2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002198-32.2009.4.02.5002/ES EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VINICIUS PAVESI LOPES (OAB ES010586) ADVOGADO(A): JULIA NERY DOS SANTOS (OAB ES035755) ADVOGADO(A): LIGIA SELVATICI PAIVA (OAB ES016435) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO DESPACHO/DECISÃO Pela última decisão (evento 483, DOC1) este juízo deferiu a penhora sobre os direitos do executado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA sobre o imóvel objeto da matrícula 17955, constante de Casa no conjunto residencial denominado Residencial Morada das Pitangas, na rua Deusdete Queiroz, 175, Lauro de Freitas-BA. Diante disso, foi determinado o envio de ofício para o cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas-BA para proceder na averbação da penhora sobre a matrícula e determinado o envio de ofício ao Banco Santander (credor fiduciário), a fim de notificá-lo de que não deve ser entregue qualquer valor de crédito a José Carlos de Oliveira oriundo da alienação fiduciária do referido imóvel, mas colocado à disposição deste Juízo. Enviado ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, este se manifestou no evento 491, DOC3, aduzindo que o registro da penhora foi adiado, em razão do não pagamento dos emolumentos. Enviado oficio ao Santander, este se manifestou no evento 494, DOC2, aduzindo não ter encontrado os dados do executado em seus sistemas, requerendo, portanto, o encaminhamento do CPF e da "matrícula completa e atualizada n° 17955, para que possamos melhor nos diligenciar e prestar as informações devidas". Intimada a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, esta quedou-se inerte. Na decisão de evento 513, DOC1 foi determinada a reiteração do ofício ao Cartório de Imóveis para averbação da penhora com isenção de custas, a lavratura do respectivo termo com a intimação do executado, além da intimação do exequente para manifestação sobre as exigências do Banco Santander e para requerer o que de direito para impulsionar o feito. A exequente peticionou (evento 516, DOC1) apontando que os dados do executado e do imóvel já constavam dos autos, pugnando pela reiteração da ordem à instituição financeira. Juntada certidão comprovando a averbação da penhora na matrícula do imóvel (evento 520). O Banco Santander apresentou ofícios nos eventos 522 e 524, requerendo prazo e petição no 527, requerendo sua habilitação como terceiro interessado, prestando informações atualizadas sobre o contrato de financiamento, e formulando requerimentos acautelatórios para o caso de eventual leilão dos direitos aquisitivos. É o relatório. A execução recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 17.955, decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Conforme já destacado nas decisões pretéritas, a jurisprudência e o ordenamento jurídico (art. 835, inciso XII, do CPC) admitem expressamente a penhora sobre tais direitos, ressalvando-se, contudo, que a constrição não atinge a propriedade do imóvel em si, que pertence ao credor fiduciário, mas apenas a expectativa de direito e o patrimônio já adimplido pelo devedor fiduciante. Nesse contexto, revela-se legítima e necessária a intervenção do Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de credor fiduciário. A sua habilitação como terceiro interessado visa assegurar a proteção da garantia real e o direito de preferência sobre o saldo devedor do contrato (demonstrado no evento 527) em caso de eventual alienação judicial, em estrita observância ao disposto nos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, ambos do CPC. Ultrapassada essa premissa, verifico que a ordem de averbação da penhora já foi devidamente cumprida pelo Cartório de Registro de Imóveis (evento 520). Cumpre, portanto, à parte exequente, ciente da consolidação da garantia e do saldo devedor informado pela instituição financeira, impulsionar o feito, requerendo as medidas expropriatórias subsequentes. Diante do exposto: 1. Defiro o pedido de habilitação formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. para que passe a figurar nos autos na condição de terceiro interessado (credor fiduciário). 1.1. À Secretaria para que proceda ao cadastramento e anotação do nome do patrono da instituição financeira, Dr. Ricardo Negrão (OAB/SP 138.723), no sistema processual eletrônico.1 2. Intime-se a parte exequente (FNDE) para que tome ciência da averbação da penhora, bem como dos documentos e da planilha de saldo devedor do contrato de financiamento apresentados pelo credor fiduciário no evento 527 e para que requeira, no prazo de 15 dias, o que entender de direito visando ao prosseguimento da execução, apresentando, para tanto, o valor da execução atualizado (art. 524do CPC), sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC) e arquivamento sem baixa na distribuição. 1. Cadastramento já realizado para fins de otimização do fluxo.