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0002194-80.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0002194-80.2026.8.16.0182 Processo: 0002194-80.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$ 15.000,00 Polo Ativo(s): MAILA CRISTINA ALVES DA SILVA Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Do Pedido de Suspensão do Processo (Tema 1.417, STF) A parte requerida pleiteia a suspensão do feito com fulcro na decisão proferida nos autos do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF). Entretanto, o pedido não merece prosperar. O caso em tela não se amolda às hipóteses de suspensão previstas na referida decisão. O Tema 1.417 visa dirimir conflito normativo quanto à aplicação do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que afasta a responsabilidade do transportador apenas em situações de força maior ou caso fortuito. No caso em apreço, a requerida amparou sua peça defensiva e o requerimento de sobrestamento na alegação genérica de "restrições operacionais". Nesse contexto, este Juízo intimou a requerida para especificar e comprovar documentalmente quais foram os motivos técnicos determinantes do cancelamento (mov. 25.1). Contudo, em petição acostada no mov. 27.1, a demandada limitou-se a informar que não possuía mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Conforme pacificado pela jurisprudência, a ocorrência de problemas operacionais sem a devida especificação e comprovação técnica caracteriza-se como fortuito interno, pois integra o risco inerente à atividade econômica explorada, não se confundindo com as hipóteses de força maior ou fortuito externo. Portanto, operada a distinção entre o caso destes autos e a controvérsia jurídica do Tema 1.417/STF, inexiste óbice ao imediato julgamento da lide. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do Mérito A presente ação versa sobre indenização por danos morais ajuizada por MAILA CRISTINA ALVES DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos suportados pela parte requerente em razão de cancelamento de voo internacional. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. No que tange aos conflitos em voos internacionais, a controvérsia acerca da prevalência normativa foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1240 (RE 1.394.401/SP), que fixou a seguinte tese sob o rito da repercussão geral: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Portanto, uma vez que a parte autora pleiteia apenas indenização por danos morais, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Ademais, afasta-se a tese de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86). Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, como norma de ordem pública e interesse social fundamentada na proteção constitucional ao consumidor, estabelece um patamar protetivo mínimo. Desse modo, a legislação específica somente tem lugar de forma complementar, prevalecendo o diploma consumerista sempre que houver conflito, em especial quando a norma especial restringir direitos ou garantias, assegurando-se assim a aplicação da regra mais favorável à parte vulnerável. Enquanto se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão do ônus probatório, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito, deixa-se, por esse motivo, de inverter o ônus da prova. Restou incontroverso nos autos que a requerente possuía passagem aérea da empresa requerida para o dia 09/05/2025 de São Paulo/SP a Cartagena/Colômbia, com conexão em Bogotá/Colômbia e com chegada ao destino final prevista ao para as 23h59 do mesmo dia. No entanto, o voo de conexão foi cancelado. Em decorrência do cancelamento, a autora foi reacomodada em um novo voo, o qual partiu de Bogotá apenas às 05h20 do dia subsequente (10/05/2025), pousando no destino final às 06h37 do mesmo dia, o que resultou em um atraso total de 6 horas e 38 minutos na viagem da autora. Alega a parte autora que o cancelamento do voo ocorreu sem aviso prévio e de forma unilateral. Sustenta que, ao perceber a alteração por meio de aplicativo, tentou obter esclarecimentos com os prepostos da requerida, os quais não souberam justificar o motivo do cancelamento, restando desamparada e sendo obrigada a pernoitar no aeroporto de Bogotá, vindo a desembarcar exausta no destino final. A fornecedora somente pode restar eximida do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, ônus probatório do qual não se desincumbiu, porquanto, embora sustente em sede de contestação que o atraso decorreu de restrições operacionais e imperativos de segurança, não colaciona aos autos nenhum documento hábil neste sentido. Não logrou êxito em comprovar a impossibilidade absoluta no cumprimento da obrigação de transporte inicialmente assumida, para os fins do art. 373, II, do Código de Processo Civil; ou seja, não demonstrou habilmente nenhuma excludente de responsabilidade. Pondere-se que é dever da empresa aérea agir preventivamente quanto às questões técnicas e logísticas de suas aeronaves e malhas, sendo que meras "restrições operacionais" genéricas constituem fortuito interno (risco inerente à atividade) e não se confundem com motivo de força maior. Exatamente por não se enquadrar no conceito legal de força maior ou caso fortuito, conforme previsto no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o presente caso se distingue das hipóteses debatidas no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ), permitindo o seu regular julgamento e a responsabilização da fornecedora. A jurisprudência já pacificou o entendimento em situações semelhantes: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ATRASO DE CERCA DE 18H PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL. PASSAGEIRA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR READEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. A parte autora relatou que adquiriu passagens aéreas para o retorno de Miami para Curitiba, com chegada ao destino final em 30 de novembro de 2024, às 10h35, mediante conexão em Brasília. Sustentou que, em razão do curto tempo de conexão e de atraso no voo antecedente, perdeu o trecho Brasília–Curitiba, permanecendo cerca de doze horas no aeroporto sem receber qualquer assistência material por parte da companhia aérea. Relatou que foi posteriormente realocada em voo com conexão adicional por Guarulhos, chegando em Curitiba apenas às 4h45 do dia 1º de dezembro de 2024. Diante desses fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.I.2. