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0002196-35.2025.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0002196-35.2025.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: T.O.SILVA BRITO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da90c40 proferida nos autos. ROT 0002196-35.2025.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN (CE0015642-A) MARA LUCIA MARQUES ANDRADE (CE46678) RAFAEL DIAS BARRETO (CE50022) Recorrido: Advogado(s): T.O.SILVA BRITO & CIA LTDA PLINIO OLIVEIRA ARAUJO (CE31557) RECURSO DE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id a5850f1; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id ba1cdc8). Representação processual regular (Id ef5fb58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 000bd37: R$ 2.350,35; Custas fixadas, id 000bd37: R$ 47,01; Custas pagas no RO: id 738da. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / OPOSIÇÃO 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Tema 935 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. -violação da(o): artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III e 93, inciso IX da Constituição Federal; artigos 489, § 1º do Código de Processo Civil; artigos 612, 614, 794, 818, inciso II e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre a publicidade formal das CCTs (registro no sistema Mediador/MTE), a inversão do ônus da prova decorrente da revelia da recorrida e os limites da tese fixada no Tema 935 do STF. No mérito, sustenta a desnecessidade de notificação pessoal e individual de cada empresa para a cobrança da contribuição assistencial patronal, afirmando que a publicidade decorrente do registro ministerial e a previsão do direito de oposição na norma coletiva são suficientes para legitimar a exação. Argumenta que a decisão viola a autonomia privada coletiva e o princípio da legalidade ao criar requisitos extralegais para o custeio sindical. Por fim, defende o enquadramento sindical da recorrida em sua base, alegando que a ausência de norma específica de outra categoria (vazio normativo) atrairia a aplicação de suas convenções. A parte recorrente requer: Preliminarmente, a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem. No mérito, o provimento do recurso para afastar a exigência de notificação pessoal da empresa e declarar a legitimidade e exigibilidade das contribuições assistenciais patronais de 2024 e 2025, com a inversão dos ônus de sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e preparo comprovado) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia cinge-se, em princípio, à legalidade da cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não associada ao sindicato recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE 1.018.459 (Tema nº 935), fixou a tese de que é constitucional a cobrança de contribuição assistencial de não filiados, desde que respeitado o direito de oposição. Tal entendimento tem sido aplicado por analogia aos sindicatos patronais pela jurisprudência majoritária do TST. No caso em tela, assim decidiu o magistrado a quo: "DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Sindicato autor afirma que os empresários do setor, visando o custeio do processo negocial, aprovaram em assembleia o pagamento de uma contribuição anual para manutenção do Sindicato, que passou a constar expressamente na Cláusula Sexagésima Sexta dos instrumentos coletivos da categoria. Diz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459 reconheceu ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais, independentemente do representado ser ou não filiado ao sindicato. Por fim, alega que a empresa demandada descumpriu a referida cláusula, razão porque pleiteia o pagamento das contribuições patronais dos anos de 2024 e 2025. Juntou Procuração, Ata de Eleição e Posse da diretoria, Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2024 e 2025 e cálculo da contribuição objeto da ação. Em sua defesa, a parte reclamada afirma que jamais usufruiu dos benefícios das CCTs firmadas pelo Sindicato Autor e que não há qualquer nexo de causalidade ou obrigação que justifique a cobrança pleiteada. Sendo assim, este Juízo passo à análise dos pedidos: A contribuição assistencial destina-se prioritariamente à compensação dos gastos realizados com negociações coletivas. O Tema 935 do STF proferiu importante decisão, com efeitos vinculantes, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". STF, EDcl no ARE 1018459, julgado em 12.09.2023 (Tema 935 RG) Apesar do tema se referir aos empregados, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, vem decidindo que a decisão do STF se aplica, por analogia, também aos casos em que se discute a cobrança de contribuição assistencial patronal. A cláusula sexagésima sétima das CCTs trazidas aos autos trata da Contribuição Assistencial Empresarial e institui o pagamento