e pagamento: a executada deve apurar o valor da FAT/FAO a que o autor faria jus e compará-lo com a gratificação/complemento de função atual, pagando sempre o maior valor. A "dispensa temporária" mencionada pela ré é o mecanismo administrativo para formalizar essa prevalência, não uma escusa para a negativa de reconhecimento do direito. Assim, a obrigação de fazer é exigível nos termos do título, devendo a ré demonstrar o cumprimento do critério de prevalência. 3. DETERMINAÇÕES Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada.REJEITO a tese de inexigibilidade da obrigação de fazer.DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos a implantação da verba FAT/FAO em folha de pagamento ou, caso a remuneração da função atual seja superior, apresente a memória de cálculo comparativa que justifique a prevalência da verba atual ("dispensa temporária"), observando estritamente os parâmetros do MANPES 2008 e do título executivo. Após o cumprimento da obrigação de fazer ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação sobre a liquidação dos valores. Ciência automática às partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0002199-53.2025.5.18.0014 REQUERENTE: LEONARDO ARAUJO AIRES DO COUTO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81baf7f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por LEONARDO ARAUJO AIRES DO COUTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, objetivando a restauração e o pagamento das verbas FAT (Função de Apoio Técnico) e FAO (Função de Apoio Operacional), com base no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0000010-39.2020.5.10.0002. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 65664931), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que a filiação à ADCAP ocorreu apenas em outubro de 2024, após o ajuizamento da ação coletiva (10/01/2020), invocando o Tema 82 do STF. No mérito, sustenta a inexigibilidade da obrigação de fazer (implantação em folha), alegando que o exequente exerce função gratificada ativa (Coordenador/Gerente), o que atrairia a vedação de acumulação prevista no subitem 1.2 do MANPES 2008. O exequente manifestou-se defendendo sua legitimidade com base na natureza de substituição processual da ADCAP na ACP e no Tema 948 do STJ. Quanto ao mérito, sustenta que a rubrica percebida (051106 - Complemento Remuneração Singular) possui natureza distinta da gratificação de função convencional e que a inacumulabilidade deve ser resolvida pela prevalência da verba mais vantajosa, conforme o título. A ADCAP, na condição de terceira interessada, ratificou os argumentos do exequente (ID ab5cfd6). 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O acórdão exequendo (TRT-10) delimitou os beneficiários como "todos os empregados associados admitidos até 30.04.2012 que venham a atender os critérios do MANPES 2008", utilizando redação prospectiva que não exige filiação prévia ao ajuizamento da ação cognitiva. Considerando que o exequente foi admitido em 01/06/2005 (antes do marco de 30/04/2012) e ostenta a condição de associado à ADCAP, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, consoante já mencionado no despacho de id 077d37d. 2.2. Da Inexigibilidade da Obrigação de Fazer (Mérito) A controvérsia reside na aplicação do subitem 1.2 do MANPES 2008, que veda a acumulação da FAT/FAO com "qualquer outra gratificação de função". A executada alega que o exercício da função de Coordenador/Gerente, remunerada via "Complemento Remuneração Singular" (rubrica 051106), obsta a implantação. O exequente, por sua vez, aponta que tal rubrica não se confunde com a "Gratificação de Função Convencional". O título executivo é expresso ao determinar: "Aplicar-se-ão, pois, todas as regras da versão 2008 do MANPES, inclusive no tocante à inacumulação com gratificações funcionais acaso percebidas, prevalecendo sempre aquela que, mês a mês, se mostre mais vantajosa, financeiramente, para o empregado" (ID 0d28b10). Portanto, a existência de função gratificada ativa não extingue o direito à restauração da FAT/FAO, mas impõe um critério de cálculo e pagamento: a executada deve apurar o valor da FAT/FAO a que o autor faria jus e compará-lo com a gratificação/complemento de função atual, pagando sempre o maior valor. A "dispensa temporária" mencionada pela ré é o mecanismo administrativo para formalizar essa prevalência, não uma escusa para a negativa de reconhecimento do direito. Assim, a obrigação de fazer é exigível nos termos do título, devendo a ré demonstrar o cumprimento do critério de prevalência. 3. DETERMINAÇÕES Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada.REJEITO a tese de inexigibilidade da obrigação de fazer.DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos a implantação da verba FAT/FAO em folha de pagamento ou, caso a remuneração da função atual seja superior, apresente a memória de cálculo comparativa que justifique a prevalência da verba atual ("dispensa temporária"), observando estritamente os parâmetros do MANPES 2008 e do título executivo. Após o cumprimento da obrigação de fazer ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação sobre a liquidação dos valores. Ciência automática às partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP

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