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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002195-55.2008.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
APELANTE: SERGIO PASCHOAL VIEIRA QUITES
ADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES KOZLOWSKI (OAB RJ095274)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PUNITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor aposentado da Polícia Rodoviária Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo administrativo disciplinar que culminou na cassação de sua aposentadoria, reintegração ao quadro da Polícia Rodoviária Federal e pagamento dos vencimentos em atraso desde julho de 2004. O recorrente sustentou prescrição da pretensão disciplinar, caráter meramente investigativo da sindicância, ausência de provas suficientes, excesso de prazo no procedimento e desproporcionalidade da cassação da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão disciplinar da Administração foi alcançada pela prescrição, especialmente diante da natureza da sindicância instaurada em 19/06/2001; (ii) estabelecer se eventual excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar gera nulidade do procedimento; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode substituir a valoração administrativa do conjunto probatório produzido no PAD; e (iv) definir se a cassação da aposentadoria é desproporcional ou ilegal em razão dos antecedentes funcionais do servidor e da natureza contributiva do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instauração de sindicância de caráter punitivo, por autoridade competente e voltada à apuração de denúncia específica de irregularidade funcional, interrompe a prescrição da pretensão disciplinar.
4. A prescrição da ação disciplinar por infração punível com demissão ou cassação de aposentadoria observa o prazo de cinco anos previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/1990, ressalvada a aplicação dos prazos da lei penal quando a infração disciplinar também configurar crime.
5. Havendo sentença penal condenatória, o prazo prescricional no âmbito administrativo disciplinar deve ser calculado com base na pena concreta aplicada, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal e do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
6. A retomada integral do prazo prescricional após 140 dias da interrupção, conforme a Súmula 635 do STJ, afasta a prescrição quando a penalidade de cassação da aposentadoria é aplicada antes do novo termo final.
7. O excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não gera nulidade automática, especialmente quando há prorrogações, convalidação de atos e ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa.
8. O princípio pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo") impede o reconhecimento de nulidade no processo administrativo disciplinar sem efetiva comprovação de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
9. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento, da legalidade do ato, da motivação e da observância do devido processo legal, sendo vedada a substituição do mérito administrativo por nova valoração subjetiva das provas.
10. A existência de depoimentos e documentos que corroboram a conclusão da comissão processante afasta a alegação de insuficiência probatória quando a decisão administrativa está motivada e amparada no conjunto dos autos.
11. A Administração não dispõe de discricionariedade para aplicar penalidade diversa quando a conduta se enquadra em hipótese legal punível com demissão, aplicando-se a cassação de aposentadoria ao servidor inativo que, na atividade, praticou falta punível com demissão.
12. A natureza contributiva da aposentadoria não afasta, por si só, a incidência da penalidade de cassação prevista na Lei nº 8.112/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Sérgio Paschoal Vieira Quites, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.