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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002196-38.2026.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ NILTON FERREIRA ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU: MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ NILTON FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e MBM SEGURADORA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida para percepção de seus proventos previdenciários e que constatou descontos mensais indevidos de seguro com a rubrica "MBM", no valor unitário de R$ 65,30, totalizando R$ 261,20 entre maio e agosto de 2023, sem que jamais tivesse contratado ou autorizado tal serviço. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a declaração de inexistência do negócio jurídico com o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro do indébito no montante de R$ 522,40 e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.522,40. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a prioridade na tramitação processual e determinou a citação dos réus. Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação suscitando preliminares de procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou inexistência de defeito no serviço, sustentou a regularidade de sua conduta como mero operador da conta, insurgiu-se contra a repetição em dobro e defendeu a ausência de dano moral indenizável. Por sua vez, a ré MBM SEGURADORA S.A. ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do corréu. No mérito, alegou a validade da contratação do seguro coletivo realizada por meio de teleatendimento (call center), sob a proposta nº 1962255 vinculada à apólice nº 02.0982.054217, noticiando o cancelamento do plano por inadimplência em 29/12/2023. Defendeu a higidez das cobranças, a impossibilidade de restituição dos prêmios e a inocorrência de danos morais. Houve apresentação de réplica pela parte autora, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a composição restou infrutífera. Intimadas sobre o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relato. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria litigiosa prescinde da produção de outras provas em audiência, mostrando-se suficientes os elementos documentais acostados aos autos. PRELIMINARES A prefacial de irregularidade da procuração outorgada pelo autor não merece acolhimento. O instrumento de mandato confere expressos e específicos poderes para representação judicial em face de instituições financeiras e seguradoras visando a discussão de descontos de seguros e previdência privada não autorizados, preenchendo adequadamente os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil e do artigo 105 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura o direito de ação sem a imposição de prévio esgotamento ou busca da esfera administrativa nas demandas de consumo, mormente quando a apresentação de contestação de mérito evidencia a pretensão resistida dos requeridos. A impugnação à gratuidade da justiça também deve ser desacolhida. O réu impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante, cuja presunção milita em favor da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), mormente em se tratando de consumidor aposentado com benefício de modesta monta. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos decorrentes da operacionalização de débitos em conta corrente mantida sob sua guarda, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor a título de seguro MBM, à existência de contratação válida, ao cabimento da repetição de indébito em dobro e à configuração de danos morais. O autor nega a contratação do serviço securitário. Diante da negativa de existência do negócio jurídico, incumbia às empresas rés a comprovação idônea da manifestação expressa e inequívoca de vontade do consumidor (artigo 373, inciso II, do CPC). Todavia, os requeridos limitaram-se a juntar condições gerais genéricas, proposta unilateral e certificado individual sem aposição de assinatura do contratante. Não foi acostado aos autos qualquer contrato físico ou digital com assinatura eletrônica válida, tampouco a mídia fonográfica da suposta contratação telefônica via call center alegada pela seguradora. A ausência de instrumento contratual formalizado ou de prova cabal do consentimento consciente, informado e esclarecido do consumidor acarreta a nulidade absoluta da contratação e a ilicitude dos débitos realizados. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores indevidamente debitados da conta do requerente, no montante nominal de R$ 261,20 (referente a quatro parcelas de R$ 65,30 descontadas entre maio e agosto de 2023). Quanto à modalidade da devolução, incide o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a repetição em dobro do indébito. A cobrança de valores sem qualquer lastro contratual configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e não se amolda à hipótese de engano justificável, totalizando o importe de R$ 522,40 a ser devolvido de forma solidária pelos requeridos. Por outro lado, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A realização de débitos indevidos em conta bancária, por si só, não gera dano moral presumido. No caso em apreço, os descontos somaram o montante total de R$ 261,20 e perduraram por curto período de tempo (quatro meses), já se encontrando o plano cancelado. Não restou demonstrada a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques por insuficiência de fundos ou qualquer privação severa de recursos para o seu sustento familiar que desbordasse dos limites do mero aborrecimento e inadimplemento contratual. Ausente a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória moral. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro nº 02.0982.054217 (proposta nº 1962255), vinculado ao autor; b) CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A. e MBM SEGURADORA S.A., solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, totalizando a quantia líquida de R$ 522,40 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo solidário. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (equivalente ao valor postulado a título de dano moral que restou improcedente), distribuídos em metade para os patronos de cada requerido, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
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