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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002194-79.2013.4.01.3806/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: IOLANDA DE ARAUJO PAULA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SIMOES ALVES ROSA (OAB MG094191) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 117, IX, DA LEI Nº 8.112/1990. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do INSS, na qual se pretendia a declaração de nulidade do ato de demissão aplicado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35097.000813/2010-32, com reintegração ao cargo, pagamento das vantagens, direitos e remunerações não percebidos e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da ausência de julgamento conjunto com ação civil pública de improbidade administrativa reconhecida como conexa; (ii) estabelecer se o processo administrativo disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e a legalidade do ato demissionário; e (iii) determinar se a penalidade de demissão é desproporcional diante das alegações de ausência de dolo, proveito pessoal, favorecimento ilícito de terceiros, dano ao erário e antecedentes funcionais desabonadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão processual não invalida a sentença quando a parte não demonstra prejuízo concreto, especialmente quando o provimento jurisdicional enfrenta a pretensão deduzida, delimita a controvérsia e examina a regularidade do processo administrativo disciplinar e a legalidade do ato demissionário. 4. A reunião de processos conexos não se impõe quando um deles já foi sentenciado, ainda que sem trânsito em julgado, conforme a Súmula 235/STJ e o art. 55, § 1º, do CPC/2015. 5. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento, da legalidade do ato administrativo, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem substituição da Administração Pública na valoração do mérito disciplinar. 6. O processo administrativo disciplinar assegura a regularidade procedimental quando a servidora tem ciência da instauração, acompanhamento por advogado, oitiva de testemunhas, interrogatório, termo de indiciação, citação para defesa escrita e análise jurídica posterior. 7. A Administração caracteriza infração disciplinar quando constata que a servidora se vale do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990. 8. A conclusão administrativa não se funda em mero erro funcional, divergência interpretativa ou falibilidade humana quando o PAD apura condutas reiteradas relacionadas à concessão de benefícios previdenciários rurais em desconformidade com as normas aplicáveis e evidencia a natureza dolosa dos atos praticados. 9. A existência de benefício específico no qual a servidora cadastrou seu cônjuge como procurador do beneficiário, com poderes para recebimento de valores, sem instrumento de procuração nos autos à época, e utilizou seu próprio endereço residencial como endereço do segurado, afasta a tese de irregularidade procedimental irrelevante. 10. A sentença proferida na ação civil pública de improbidade administrativa não afasta a legalidade da demissão quando reconhece ato ímprobo relacionado ao benefício nº 21/138.179.431-6 e quando, nestes autos, não se demonstra vício formal, cerceamento de defesa ou ilegalidade no ato disciplinar. 11. A violação ao art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990 autoriza a penalidade de demissão prevista no art. 132, XIII, do mesmo diploma legal, sendo insuficientes o histórico funcional, as declarações abonatórias e os depoimentos favoráveis para impor penalidade mais branda diante da gravidade dos fatos apurados. 12. A nulidade de ato processual em processo administrativo disciplinar exige demonstração efetiva de prejuízo à defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo"). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Iolanda de Araújo Paula, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.
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