Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002198-14.2013.8.16.0105 Processo: 0002198-14.2013.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.400,00 Exequente(s): APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA Executado(s): Município de Querência do Norte/PR DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, em fase de liquidação da sentença. A decisão de mov. 187.1 limitou os efeitos do título executivo a 31 de dezembro de 2020 e determinou que a parte exequente promovesse a segunda etapa do cumprimento de sentença, relativa à liquidação dos valores atrasados. A parte exequente apresentou parecer de liquidação referente aos anos de 2017 a 2021, apurando o principal devido aos substituídos em R$ 575.248,05 (quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) e, somados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o total de R$ 577.248,05 (quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) (mov. 194.1). O executado impugnou a conta e, com apoio em parecer técnico, apurou o débito em R$ 7.088,68 (sete mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), apontando excesso de execução de R$ 568.159,37 (quinhentos e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) (mov. 203.1). A parte exequente apresentou contraminuta à impugnação (mov. 206.1). Diante da divergência entre as contas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (mov. 210.1). O contador judicial certificou a impossibilidade de elaborar a conta, por exigir interpretação técnica especializada de cálculos trabalhistas e respectivos reflexos, matéria que extrapola as atribuições daquela serventia (mov. 213.1). O executado requereu a nomeação de perito judicial contábil (mov. 217.1). A parte exequente corroborou a necessidade da prova técnica especializada e também pugnou pela nomeação de perito (mov. 223.1). Pela decisão de mov. 225.1 foi nomeada perita a contadora ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, com intimação das partes para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O executado informou não ter quesitos a apresentar, por se restringir a perícia à realização dos cálculos segundo os parâmetros já fixados no título e nas decisões de movs. 176.1 e 187.1, e indicou como assistente técnico o contador ISRAEL ANTONIO TOMIAZZI UTRILA (mov. 228.1). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 35.750,00 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), discriminada em 130 (cento e trinta) horas técnicas ao custo unitário de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), distribuídas entre estudo dos autos, conferência de documentos, elaboração dos cálculos, elaboração do laudo e revisão, com base na tabela orientativa do SESCAP-PR, e requereu a apresentação de demonstrativo atualizado do débito (mov. 233.1). O executado impugnou a proposta, sustentando ser o valor excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho, requerendo a redução dos honorários, subsidiariamente a substituição da perita e, ainda, a intimação dela na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 236.1). A parte exequente manifestou-se sustentando que o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o executado e requereu que a ele fosse direcionada essa responsabilidade (mov. 237.1). Intimada, a perita justificou tecnicamente a proposta e, para viabilizar a prova, reduziu os honorários para R$ 30.385,00 (trinta mil, trezentos e oitenta e cinco reais) (mov. 240.1). O executado apresentou nova impugnação, reiterando a alegação de excesso e sustentando que a metodologia de cálculo é idêntica para os 51 (cinquenta e um) servidores, de modo que o esforço técnico não se multiplicaria na proporção do número de substituídos; requereu nova redução e a readequação da proposta (mov. 244.1). Pelo despacho de mov. 246.1 a perita foi novamente intimada para manifestar-se sobre a impugnação. A perita esclareceu que a apuração alcança as fichas financeiras de 51 (cinquenta e um) servidores ao longo de dez anos, manteve a fundamentação técnica da proposta e, em nova concessão, reduziu os honorários para R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), reiterando o pedido de levantamento de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos (mov. 250.1). É o relatório. Decido. 2. A fixação da remuneração do auxiliar do juízo é disciplinada pelo art. 465 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 82. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O contraditório previsto no § 3º foi integralmente observado nestes autos, e por duas vezes: a cada impugnação do executado seguiu-se a intimação da perita, que se manifestou nos movs. 240.1 e 250.1. Está, pois, exaurida a etapa que antecede o arbitramento. Cabe ao juízo arbitrar a verba, e a tabela orientativa invocada na proposta é referência de mercado editada por entidade de classe, que não vincula a fixação. O arbitramento atende à complexidade do trabalho, ao tempo razoavelmente exigido para a sua realização e à proporção entre a despesa e o proveito econômico em disputa. No mérito da impugnação, o que se colhe das petições de movs. 236.1 e 244.1 são afirmações genéricas. O executado sustenta que o valor destoa dos praticados no mercado local e na média da jurisprudência, mas não indica um único parâmetro concreto, não junta pesquisa de preços, não aponta tabela profissional diversa daquela invocada pela perita e sequer articula contraproposta numérica. Impugnação assim posta não fornece ao juízo elemento algum com que confrontar a estimativa técnica apresentada. O único argumento objetivo do executado é o de que a metodologia de cálculo seria idêntica para os 51 substituídos, de modo que o esforço não se multiplicaria linearmente com o número deles. A premissa, porém, não corresponde à proposta dos autos. A perita não multiplicou valor unitário por servidor: dimensionou o trabalho em 130 horas técnicas distribuídas por etapas, o que equivale a pouco mais de duas horas e meia por substituído para todo o período apurado. E o núcleo do serviço não está na definição do método, que de fato é único, mas na conferência de fichas financeiras competência a competência, ao longo de dez anos, para cada um dos 51 servidores, tarefa cujo custo é função do volume, e não da metodologia. A complexidade da perícia, aliás, está objetivamente demonstrada nos autos, e por prova que não veio da perita. A Contadoria