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0002194-53.2026.8.17.8233

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002194-53.2026.8.17.8233 AUTOR(A): NICOLLY DOS SANTOS SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NICOLLY DOS SANTOS SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora ser titular do perfil “@eniryiv”, mantido na plataforma Instagram, o qual teria sido desativado pela demandada em 26.08.2026, sob a indicação de suposta violação às Diretrizes da Comunidade, especificamente por conteúdo relacionado a “nudez”. Sustenta, contudo, que não teria praticado qualquer conduta apta a justificar a penalidade e que não lhe foi indicada, de forma individualizada, a publicação considerada irregular. Afirma que buscou solucionar administrativamente a questão, inclusive por meio dos canais disponibilizados pela plataforma, sem obter o restabelecimento da conta. Alega, ainda, que a suspensão estaria causando prejuízos à sua liberdade de expressão e à sua imagem perante seguidores e contatos. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada à demandada a reativação do perfil “@eniryiv”, no prazo de vinte e quatro horas, nas mesmas condições anteriores à desativação e com todo o conteúdo gerado pela autora, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. No caso em testilha, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do pleito antecipatório, delineados no art. 300 do Estatuto de Rito, uma vez que, ao menos em sede de liminar, não há como se concluir que a demandada agiu mediante a prática de um ato ilícito. Não se pode afirmar, nessa fase preliminar, que o demandado agiu em desconformidade com os termos contratados ou da forma descrita na inicial. Tal conclusão só poderá ser extraída mediante a manifestação da parte contrária a respeito do caso, uma vez que, nessa fase, não há elementos suficientes para esse fim. Destarte, a prova colhida nos autos não é, por si só, suficiente a induzir o deferimento do pleito antecipatório na forma requerida pela parte autora. Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. Intime-se. Após, cite-se e remetam-se os autos a audiência conciliatória já marcada. Goiana, 31 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito

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