Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002193-92.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: ANA PATRICIA SOUSA DE AQUINO RECLAMADO: J.C NEW HORIZON MARACANAU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3566d2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que restaram sem êxito as tentativas de localização de ativos financeiros em nome da primeira reclamada, tendo a parte reclamante solicitado o redirecionamento da execução em face da segunda reclamada - MARIA CLARA LEITE ALENCAR, condenada de forma subsidiária, documento de Id 21d7714. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, cite-se a segunda reclamada - MARIA CLARA LEITE ALENCAR para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor apurado em liquidação(R$15.443,71), acrescidos dos honorários periciais (R$450,00), sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da segunda reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios das partes executadas (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PATRICIA SOUSA DE AQUINO
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002193-92.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: ANA PATRICIA SOUSA DE AQUINO RECLAMADO: J.C NEW HORIZON MARACANAU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3566d2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que restaram sem êxito as tentativas de localização de ativos financeiros em nome da primeira reclamada, tendo a parte reclamante solicitado o redirecionamento da execução em face da segunda reclamada - MARIA CLARA LEITE ALENCAR, condenada de forma subsidiária, documento de Id 21d7714. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, cite-se a segunda reclamada - MARIA CLARA LEITE ALENCAR para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor apurado em liquidação(R$15.443,71), acrescidos dos honorários periciais (R$450,00), sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da segunda reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios das partes executadas (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA LEITE ALENCAR