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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 0002195-98.2025.8.26.0157 (processo principal 1005675-38.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.C.N.M. - N.A.M. - Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação exigida e, com supedâneo no artigo 924, inciso II, cumulado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Por cautela, proceda a z. Serventia, de imediato, à verificação e ao efetivo desbloqueio de eventuais valores excedentes ou de quaisquer restrições remanescentes que porventura ainda recaiam sobre o patrimônio da parte executada nestes autos. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte executada, em deferência ao princípio da causalidade, ressalvada a inexigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando a preclusão lógica na qual incorreu a exequente e a evidente falta de interesse recursal de ambas as partes ante a extinção pelo pagamento, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo no sistema. - ADV: MARCOS NERY INOCENCIO (OAB 252658/SP), LUCIMARIO DA CONCEIÇÃO NUNES (OAB 440474/SP)
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