pelos filiados e não filiados, invocando o Tema 935 do STF. (...) Na inicial o Sindicato se limita a afirmar que a reclamada, apesar de usufruir das cláusulas negociadas, insiste em "descumprir àquela que as obriga ao pagamento da contribuição assistencial empresarial", sendo este o motivo de impetrar a presente ação. Ora, a cobrança só se torna legítima se o sindicato comprovar que a empresa, devidamente notificada, não exerceu seu direito de oposição, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, nos autos, não há evidências de que a reclamada tomou conhecimento das negociações travadas entre o Sindicato autor e o Sindicato patronal, ao qual ela não é associada. Ao sustentar a negativa de pagamento pela empresa, o Sindicato deveria apontar de que forma cientificou a demandada das cláusulas pactuadas em Convenção Coletiva e como efetuou a notificação da obrigação contributiva e do direito de oposição e, ainda, que após ciência da obrigação, houve a negativa injustificada de pagamento. Nenhuma das situações acima foram comprovadas, restando inegável que a empresa reclamada não teve o direito de oposição assegurado, sendo surpreendida com uma demanda judicial sem qualquer outra tentativa de solução administrativa e amigável. Portanto, forçoso concluir que não foi garantido o pleno direito de oposição à empresa em afronta à garantia assegurada no entendimento fixado no Tema 935. Assim, o Sindicato deixa de demonstrar que possui o direito de agir, vez que ausente a pretensão resistida, requisito necessário para entrar com uma ação judicial. Portanto, obrigar empresa não associada a pagar benefício, a cuja instituição não pôde se opor, vai contra o precedente vinculante do STF e também viola o princípio da liberdade sindical. Nesse sentido destaco as recentes decisões jurisprudenciais: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação." Contudo, o ponto fulcral que sela a sorte da demanda é o enquadramento sindical. Vejamos. Nos termos do art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregador deve observar a sua atividade econômica preponderante, assim considerada aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção concorrem, de forma coordenada, as demais atividades da empresa, constituindo critério objetivo de definição da categoria econômica. No caso dos autos, restou evidenciado, à luz do conjunto probatório produzido, que a reclamada atua preponderantemente em segmento econômico que não mostra identidade ou similitude com o representado pelos sindicatos signatários da Convenção Coletiva invocada. A empresa demonstrou, através de seu comprovante de inscrição no CNPJ (Id. d8ec036) e contrato social (Id. 97dd238), que sua atividade principal consiste no comércio a varejo de pneumáticos, peças e acessórios para veículos, além de serviços de alinhamento. Tais atividades são representadas pelo SINCOPEÇAS/CE (Sindicato do Comércio de Peças e Serviços para Veículos do Ceará) e não pelo sindicato recorrente, que abrange o comércio varejista de lojistas em geral. Colacionou ainda comprovantes de pagamento de contribuições assistenciais (Id's. ca06d31 e 09941a1) ao sindicato de seu segmento econômico (SINCOPEÇAS-CE), o que afasta a alegação de inadimplência e reafirma o conflito de representação. Conforme o princípio da especificidade e a regra do art. 570 da CLT, a empresa deve seguir as normas coletivas do sindicato que representa sua atividade econômica preponderante. Portanto, sendo as CCT's acostadas pelo autor inaplicáveis à ré por força do enquadramento sindical, e inexistindo prova de filiação voluntária ao sindicato recorrente, deve ser mantida a improcedência da ação, porém, pela fundamentação ora expendida. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de contribuição assistencial patronal movida em face de empresa do ramo de autopeças. O juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que não foi assegurado à demandada o efetivo direito de oposição, em violação ao Tema nº 935 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia e a inobservância do direito de oposição impedem a cobrança de contribuição assistencial de empresa não filiada; (ii) determinar se a empresa recorrida pertence à categoria econômica representada pelo sindicato recorrente, à luz do critério da atividade preponderante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical do empregador define-se, nos termos do art. 581, §2º, da CLT, pela atividade econômica preponderante, critério objetivo que vincula o ente sindical à representação da categoria correspondente. 4. A aplicação do princípio da especificidade e da regra do art. 570 da CLT determina que a empresa deve submeter-se às normas coletivas firmadas pelo sindicato que representa sua real atividade econômica. 