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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0002196-90.2015.8.10.0024. Requerente(s): FRANCISCO PEDRENRIQUE COE SOARES. Endereço: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA COELHO COSTA - MA15373-A, JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627, JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES - MA5713-A Requerido(a)(s): MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA e outros (4). Advogados do(a) REU: ANA CLARA FRANCA VIEIRA - MA13652, ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR - MA17962 Advogados do(a) REU: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739, SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116-A Advogado do(a) REU: CLAUDEMIR DA SILVA DIAS - MA29618 Endereço: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Rua da Estrela, 473, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-200 Telefone(s): (98)3214-1004 - (98)3214-8698 - (98)3210-3434 - (98)3210-3418 - (98)3210-3400 RAIMUNDO NONATO CARVALHO LOPES VP 02, 23, COHAB I, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPES VP 02, 23, COHAB I, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 HAMIN RACHID TRABULSI RUA CARLOS PEREIRA, 253, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 JOSE MARIA DA SILVA DUTRA MARECHAL CASTELO BRANCO, 611, APTO.801 T-2 B. HILL, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64000-810 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Negócio Jurídico proposta por FRANCISCO PEDRENRIQUE COE SOARES em face de MARANHÃO PARCERIAS S/A – MAPA, RAIMUNDO NONATO CARVALHO LOPES, MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPES, HAMIN RACHID TRABULSI e JOSÉ MARIA DA SILVA DUTRA. Por meio da decisão de ID 185608918, o processo foi saneado, ocasião em que foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas e admitida a prova documental já produzida. Na mesma oportunidade, foi reiterada, pela última vez, a determinação para que a requerida MARANHÃO PARCERIAS S/A – MAPA apresentasse, integralmente e em formato legível, a Dispensa de Licitação nº 1.525/2009, a Dispensa de Licitação nº 353/2009 e o Processo Administrativo nº 0144547/2014, sob advertência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o requerido HAMIN RACHID TRABULSI, no ID 187986580, requereu que a MAPA fosse intimada pessoalmente para cumprir a referida determinação. A MARANHÃO PARCERIAS S/A – MAPA, por sua vez, compareceu aos autos e, mediante petição de ID 188342081, apresentou documentação administrativa relacionada à alienação discutida, acompanhada de diversos documentos, entre eles o arquivo de ID 188343510. Da análise da documentação juntada, verifica-se que foi apresentado conjunto documental referente ao Processo nº 353/2009 – EMARHP, compreendendo, entre outros elementos, requerimento de regularização, memorial descritivo, laudo de avaliação, parecer administrativo, adjudicação, homologação, súmula de dispensa, instrumentos contratuais e documentos relativos à transferência do imóvel em favor de Raimundo Nonato Carvalho Lopes. Não se identifica, entretanto, na documentação apresentada em cumprimento ao ID 185608918, cópia integral e legível da Dispensa de Licitação nº 1.525/2009 e do Processo Administrativo nº 0144547/2014, tampouco justificativa circunstanciada acerca da impossibilidade de sua apresentação, tal como expressamente determinado no saneamento. Desse modo, reconheço como parcial o cumprimento da determinação dirigida à MAPA. Considerando, contudo, que a decisão de ID 185608918 já consignou tratar-se da última reiteração da diligência, com expressa advertência quanto às consequências da não exibição, não se mostra adequada nova renovação da mesma providência. A repercussão da ausência dos documentos remanescentes será apreciada no julgamento do mérito, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, mediante valoração conjunta de todo o acervo probatório, conforme já estabelecido na decisão de saneamento. Em consequência, declaro prejudicado o requerimento formulado por HAMIN RACHID TRABULSI no ID 187986580, uma vez que a MAPA compareceu aos autos e apresentou a documentação de que dispunha, restando superada a finalidade prática do pedido de nova intimação pessoal. A parte autora, por meio do ID 188360291, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito para julgamento. Após essa manifestação, todavia, HAMIN RACHID TRABULSI apresentou a petição de ID 188617147, acompanhada da Notícia de Fato nº 000899-257.2015, ID 188617153, documento ainda não submetido ao contraditório de todas as partes. Assim, antes do encerramento definitivo da instrução, impõe-se observar o contraditório quanto à documentação recentemente incorporada aos autos, inclusive em cumprimento ao que já foi expressamente determinado no ID 185608918. Ante o exposto: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que, querendo, manifestem-se especificamente acerca da documentação apresentada pela MARANHÃO PARCERIAS S/A – MAPA no ID 188342081 e documentos que o acompanham, especialmente o ID 188343510, bem como acerca da documentação posteriormente juntada por HAMIN RACHID TRABULSI nos IDs 188617147 e 188617153, ficando a manifestação restrita aos documentos supervenientes e às consequências da não apresentação integral dos documentos especificados na decisão de ID 185608918. CERTIFIQUE a Secretaria, ainda, se o requerido JOSÉ MARIA DA SILVA DUTRA foi regularmente intimado e se cumpriu, no prazo assinalado, a determinação constante do ID 185608918 para apresentação de documentos destinados à comprovação de sua atual situação econômica, certificando-se eventual decurso de prazo sem manifestação. Decorrido o prazo de manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme anteriormente determinado. