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0002194-43.2015.8.26.0520

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TAUBATÉ

    Processo 0002194-43.2015.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - Ricardo Scungiski Menezes - Vistos. Cuida-se de processo de execução criminal instaurado em face de Ricardo Scungiski Menezes, em cumprimento de pena em regime aberto (fls. 428). Nos autos, o sentenciado informou sua nova residência na Comarca de São Paulo (fls. 417), ensejando manifestação do Ministério Público pela remessa dos autos ao juízo competente da capital (fls. 423). Por decisão judicial de fls. 424, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Distribuidor local para redistribuição à Vara das Execuções Criminais competente da Comarca de São Paulo, a fim de viabilizar a fiscalização da pena (fls. 424). Após a expedição de certidões quanto à regularidade do cálculo de liquidação de penas e do cadastro individual perante o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (fls. 427/428), os autos foram encaminhados à 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo (fls. 428). Contudo, a Serventia da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo certificou a devolução dos autos à origem, pontuando que, em decorrência do encerramento do último lote de migração ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e nos termos do Comunicado Conjunto nº 614/2026, a tramitação e o encaminhamento de processos de execução criminal devem ocorrer diretamente via plataforma SEEU (fls. 429). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao procedimento adequado de transferência da execução penal. A pretensão de fixação de competência para a fiscalização da execução penal no local de residência do apenado encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico. Com efeito, dispõem os artigos 65 e 66, inciso V, alínea "g", da Lei nº 7.210/1984 que compete ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca quando houver alteração de domicílio, prestigiando a individualização executória e a facilitação do processo de reinserção social do apenado. Ocorre que, no plano operacional e procedimental, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu a implantação e a migração de seu acervo executório penal para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo diretrizes específicas para o trâmite e envio de processos entre comarcas. Nesse contexto, conforme atestado pela serventia do Juízo destinatário (fls. 429) e regulamentado pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça, os processos de execução criminal não devem mais ser redistribuídos pelo sistema legado SAJ/PG5 entre varas já integradas, mas sim cadastrados, implantados e tramitados na plataforma SEEU. Dessa forma, a decisão anterior de declinação de competência (fls. 424) deve ser mantida quanto ao seu mérito, ajustando-se tão somente o seu meio de cumprimento material, de modo que a Serventia judicial deste Juízo realize o devido cadastro e a remessa eletrônica dos autos por meio da plataforma SEEU, com a consequente baixa e arquivamento administrativo no sistema de origem. Ante o exposto: a) determino à Serventia que providencie o cadastramento e a implantação integral do presente Processo de Execução Criminal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU); b) efetivada a implantação no SEEU, encaminhe-se o processo eletrônico ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente da Comarca de São Paulo/SP, para regular prosseguimento e fiscalização do cumprimento da pena; c) cumpridas as providências de remessa via sistema SEEU, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento destes autos digitais no sistema SAJ/PG5, anotando-se as devidas comunicações de praxe; d) dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defesa constituída. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)

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