5. O conjunto probatório demonstra que a recorrida exerce atividade de comércio e serviços de peças automotivas, possuindo representação sindical própria, distinta daquela exercida pelo sindicato autor, que representa o comércio varejista em geral. 6. A ausência de enquadramento sindical da empresa nas categorias representadas pelo sindicato autor torna inaplicáveis as convenções coletivas por este acostadas, afastando a legitimidade da cobrança da contribuição assistencial pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento sindical de empresa é determinado pela sua atividade econômica preponderante, prevalecendo a norma coletiva firmada pelo sindicato específico da categoria. 2. É indevida a cobrança de contribuição assistencial de empresa não filiada quando esta não integra a categoria representada pelo sindicato autor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 570 e 581, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.018.459 (Tema 935 de Repercussão Geral). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargos interpostos. MÉRITO DA ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIA E PREPONDERÂNCIA SINDICAL Sustenta o Sindicato embargante a existência de omissão sob o argumento de que a atividade econômica secundária descrita no CNPJ da empresa ("Comércio varejista de lubrificantes") ensejaria a incidência de enquadramento subsidiário perante a sua base representativa. Sem razão o embargante. O acórdão recorrido foi claro, coerente e devidamente fundamentado ao assentar que o enquadramento sindical rege-se de forma cogente pela "atividade preponderante da empresa", conforme o art. 581, §2º, da CLT. A existência de atividades secundárias no cadastro perante o CNPJ não possui a relevância jurídica pretendida, visto que o enquadramento sindical é único e incide de forma indivisível, apurando-se de acordo com o feixe de operações principais que caracteriza a unidade do empreendimento (peças e reparação automotiva - autocenter). A venda acessória de lubrificantes ou de materiais de menor expressão econômica, em caráter complementar à atividade principal de comércio de pneus e serviços de oficina, atua apenas de modo periférico e auxiliar, incapaz de afastar a vinculação ao sindicato representativo específico da atividade de autopeças e serviços automotivos (SINCOPEÇAS-CE). Deste modo, a tese de "comercialização paralela de produtos" secundários foi implicitamente analisada e superada ao se estabelecer que a sorte do enquadramento sela-se pela atividade preponderante. Inexiste, pois, o vício alegado. DO ALEGADO VAZIO NORMATIVO E INEXISTÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE SINDICAL Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, cai por terra a tese recursal de "vazio normativo", haja vista que, ao contrário do alegado pelo Sindicato embargante, a empresa acionada acostou expressamente aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 (Id. 03c77d6) e 2026 (Id. bdcec89), firmadas entre o sindicato específico da categoria (SINCOPEÇAS/CE) e o correspondente sindicato obreiro (SINDGEL/CE), demonstrando a plena cobertura e regularidade normativa do seu setor durante o período controvertido. Ademais, convém reiterar que o enquadramento sindical decorre exclusivamente de parâmetros legais de representatividade da categoria econômica preponderante da empresa (artigos 511, § 1º, e 581, § 2º, da CLT), revestindo-se de natureza cogente and objetiva. Ainda que se cogitasse de eventual ausência de norma coletiva de categoria específica para determinado exercício - o que, repita-se, resta amplamente afastado pela prova documental dos Id.'s 03c77d6 e bdcec89, tal circunstância jamais outorgaria legitimidade extraordinária a sindicato de categoria diversa (SINDILOJAS) para efetuar a cobrança de contribuições assistenciais patronais de empresa que não pertence à sua base de representação. Não existe no ordenamento jurídico pátrio a figura de "sucessão ou subsidiariedade automática" de cobrança de contribuição assistencial patronal por sindicatos de categoria diversa em face de empresas alheias à sua base sob pretexto de "vazio normativo". Se a empresa pertence à categoria econômica das autopeças e serviços (SINCOPEÇAS/CE), ela não deve contribuição ao SINDILOJAS. Constata-se, em verdade, que o embargante busca reabrir a discussão fática e jurídica de mérito amplamente decidida de forma unânime pelo Colegiado, o que é vedado pelas estreitas balizas dos embargos de declaração. O descontentamento com o desfecho do julgamento deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas perante os Tribunais Superiores. Rejeitam-se, portanto, os embargos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. INEXISTÊNCIA DE VAZIO NORMATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por sindicato patronal em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo a improcedência de Ação de Cobrança de contribuição