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0002196-90.2015.8.10.0024. Requerente(s): FRANCISCO PEDRENRIQUE COE SOARES. Endereço: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA COELHO COSTA - MA15373-A, JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627, JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES - MA5713-A Requerido(a)(s): MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA e outros (4). Advogados do(a) REU: ANA CLARA FRANCA VIEIRA - MA13652, ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR - MA17962 Advogados do(a) REU: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739, SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116-A Advogado do(a) REU: CLAUDEMIR DA SILVA DIAS - MA29618 Endereço: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Rua da Estrela, 473, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-200 Telefone(s): (98)3214-1004 - (98)3214-8698 - (98)3210-3434 - (98)3210-3418 - (98)3210-3400 RAIMUNDO NONATO CARVALHO LOPES VP 02, 23, COHAB I, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPES VP 02, 23, COHAB I, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 HAMIN RACHID TRABULSI RUA CARLOS PEREIRA, 253, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 JOSE MARIA DA SILVA DUTRA MARECHAL CASTELO BRANCO, 611, APTO.801 T-2 B. HILL, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64000-810 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Negócio Jurídico proposta por FRANCISCO PEDRENRIQUE COE SOARES em face de MARANHÃO PARCERIAS S/A – MAPA, RAIMUNDO NONATO CARVALHO LOPES, MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPES, HAMIN RACHID TRABULSI e JOSÉ MARIA DA SILVA DUTRA. Por meio da decisão de ID 185608918, o processo foi saneado, ocasião em que foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas e admitida a prova documental já produzida. Na mesma oportunidade, foi reiterada, pela última vez, a determinação para que a requerida MARANHÃO PARCERIAS S/A – MAPA apresentasse, integralmente e em formato legível, a Dispensa de Licitação nº 1.525/2009, a Dispensa de Licitação nº 353/2009 e o Processo Administrativo nº 0144547/2014, sob advertência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o requerido HAMIN RACHID TRABULSI, no ID 187986580, requereu que a MAPA fosse intimada pessoalmente para cumprir a referida determinação. A MARANHÃO PARCERIAS S/A – MAPA, por sua vez, compareceu aos autos e, mediante petição de ID 188342081, apresentou documentação administrativa relacionada à alienação discutida, acompanhada de diversos documentos, entre eles o arquivo de ID 188343510. Da análise da documentação juntada, verifica-se que foi apresentado conjunto documental referente ao Processo nº 353/2009 – EMARHP, compreendendo, entre outros elementos, requerimento de regularização, memorial descritivo, laudo de avaliação, parecer administrativo, adjudicação, homologação, súmula de dispensa, instrumentos contratuais e documentos relativos à transferência do imóvel em favor de Raimundo Nonato Carvalho Lopes. Não se identifica, entretanto, na documentação apresentada em cumprimento ao ID 185608918, cópia integral e legível da Dispensa de Licitação nº 1.525/2009 e do Processo Administrativo nº 0144547/2014, tampouco justificativa circunstanciada acerca da impossibilidade de sua apresentação, tal como expressamente determinado no saneamento. Desse modo, reconheço como parcial o cumprimento da determinação dirigida à MAPA. Considerando, contudo, que a decisão de ID 185608918 já consignou tratar-se da última reiteração da diligência, com expressa advertência quanto às consequências da não exibição, não se mostra adequada nova renovação da mesma providência. A repercussão da ausência dos documentos remanescentes será apreciada no julgamento do mérito, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, mediante valoração conjunta de todo o acervo probatório, conforme já estabelecido na decisão de saneamento. Em consequência, declaro prejudicado o requerimento formulado por HAMIN RACHID TRABULSI no ID 187986580, uma vez que a MAPA compareceu aos autos e apresentou a documentação de que dispunha, restando superada a finalidade prática do pedido de nova intimação pessoal. A parte autora, por meio do ID 188360291, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito para julgamento. Após essa manifestação, todavia, HAMIN RACHID TRABULSI apresentou a petição de ID 188617147, acompanhada da Notícia de Fato nº 000899-257.2015, ID 188617153, documento ainda não submetido ao contraditório de todas as partes. Assim, antes do encerramento definitivo da instrução, impõe-se observar o contraditório quanto à documentação recentemente incorporada aos autos, inclusive em cumprimento ao que já foi expressamente determinado no ID 185608918. Ante o exposto: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que, querendo, manifestem-se especificamente acerca da documentação apresentada pela MARANHÃO PARCERIAS S/A – MAPA no ID 188342081 e documentos que o acompanham, especialmente o ID 188343510, bem como acerca da documentação posteriormente juntada por HAMIN RACHID TRABULSI nos IDs 188617147 e 188617153, ficando a manifestação restrita aos documentos supervenientes e às consequências da não apresentação integral dos documentos especificados na decisão de ID 185608918. CERTIFIQUE a Secretaria, ainda, se o requerido JOSÉ MARIA DA SILVA DUTRA foi regularmente intimado e se cumpriu, no prazo assinalado, a determinação constante do ID 185608918 para apresentação de documentos destinados à comprovação de sua atual situação econômica, certificando-se eventual decurso de prazo sem manifestação. Decorrido o prazo de manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme anteriormente determinado. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA