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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002198-28.2014.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA LECI GOMES FARIAS RECLAMADO: LIMPADORA TOP CLEAN LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1213387 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. 1. DOS REQUERIMENTOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE MILHAS AÉREAS E PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para expedição de ofícios a diversas operadoras de programas de milhagens e cartões de crédito (Smiles, Livelo, Azul, Latam Pass, American Airlines Advantage, Hot Milhas, ABEMF e Multiplus), objetivando a localização, o bloqueio e a penhora de milhas e pontos de fidelidade em nome dos executados. Indefere-se o requerimento formulado pela parte credora. Embora se reconheça o esforço em localizar bens para a satisfação do crédito trabalhista e a existência de divergências jurisprudenciais sobre o tema, adota-se o posicionamento de que as milhas aéreas e os pontos acumulados em programas de fidelidade possuem caráter eminentemente personalíssimo, intransferível e perecível, conforme regulamentos próprios de tais plataformas. A constrição de tais benefícios apresenta contornos de extrema dificuldade operacional para conversão em moeda corrente no âmbito judicial. Por depender de procedimentos complexos de alienação e liquidação que oneram desnecessariamente o juízo, sem qualquer garantia de resultado prático, a medida se mostra inócua e contrária aos princípios da utilidade, da razoabilidade e da eficiência que devem nortear a execução trabalhista. A medida pretendida revela-se juridicamente inviável e pragmaticamente inócua, conforme os fundamentos a seguir expostos: Da Natureza Jurídica dos Pontos e Milhas (Expectativa de Direito Condicionada): Ao contrário do que sustenta o exequente, os pontos e milhas acumulados em programas de fidelidade e cartões de crédito não possuem natureza de ativo financeiro ou depósito bancário. Trata-se de mera bonificação de consumo, de caráter eminentemente personalíssimo, intransferível e regulado por contratos de adesão que vedam sua alienação a terceiros sem a devida contrapartida de consumo direto com os parceiros comerciais da rede. O titular possui apenas uma expectativa de direito à troca por passagens ou produtos. Da Perecibilidade e Volatilidade: Os pontos e milhas detêm prazo de validade estrito e exíguo. A morosidade natural dos trâmites de expropriação judicial implicaria o perecimento do objeto antes de qualquer ato de conversão patrimonial, esvaziando a utilidade da medida pelo decurso do tempo. Da Inviabilidade Prática de Liquidação Judicial: O ordenamento processual civil prevê regras estritas para a expropriação de bens (artigo 824 e seguintes do CPC). Não há na estrutura do Poder Judiciário canal oficial para a conversão de milhas em pecúnia ou para a realização de leilão judicial de bônus de consumo. O juízo não pode atuar como comerciante no mercado paralelo de milhas, tampouco utilizar plataformas privadas de intermediação sem regulamentação legal, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a lisura dos atos expropriatórios. Do Princípio da Utilidade e da Racioabilidade da Execução: A execução trabalhista deve ser pautada pela eficiência, utilidade e menor onerosidade (artigos 8º e 805 do CPC). A expedição de múltiplos ofícios a operadoras de fidelidade para pesquisa de bônus cuja liquidez é incerta e cujo valor de mercado costuma ser irrisório sobrecarrega injustificadamente a Secretaria do Juízo e terceiros alheios à lide, violando o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para penhora de milhas aéreas e pontos em programas de fidelidade dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios visando a penhora de milhas aéreas e pontos em programas de fidelidade para satisfazer o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os regulamentos dos programas de fidelidade, em sua maioria, não permitem a transferência de titularidade dos benefícios acumulados. 4. As milhas aéreas e pontos de fidelidade são perecíveis, possuindo prazo de validade, o que demonstra a ineficácia da medida. 5. A conversão de milhas e pontos em moeda corrente encontra dificuldades, inviabilizando a penhora. 6. A medida pretendida não traria efetividade à execução, apesar de ser direito do exequente buscar a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Milhas aéreas e pontos em programas de fidelidade não podem ser objeto de penhora devido à dificuldade de conversão em moeda corrente e à sua perecibilidade, o que torna inócua a expedição de ofícios com essa finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região, 3ª Turma, processo nº 1001309-17.2018.5.02.0070; TRT da 2ª Região, 17ª Turma, processo nº 0000025-60.2011.5.02.0482. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001421-43.2014.5.02.0005. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.) Desta forma, os bônus decorrentes de programas de milhagens não se revelam meios viáveis e eficazes para a expropriação de bens com vistas à quitação do crédito de natureza alimentar. 2. DAS PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Diante do indeferimento da medida pleiteada e considerando que os convênios básicos e tradicionais de pesquisa patrimonial já foram executados sem sucesso, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente indique meios efetivos e viáveis para o regular prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTO BREZZI NETO - SILVIA MARIA ALMEIDA BREZZI - LIMPADORA TOP CLEAN LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002198-28.2014.