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais.I.3. A parte requerida interpôs recurso pleiteando o reconhecimento da improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: II. 1. Reconhecimento de excludente de responsabilidade por problemas operacionais.II. 2. Adequação do valor do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR: III. 1. Nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, podendo ser afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Os problemas operacionais alegados pela requerida configuram fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não sendo causa excludente de responsabilidade. III.2. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). Diante dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, depreende-se que o voo contratado pela parte autora sofreu atraso e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prestação de assistência material suficiente à parte autora de acordo com o tipo da falha na prestação de serviço experienciada pelo passageiro e com o tempo de espera para a resolução do problema, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC.Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readéquo o valor dos danos morais de R$7.000,00 para R$4.000,00. ______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001912-27.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 30.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005635-47.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 17.02.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001943-03.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.05.2026) - Grifei Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Transporte aéreo. Cancelamento de voo por problemas operacionais. Inaplicabilidade do tema 1.417 do STF. Fortuito interno. Atraso de 16 horas na chegada ao destino. Dano moral caracterizado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a reclamada falhou na prestação de serviços, e (ii) se é devida indenização por dano moral à reclamante, bem como sua respectiva extensão.III. Razões de decidir3. Verificada a ocorrência de atraso substancial na chegada ao destino, é impositivo o reconhecimento de falha na prestação do serviço, apto a ensejar o dever de indenizar.4. Considerado o período de atraso (16h) e os impactos aos quais a autora foi submetida, bem como as diretivas que orientam a fixação das indenizações por danos morais, não é devida redução da condenação.IV. Dispositivo 5. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 927, p.ú. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006959-38.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026) - Grifei A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou no tempo razoavelmente esperado. Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos aos passageiros, incide o dever de indenizar, especialmente porque a companhia requerida não comprova satisfatoriamente que tenha, no caso em apreço, adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano a parte requerente a fim de minimizar os danos. Após atrasos e cancelamentos, as companhias aéreas passam a ter obrigação de acomodar os seus passageiros em outros voos e arcar com facilidade de comunicação, hospedagem e alimentação, conforme prescrevem os artigos 26 a 28 da Resolução 400 de 13 de dezembro de 2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros. O dano moral, nessa hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018). Assim, passo à análise das circunstâncias envolvendo os presentes fatos, conforme parâmetros indicados pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso: conforme o conjunto probatório, houve um atraso de 6 horas e 38 minutos na viagem da autora. ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros: após o cancelamento a autora foi reacomodada em novo voo, o qual decolou no dia seguinte. iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião: não restou comprovado que a requerida prestou informações claras, precisas e em tempo hábil quanto ao cancelamento do voo. iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável: com base no conjunto probatório, não restou comprovado que a requerida prestou a assistência material devida à autora no que concerne à alimentação e às facilidades de comunicação, conforme previsto na Resolução n.º 400 da ANAC. v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros: apesar da autora alegar que sofreu prejuízos em relação a compromissos pessoais, não há nos autos elementos de prova que corroborem essa alegação, não tendo a requerente se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. De igual modo, ressalta-se que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica quando não há nos autos prova da tentativa reiterada do consumidor para solução extrajudicial da controvérsia, importando compromisso considerável de seu tempo útil. Portanto, não sendo este o caso dos autos, uma vez que a parte requerente não demonstrou ter reiteradamente entrado em contato com a requerida a fim de solucionar a celeuma, não havendo que se falar em desvio produtivo do consumidor, motivo pelo qual isto não será considerado no montante da indenização. Assim, resta configurado o nexo causal entre a conduta indevida da requerida – falha na prestação do serviço – e o dano experimentado pela parte requerente – o qual excede o mero aborrecimento, implicando em lesão extrapatrimonial que deve ser indenizada por danos morais. Comprovada a obrigação de indenizar, passa-se à quantificação do valor indenizatório. Para a fixação de um montante compatível com as particularidades do caso concreto, é imprescindível a observância do ideal de reparação integral, segundo o artigo 944 do Código Civil e o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, quando inviável a restituição plena – seja por obstáculos materiais ou pela natureza do dano –, a obrigação de reparar transmuta-se em obrigação de compensar. Haja vista que, a finalidade precípua da indenização é justamente proporcionar à parte lesada uma forma de ressarcimento proporcional ao prejuízo suportado. No que se refere à quantificação da indenização, devem ser considerados, entre outros fatores, a extensão do dano, a conduta das partes envolvidas, os parâmetros anteriormente examinados, as condições econômicas e sociais dos litigantes, a repercussão dos fatos e as circunstâncias particulares do caso em tela, em especial o atraso de 6 horas e 38 minutos na viagem da autora e a falta de assistência material. Por esses motivos considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante a utilização da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. INDEFIRO o requerimento de suspensão processual fundado no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 22

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