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0002197-87.2018.8.16.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002197-87.2018.8.16.0126 Processo: 0002197-87.2018.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.187,68 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): FRANQUELIN GASPAR DE MAIA DECISÃO Vistos etc., 1. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, respondendo o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, nos termos do art. 789 do mesmo diploma. É certo que a atividade executiva deve observar o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Todavia, referido princípio não constitui óbice abstrato à adoção de medidas executivas regularmente previstas no ordenamento jurídico. Ao contrário, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que, ao alegar que a medida executiva é mais gravosa, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso concreto, o executado não indicou bem específico apto a garantir a execução, tampouco apontou meio alternativo capaz de assegurar, com igual efetividade, a satisfação do crédito. Sua insurgência está fundada, essencialmente, na amplitude das diligências e na possibilidade de que venham a ser localizados valores eventualmente protegidos pela legislação processual. Entretanto, a decisão de mov. 257.1, conforme se extrai das manifestações apresentadas, não determinou, por si só, a transferência, expropriação ou levantamento de valores em favor do exequente, mas autorizou diligências destinadas à localização de patrimônio. Há distinção relevante entre a investigação patrimonial destinada a identificar a existência de bens ou ativos e a efetiva constrição patrimonial. A mera pesquisa de ativos não causa, por si só, diminuição patrimonial ao executado, razão pela qual não se verifica, neste momento, gravosidade concreta capaz de justificar a revogação da decisão. 2. Tampouco prospera, por ora, a alegação fundada nas regras de impenhorabilidade. As hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil incidem sobre bens ou valores efetivamente submetidos à constrição judicial. No presente momento, não há indicação de que determinada verba de natureza salarial, alimentar ou de outra espécie protegida pela legislação tenha sido efetivamente bloqueada. Não se mostra possível, portanto, reconhecer preventivamente a impenhorabilidade de ativos ainda não identificados e cuja natureza jurídica é desconhecida. Caso as diligências resultem em futura constrição de valores, poderá o executado suscitar, no momento processual próprio e mediante documentação idônea, eventual hipótese de impenhorabilidade, excesso ou outra matéria relacionada à constrição, a ser então examinada à luz das circunstâncias concretas. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 264.1 e MANTENHO a decisão de mov. 257.1. Prossigam-se com as diligências anteriormente deferidas. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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