Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002195-67.2026.8.16.0149 Vistos. 1. Trata-se de inventário judicial, cumulado com pedido de expedição de alvará, ajuizado pela viúva e pelos herdeiros de JAIR DE MATTOS, com o objetivo de regularizar a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 86.313 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Joinville/SC em favor de MACIEL FELIZ DE CARVALHO e ZENILDE DE LIMA CARVALHO. A petição inicial demanda esclarecimentos e complementação. O contrato particular firmado em 05/06/2000 não retrata simples compra e venda, mas permuta, mediante a qual MACIEL FELIZ DE CARVALHO entregou ao falecido uma área de seis alqueires, situada na Linha Cabeceira da Barra Bonita, no Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR, recebendo, em contrapartida, o imóvel urbano localizado em Joinville/SC. Não há, contudo, informação acerca da situação jurídica e possessória do imóvel rural recebido pelo autor da herança, tampouco se os respectivos direitos ainda integravam seu patrimônio na data do óbito. O esclarecimento é indispensável para definir a existência de acervo hereditário e, consequentemente, a adequação do processamento do feito como inventário ou como pedido autônomo de alvará judicial. Além disso, a certidão da matrícula nº 86.313 informa a existência de procedimento extrajudicial de usucapião protocolado sob o nº 423.135, em 26/03/2026, sem que tenha sido esclarecido seu atual estágio, os entraves que teriam impedido sua conclusão ou se permanece em curso. Verifica-se, ainda, aparente divergência entre o número da matrícula indicado na procuração pública juntada no mov. 1.17, na qual consta a matrícula nº 86.310, e o imóvel objeto deste processo, matriculado sob o nº 86.313, embora haja coincidência quanto à descrição do lote, da quadra e da área. Por fim, os adquirentes do imóvel, diretamente beneficiados pela providência postulada, não integram formalmente o procedimento, e o valor atribuído à causa no sistema PROJUDI não corresponde ao indicado na petição inicial, conforme certificado no mov. 9.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer se JAIR DE MATTOS deixou outros bens, direitos ou obrigações além daqueles relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 86.313; b) informar a situação jurídica e possessória da área rural de seis alqueires recebida pelo falecido na permuta celebrada em 05/06/2000, esclarecendo se o imóvel ou os respectivos direitos ainda integravam seu patrimônio na data do óbito e qual a sua atual destinação; c) juntar certidão atualizada da matrícula ou transcrição da área rural ou, inexistindo registro imobiliário, certidão negativa dos Ofícios de Registro de Imóveis competentes, acompanhada dos documentos disponíveis acerca da aquisição e do exercício da posse; d) caso a área rural ou os respectivos direitos integrassem o patrimônio do falecido na data do óbito, retificar e complementar as primeiras declarações, incluindo-os no acervo hereditário e atribuindo-lhes valor; e) informar o atual estágio do procedimento extrajudicial de usucapião protocolado sob o nº 423.135, de 26/03/2026, juntando certidão expedida pelo Registro de Imóveis e cópia da eventual nota devolutiva, decisão de rejeição ou documento que demonstre os obstáculos à sua conclusão, bem como esclarecer se há interesse em seu prosseguimento; f) esclarecer a divergência entre o número da matrícula indicado na procuração pública do movimento 1.17 e aquele constante da matrícula e dos pedidos formulados nestes autos, apresentando, se possível, certidão integral do ato notarial ou outro documento apto a demonstrar a correta identificação do imóvel; g) promover a inclusão de MACIEL FELIZ DE CARVALHO e ZENILDE DE LIMA CARVALHO como interessados, apresentando suas qualificações completas, documentos pessoais, certidão atualizada de casamento e manifestação expressa de concordância com o pedido e com a forma de regularização pretendida; h) esclarecer, à vista das informações acima, se pretendem manter o processamento do feito como inventário, por existirem bens ou direitos a partilhar, ou adequar a pretensão ao procedimento de jurisdição voluntária destinado à expedição de alvará judicial; i) corrigir o valor da causa para que corresponda ao efetivo conteúdo econômico da demanda; 2. Decorrido o prazo, remetam-se os autos CONCLUSOS. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.