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0002198-03.2025.8.16.0102

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Joaquim Távora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002198-03.2025.8.16.0102 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ELTON DAYVID DE ALMEIDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. A parte autora, na peça embrionária (seq. 1.1), aduziu em sinopse que: i) em 8 de outubro de 2018 sofreu acidente de trabalho, ocasionando a fratura exposta de falange média do indicador; ii) seu quadro clínico deixou sua capacidade laboral habitual comprometida; iii) solicitou o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido até 11 de março de 2019. Após as alegações jurídicas, requestou, ao cabo, a condenação à implantação de auxílio-acidente e, de forma alternativa, a condenação da autarquia ao pagamento atrasado das parcelas de auxílio-doença pelo tempo em que aquelas existiram e não lhe foram pagas. Encartou documentos. Determinou-se a emenda à inicial, a qual foi devidamente cumprida (seq. 13). Consignou-se a isenção de custas do procedimento e se determinou a citação da parte requerida (seq. 16). Citada, a esfera demandada contestou (seq. 23.1). Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de perícia judicial previamente à citação. No mérito, consignou a necessidade de preenchimento de alguns requisitos necessários à concessão do benefício perquirido. Amealhou documentos. A parte demandante redarguiu (seq. 27.1). Reiterou os argumentos primevos. Em decisão saneadora, afastou-se as preliminares e determinou-se a realização de perícia médica (seq. 34.1). Jungiu-se o laudo do especialista (seq. 64.1). Sobre ele manifestaram-se as partes (seq. 67.1 e 68.1). Juntou-se laudo complementar (seq. 73.1). A instituição ré se manifestou (seq. 75.1). O demandante permaneceu inerte (seq. 77). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões pendentes. O caso está suficientemente instruído. O acervo documental, coligido aos autos pelas partes, é bastante para a solução do litígio. As questões controvertidas recaem apenas sobre teses jurídicas. Desnecessárias outras diligências probatórias. Ademais, “cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento” (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021). Posto isso, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no estabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Subsidiariamente, o pagamento de parcelas atrasadas do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) caso devidas. O auxílio-acidente é concedido ao segurado após a consolidação de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza que resultem sequelas; no contexto da competência da Justiça Estadual, o benefício deve ser decorrente de acidente do trabalho. A despeito das alegações do segurado fato é que a perícia judicial constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho (seq. 64.1). In casu, apurou-se a existência de sequela decorrente do acidente, descrita no quesito "1" de fl. 9, em que: " Há histórico de fratura do 2º dedo da mão direita, atualmente consolidada". No entanto, somente é devido o auxílio-acidente quanto as sequelas impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Constatado que “Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Neste momento não foi constatado patologia que impeça ou reduza a capacidade laborativa para suas funções habituais. Apto, sem restrições.” (fl.8), de rigor o reconhecimento de que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade que era desempenhada à época. Doutro lado, também não se verificou direito à percepção do benefício auxílio-doença acidentário porque, nessa modalidade, é concedido em decorrência de acidente do trabalho, ou doença a ele equiparado, que resulte na incapacidade temporária do segurado para o exercício do trabalho habitual, não vislumbrada no caso dos autos após alta médica administrativa. Analisando o conjunto probatório e os elementos constantes dos autos, não havendo qualquer argumento concreto a infirmar as conclusões do expert, as adoto integralmente. Nessa conjuntura, não vislumbro hipótese para concessão de benefício acidentário, seja temporário ou permanente. 3. MÉRITO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a esfera autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC). Contudo, considerando o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, o presente procedimento judicial é isento de custas. Quanto aos honorários periciais, deverá ser observada a tese estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 1044, em que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”, admitida a execução nos próprios autos, mediante a formação do incidente de cumprimento (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1029442-29.2023.8.26.0053; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico pretendido dificilmente atingirá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Considerando não existir juízo de admissibilidade em primeiro grau, havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a contraparte para se manifestar no prazo legal; após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito

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