assistencial. O embargante aponta omissões quanto à análise da atividade econômica secundária da empresa e quanto à tese de "vazio normativo" para justificar sua representação subsidiária, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de atividade econômica secundária, diversa da principal, autoriza o enquadramento em sindicato representativo da categoria daquela atividade; (ii) estabelecer se a alegada ausência de convenção coletiva específica (vazio normativo) permite a incidência de normas coletivas de categoria diversa para fins de cobrança de contribuição assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical é regido pelo critério da atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 581, § 2º, da CLT, sendo a representação sindical única e indivisível. 4. As atividades secundárias ou periféricas, constantes no cadastro de pessoa jurídica, não possuem o condão de alterar o enquadramento sindical da empresa, que deve observar o feixe de operações principais que caracteriza o empreendimento. 5. A comprovação documental de convenções coletivas firmadas pelo sindicato específico da categoria afasta a tese de "vazio normativo". 6. O enquadramento sindical detém natureza cogente e objetiva, não existindo, no ordenamento jurídico, a figura de sucessão ou subsidiariedade automática para fins de cobrança de contribuições sindicais por entidades de categoria diversa. 7. A utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria de mérito, exaurida pelo julgado, configura intuito meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Multa aplicada por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. O enquadramento sindical é determinado exclusivamente pela atividade econômica preponderante da empresa, sendo irrelevante a existência de atividades secundárias para fins de representatividade. 2. A inexistência de norma coletiva de categoria específica não autoriza a cobrança de contribuição assistencial por sindicato de categoria diversa, por ausência de previsão legal de subsidiariedade sindical. 3. O inconformismo com o mérito da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, sob pena de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 1º, e 581, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão regional que manteve a improcedência da ação de cobrança de contribuição assistencial patronal. Em que pese o esforço argumentativo da entidade sindical, a admissibilidade do apelo extraordinário encontra óbices intransponíveis. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o Colegiado de origem entregou a prestação de forma completa e fundamentada. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte ou não adotar as teses por ela defendidas não configura ausência de fundamentação ou omissão apta a gerar nulidade, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. No que tange ao cerne da controvérsia — a exigibilidade da contribuição assistencial —, o Tribunal Regional fundamentou a manutenção da improcedência em dois pilares centrais: o enquadramento sindical e a ausência de garantia do direito de oposição. Consta expressamente no acórdão que a empresa recorrida pertence à categoria econômica das autopeças e serviços (representada pelo SINCOPEÇAS/CE) e não à base do Sindicato Lojista, conforme sua atividade econômica preponderante (comércio de pneumáticos e serviços de oficina). Para divergir dessa conclusão e acatar a tese de "vazio normativo" ou de enquadramento subsidiário, seria necessário o reexame de fatos e provas (contratos sociais e CNPJ mencionados no acórdão), o que é vedado pela Súmula nº 126 do C. TST. Ademais, no tocante ao Tema 935 do STF, a decisão regional alinhou-se ao entendimento de que a constitucionalidade da contribuição assistencial está condicionada à garantia efetiva do direito de oposição. O Regional entendeu que, por ser empresa não filiada e não haver prova de ciência inequívoca da negociação e do prazo para oposição, a cobrança torna-se arbitrária. A alegação de violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF não subsiste, pois a autonomia coletiva não autoriza a imposição de encargos a quem não integra a categoria representada, conforme o princípio da especificidade (arts. 570 e 581, § 2º, da CLT). Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o aresto colacionado não socorre o recorrente. A especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST não restou atendida, uma vez que o acórdão recorrido possui o fundamento autônomo e prejudicial do enquadramento sindical incorreto, o qual não é enfrentado de forma idêntica pela tese paradigma para fins de configuração do dissenso. Assim, a manutenção da decisão regional é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896 da CLT. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE

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