Judicial certificou não ter condições técnicas de elaborar a conta, por demandar interpretação especializada de cálculos trabalhistas e reflexos (mov. 213.1). Foi essa certidão, e o requerimento do próprio executado (mov. 217.1), que conduziram à nomeação de perito particular. Soma-se a isso a distância entre as contas em confronto. A parte exequente apurou o principal em R$ 575.248,05 e o executado, em R$ 7.088,68, divergência que o próprio executado quantificou em R$ 568.159,37 (mov. 203.1). O trabalho pericial terá de percorrer o desmembramento da rubrica de vencimento, o enquadramento individual de cada substituído em nível, classe e subclasse, os percentuais de promoção e progressão da Lei Municipal nº 1.120/2011 e a retenção previdenciária suscitada pelo próprio executado. Não é perícia de baixa complexidade. A proporcionalidade também favorece o valor proposto. A despesa com a prova não pode tornar a sua produção mais onerosa do que o bem da vida que ela se destina a quantificar, e aqui a controvérsia remanescente entre as contas alcança R$ 568.159,37, de modo que os honorários correspondem a aproximadamente 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do proveito econômico em disputa. Não há, nessa proporção, onerosidade capaz de esvaziar a utilidade da perícia. Registre-se, por fim, que a perita reduziu espontaneamente a proposta por duas vezes, de R$ 35.750,00 para R$ 30.385,00 e destes para R$ 27.700,00, o que representa abatimento de 22,52% (vinte e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) sobre o valor inicial. O montante remanescente remunera dignamente o encargo sem exceder o que ele justifica. O valor proposto atende, portanto, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, no mesmo sentido do que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DO VALOR. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. ANÁLISE DE MÚLTIPLOS CONTRATOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos. Decisão interlocutória homologou os honorários periciais. Agravo de Instrumento que busca a redução do valor dos honorários periciais sob alegação de excessividade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Análise da adequação do valor dos honorários periciais contábeis proposto pela perita judicial, considerando a impugnação apresentada pela Agravante e a complexidade do trabalho a ser realizado.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação aos honorários periciais apresentada pela Agravante foi genérica, desacompanhada de elementos técnicos concretos ou cálculo alternativo que demonstrasse a inadequação da quantia.2. O trabalho pericial envolve a análise de 40 contratos de empréstimo pessoal, o que configura complexidade e extensão que justifica o valor homologado, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese: A homologação dos honorários periciais judiciais é mantida quando a impugnação é desprovida de fundamentação técnica específica e o valor proposto pela perita é compatível com a complexidade e extensão do trabalho pericial, especialmente em casos que envolvem a análise de um número significativo de contratos.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, art. 85, §11.2. Código de Processo Civil, art. 465, §3º.3. Código de Processo Civil, art. 1.015.4. Código de Processo Civil, art. 1.019, I.5. TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0064559-08.2024.8.16.0000, Relator: Des. João Antônio de Marchi, julgado em 16/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060231-64.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.08.2026) Fica prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário de substituição da perita formulado no item b da petição de mov. 236.1, que o executado condicionara à recusa de redução, recusa que não houve. Resta definir a quem incumbe adiantar a verba. O ponto foi expressamente suscitado pela parte exequente no mov. 237.1 e tem solução em precedente qualificado. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.274.466/SC sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) É exatamente a hipótese dos autos. A liquidação prossegue por arbitramento, com apoio em prova pericial contábil, e o executado é o devedor reconhecido no título. A tese 1.1 daquele julgado, que preserva no exequente o ônus da conta que ele próprio elabora, não socorre o executado, porque aqui não se cuida de mera memória de cálculo do credor, mas de perícia judicial em fase autônoma de liquidação. Acresce que a prova foi requerida pelo próprio executado (mov. 217.1) e é dele o interesse em desconstituir a conta da parte exequente. O adiantamento, contudo, não define quem suportará a despesa ao final: a verba integra as despesas processuais e será reembolsada pelo vencido na proporção da sucumbência, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento de metade dos honorários ao início dos trabalhos, em razão da necessidade de expedição de requisição de pagamento pelo município, os trabalhos deverão ser iniciados independentemente de depósito prévio, a fim de garantir um trâmite processual célere. 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo executado no mov. 244.1 e HOMOLOGO os honorários da perita ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA no valor de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), tal como proposto no mov. 250.1. 4. Fica prejudicado o pedido subsidiário de substituição da perita, formulado no item b da petição de mov. 236.1. 5. ATRIBUO ao executado MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR o encargo de adiantar os honorários periciais, ressalvado o direito a eventual ressarcimento ao final, observada a sucumbência. 6. Expeça-se requisição de pagamento em favor da perita. 6.1. Caso o pagamento sobrevenha antes do término da perícia, expeça-se alvará de 50% do valor em favor da perita. 6.2. Caso o pagamento sobrevenha quando já finalizada a perícia, expeça-se alvará da integralidade em favor da perita. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, em atendimento ao requerimento formulado pela perita no item 3 do mov. 233.1. 8. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação e, querendo, formulação de quesitos complementares e apresentação de parecer por assistente técnico, na forma do art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 9. Não efetuado o depósito no prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito