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Processo 0002196-26.2019.8.10.0000

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0002196-26.2019.8.10.0000 Credor(a): RAIMUNDO JOSE GARCIA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Devedor(a): MUNICIPIO DE PENALVA DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado no âmbito do presente precatório, acompanhado do respectivo instrumento contratual, por meio do qual se pretende a reserva do percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o crédito pertencente ao beneficiário RAIMUNDO JOSÉ GARCIA SILVA, em favor de MARINEL MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 55.644.742/0001-41. A Coordenadoria de Cálculo de Precatórios, por meio da certidão de ID 57742366, devolveu os autos sem realizar as atividades pertinentes ao setor, diante da necessidade de prévia apreciação do requerimento de destaque dos honorários contratuais, razão pela qual os autos foram encaminhados a esta Coordenadoria Jurídica, conforme despacho de ID 58117709. É o breve relatório. Decido. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório, a fim de que seja determinado o pagamento direto da verba honorária, mediante dedução do montante devido ao constituinte. A pretensão encontra, ainda, amparo no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, bem como no art. 5º, inciso IV, e art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, normas que asseguram a possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais no âmbito dos precatórios, em respeito à autonomia da vontade das partes e à integralidade do crédito do advogado, nos termos do ajuste firmado. No caso dos autos, verifica-se que o instrumento contratual de honorários advocatícios foi devidamente juntado pelo causídico habilitado, atendendo às exigências legais e regulamentares pertinentes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o crédito principal de titularidade de RAIMUNDO JOSÉ GARCIA SILVA, em favor de MARINEL MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 55.644.742/0001-41, nos termos do instrumento contratual juntado aos autos. Retornem os autos à Coordenadoria de Cálculo para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios

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