Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Sentença
Trata-se de procedimento de tutela protetiva autônoma instaurado em favor de MARIA DA PENHA MONTOVANI em face de PAULO CESAR SANTOS GOMES, seu ex-companheiro, em razão da alegada prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta dos autos que, em 05 de janeiro de 2025, a ofendida sofreu agressão física consistente em um forte soco no rosto, que lhe ocasionou fratura do osso nasal, sendo necessária sua condução ao Hospital Municipal Souza Aguiar para atendimento médico. Em razão dos fatos, foram deferidas, em regime de plantão, medidas protetivas de urgência consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 300 metros e proibição de contato por qualquer meio de comunicação. Posteriormente, este Juízo manteve as medidas protetivas, determinando nova reavaliação. Instada a se manifestar, a ofendida, por intermédio de sua patrona, requereu a manutenção das medidas, informando que permanece em intenso estado de temor e em acompanhamento psicológico em razão dos traumas decorrentes das agressões sofridas. Sobreveio manifestação ministerial pela manutenção das medidas protetivas, seu traslado para os autos da Ação Penal nº 0041522-28.2025.8.19.0001 e extinção do presente procedimento cautelar autônomo. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória autônoma, destinando-se à prevenção da violência doméstica e familiar, permanecendo vigentes enquanto subsistir situação concreta de risco, nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023, e conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249. No caso concreto, permanecem presentes os elementos que justificam a manutenção da tutela protetiva. A gravidade da violência narrada, corroborada pelos elementos informativos constantes dos autos, aliada à circunstância de a ofendida permanecer em acompanhamento psicológico e manifestar expressamente o receio de novas agressões, evidencia a persistência da situação de vulnerabilidade. Não houve demonstração de alteração concreta do contexto fático apta a evidenciar a cessação do risco anteriormente reconhecido, incumbindo ao requerido o ônus de comprovar tal circunstância, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.199.138/MG. Verifica-se, ainda, que os fatos deram origem à Ação Penal nº 0041522-28.2025.8.19.0001, já regularmente instaurada, com denúncia recebida, resposta à acusação apresentada e aguardando designação de audiência de instrução e julgamento. Nessas condições, mostra-se desnecessária a manutenção paralela deste procedimento cautelar autônomo, devendo o acompanhamento das medidas protetivas prosseguir no âmbito da ação penal, evitando-se duplicidade de procedimentos e eventual conflito de decisões. ANTE O EXPOSTO, MANTENHO INTEGRALMENTE as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de MARIA DA PENHA MONTOVANI, consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, no limite mínimo de 300 (trezentos) metros, e proibição de contato por qualquer meio de comunicação. Determino o traslado da decisão concessiva das medidas protetivas e da presente sentença para os autos da Ação Penal nº 0041522-28.2025.8.19.0001, onde as medidas permanecerão vigentes e serão acompanhadas, podendo ser reavaliadas, mantidas, modificadas ou revogadas, conforme a evolução do processo e a persistência da situação concreta de risco. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento de tutela protetiva autônoma, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Intimem-se as partes, consignando-se expressamente à ofendida que as medidas protetivas permanecem em pleno vigor e passarão a ser acompanhadas nos autos da ação penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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