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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 0002194-05.2024.8.26.0366 (processo principal 1003853-03.2022.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ykal Empreendimentos Imobilirios Ltda - Davidson Gomes Vieira - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Ykal Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Davidson Gomes Vieira, decorrente da condenação originária ao pagamento de prestações inadimplidas oriundas de compromisso de compra e venda. Regularmente intimado para cumprimento voluntário da condenação no prazo legal, o executado deixou transcorrer o lapso temporal sem efetuar o pagamento e sem apresentar impugnação (fls. 43). Infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 51/55), a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor sobre a unidade autônoma nº 61 do Edifício Residencial Pedro Henrique, objeto do contrato firmado entre as partes (fls. 59, 61 e 66), acostando a certidão imobiliária da respectiva matrícula nº 22.155 do Registro de Imóveis de Mongaguá (fls. 67/68) e a memória de cálculo atualizada da dívida no importe de R$ 364.345,05 (fls. 69). É o breve relatório. Decido. A pretensão constritiva comporta acolhimento. Com efeito, a ordem legal de preferência da penhora prevê expressamente a viabilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, restou documentalmente demonstrado que o executado ostenta a qualidade de promitente comprador da unidade residencial nº 61 do Edifício Residencial Pedro Henrique, sendo a própria exequente a titular do domínio registral do bem, conforme matrícula imobiliária encartada aos autos (fls. 67/68). Outrossim, a ausência de registro formal do compromisso de compra e venda na matrícula imobiliária não obsta a incidência da penhora, uma vez que a constrição recai estritamente sobre a expressão patrimonial dos direitos de cunho obrigacional e aquisitivo titularizados pelo promissário comprador, e não sobre a propriedade imobiliária plena. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a plena admissibilidade da medida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS ADVINDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Insurgência da executada, ora agravante, contra r. decisão que deferiu pedido de penhora de sua meação dos direitos aquisitivos de imóvel adquirido por seu cônjuge após o matrimônio realizado pelo regime da comunhão parcial de bens. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Alegação de afronta à ordem registral - Descabimento - Apesar da existência de alienação fiduficária sobre o bem, também foi firmado um compromisso de compra e venda entre o devedor fiduciante e o cônjuge da executada - Admissibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Ausência de registro do compromisso - Irrelevância - Precedentes do C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211250-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Desse modo, figurando a própria exequente como alienante e proprietária registral do imóvel matriz, reputa-se plenamente viável e suficiente a formalização da penhora sobre os direitos aquisitivos por termo nos autos, ex vi dos artigos 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO a penhora sobre a totalidade dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado Davidson Gomes Vieira (CPF nº 577.142.668-72) decorrentes do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra da unidade autônoma nº 61 do Edifício Residencial Pedro Henrique, matriculada sob o nº 22.155 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá/SP (fls. 67/68); b) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra finalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. c) INTIME-SE o executado acerca da formalização da penhora, por intermédio de seus patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º); d) Fica autorizada a parte exequente a proceder, às suas expensas e por iniciativa própria, à respectiva averbação da penhora no fólio real competente para fins de publicidade e presunção absoluta perante terceiros, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil; e) Efetivada a formalização do termo e inexistindo impugnação, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento e atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP), EDUARDO LOPES NETO (OAB 82935/SP)
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