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA LECI GOMES FARIAS RECLAMADO: LIMPADORA TOP CLEAN LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1213387 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. 1. DOS REQUERIMENTOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE MILHAS AÉREAS E PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para expedição de ofícios a diversas operadoras de programas de milhagens e cartões de crédito (Smiles, Livelo, Azul, Latam Pass, American Airlines Advantage, Hot Milhas, ABEMF e Multiplus), objetivando a localização, o bloqueio e a penhora de milhas e pontos de fidelidade em nome dos executados. Indefere-se o requerimento formulado pela parte credora. Embora se reconheça o esforço em localizar bens para a satisfação do crédito trabalhista e a existência de divergências jurisprudenciais sobre o tema, adota-se o posicionamento de que as milhas aéreas e os pontos acumulados em programas de fidelidade possuem caráter eminentemente personalíssimo, intransferível e perecível, conforme regulamentos próprios de tais plataformas. A constrição de tais benefícios apresenta contornos de extrema dificuldade operacional para conversão em moeda corrente no âmbito judicial. Por depender de procedimentos complexos de alienação e liquidação que oneram desnecessariamente o juízo, sem qualquer garantia de resultado prático, a medida se mostra inócua e contrária aos princípios da utilidade, da razoabilidade e da eficiência que devem nortear a execução trabalhista. A medida pretendida revela-se juridicamente inviável e pragmaticamente inócua, conforme os fundamentos a seguir expostos: Da Natureza Jurídica dos Pontos e Milhas (Expectativa de Direito Condicionada): Ao contrário do que sustenta o exequente, os pontos e milhas acumulados em programas de fidelidade e cartões de crédito não possuem natureza de ativo financeiro ou depósito bancário. Trata-se de mera bonificação de consumo, de caráter eminentemente personalíssimo, intransferível e regulado por contratos de adesão que vedam sua alienação a terceiros sem a devida contrapartida de consumo direto com os parceiros comerciais da rede. O titular possui apenas uma expectativa de direito à troca por passagens ou produtos. Da Perecibilidade e Volatilidade: Os pontos e milhas detêm prazo de validade estrito e exíguo. A morosidade natural dos trâmites de expropriação judicial implicaria o perecimento do objeto antes de qualquer ato de conversão patrimonial, esvaziando a utilidade da medida pelo decurso do tempo. Da Inviabilidade Prática de Liquidação Judicial: O ordenamento processual civil prevê regras estritas para a expropriação de bens (artigo 824 e seguintes do CPC). Não há na estrutura do Poder Judiciário canal oficial para a conversão de milhas em pecúnia ou para a realização de leilão judicial de bônus de consumo. O juízo não pode atuar como comerciante no mercado paralelo de milhas, tampouco utilizar plataformas privadas de intermediação sem regulamentação legal, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a lisura dos atos expropriatórios. Do Princípio da Utilidade e da Racioabilidade da Execução: A execução trabalhista deve ser pautada pela eficiência, utilidade e menor onerosidade (artigos 8º e 805 do CPC). A expedição de múltiplos ofícios a operadoras de fidelidade para pesquisa de bônus cuja liquidez é incerta e cujo valor de mercado costuma ser irrisório sobrecarrega injustificadamente a Secretaria do Juízo e terceiros alheios à lide, violando o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para penhora de milhas aéreas e pontos em programas de fidelidade dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios visando a penhora de milhas aéreas e pontos em programas de fidelidade para satisfazer o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os regulamentos dos programas de fidelidade, em sua maioria, não permitem a transferência de titularidade dos benefícios acumulados. 4. As milhas aéreas e pontos de fidelidade são perecíveis, possuindo prazo de validade, o que demonstra a ineficácia da medida. 5. A conversão de milhas e pontos em moeda corrente encontra dificuldades, inviabilizando a penhora. 6. A medida pretendida não traria efetividade à execução, apesar de ser direito do exequente buscar a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Milhas aéreas e pontos em programas de fidelidade não podem ser objeto de penhora devido à dificuldade de conversão em moeda corrente e à sua perecibilidade, o que torna inócua a expedição de ofícios com essa finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região, 3ª Turma, processo nº 1001309-17.2018.5.02.0070; TRT da 2ª Região, 17ª Turma, processo nº 0000025-60.2011.5.02.0482. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001421-43.2014.5.02.0005. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.) Desta forma, os bônus decorrentes de programas de milhagens não se revelam meios viáveis e eficazes para a expropriação de bens com vistas à quitação do crédito de natureza alimentar. 2. DAS PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Diante do indeferimento da medida pleiteada e considerando que os convênios básicos e tradicionais de pesquisa patrimonial já foram executados sem sucesso, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente indique meios efetivos e viáveis para o regular prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LECI GOMES FARIAS
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