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0002193-51.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002193-51.2026.8.16.0035 Processo: 0002193-51.2026.8.16.0035 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$9.954,58 Autor(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA Réu(s): PATMOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃOES LTDA 1. A decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0065023-61.2026.8.16.0000, comunicada no mov. 64.1, recebeu o recurso com efeito suspensivo, sustando a eficácia da decisão que havia declarado a incompetência da Justiça Estadual e determinado a remessa dos autos à Justiça Federal. Desse modo, o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal impede, por ora, a remessa dos autos, mas não determina a paralisação integral do processo. Ao contrário, preservada provisoriamente a competência deste Juízo, o feito deve prosseguir até ulterior deliberação da instância recursal. Passo a analisar o pedido liminar formulado pela parte requerente. Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por EPR LITORAL PIONEIRO S.A. em face de PATMOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., visando à desapropriação parcial de área correspondente a 9,02 m², localizada na Rodovia BR-277, Lote 16, Quadra 04, Santa Rosa, Município de São José dos Pinhais/PR, integrante da matrícula n. 35.042, necessária à execução de obras viárias vinculadas ao Contrato de Concessão n. 02/2023. A autora sustenta que detém autorização contratual expressa para promover desapropriações e ocupar provisoriamente os bens necessários à execução das obras da concessão, bem como que a área foi declarada de utilidade pública pela Decisão SUROD n. 1.066/2025, a qual também autorizou a invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. O valor inicialmente ofertado a título de indenização foi de R$ 9.954,58, quantia depositada judicialmente no mov. 22. O pedido de imissão provisória na posse foi inicialmente indeferido, diante da ausência, naquele momento, de avaliação judicial prévia, nos termos da Súmula n. 28 deste Tribunal, tendo sido determinada a avaliação do imóvel (mov. 21). Após a realização da avaliação judicial, a área exproprianda e as benfeitorias atingidas foram avaliadas em R$ 10.560,00, conforme laudo do mov. 43.1, tendo a autora efetuado depósito complementar no valor de R$ 605,42, integralizando a quantia fixada pelo avaliador judicial (mov. 47). É o relatório. Decido. A autora demonstrou, por meio do Contrato de Concessão n. 02/2023, estar regularmente autorizada a promover desapropriações, constituir servidões administrativas e ocupar provisoriamente os bens imóveis necessários à execução e conservação das obras e dos serviços vinculados à concessão, nos termos da cláusula 6.2.1. A utilidade pública da área encontra-se comprovada pela Decisão SUROD n. 1.066/2025, publicada no Diário Oficial da União, que declarou a área necessária à execução das obras viárias previstas no Programa de Exploração da Rodovia – PER e autorizou expressamente a concessionária a invocar o caráter de urgência para fins de imissão na posse. A intervenção no imóvel da requerida insere-se, portanto, em contexto de execução de política pública destinada à melhoria da infraestrutura viária e da segurança dos usuários, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Quanto à titularidade, a documentação apresentada indica que a autora atua como concessionária responsável pela administração e exploração da rodovia, devendo os bens incorporados à concessão integrar o patrimônio do Poder Concedente. A própria inicial requer que o registro da imissão provisória seja realizado em nome da União. A imissão provisória na posse encontra amparo no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.” A legislação exige, portanto, a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada para a concessão da medida. No tocante à urgência, esta se mostra devidamente caracterizada, diante da necessidade de cumprimento do cronograma das obras, sob pena de prejuízos à execução contratual e ao interesse público. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Súmula n. 28 deste Tribunal, exige-se avaliação judicial prévia para a imissão provisória: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.” Tal requisito foi integralmente atendido, pois houve avaliação judicial no mov. 43.1, que apurou o valor provisório de R$ 10.560,00, posteriormente depositado de forma integral pela autora, mediante depósito inicial de R$ 9.954,58 e complementação de R$ 605,42. Diante do exposto, comprovado o depósito, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA indicada na inicial, em favor da União, conforme requerido. Expeça-se, com urgência, mandado de imissão provisória na posse. 1.1. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o registro da imissão provisória. 2. DETERMINO a inclusão destes autos na pauta de audiências de conciliação e mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 3. CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada ou manifestar expressamente, por petição, seu desinteresse no ato, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data de audiência, bem como apresentar contestação na forma do art. 335, do Código de Processo Civil. 3.1. Ressalto que o prazo para oferecimento de contestação será de 15 dias e terá termo inicial a partir da data (art. 335, do CPC): a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.2. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 3.3. Na hipótese de a justificativa não ser protocolizada até o momento da realização do ato, a sua apresentação deve ser feita no prazo máximo subsequente de 05 (cinco) dias, independentemente de intimação específica para este fim. 3.4. Inclusive, independentemente da apresentação de justificativa, deve a secretaria se abster de fazer conclusão do feito apenas para análise da incidência da multa referida, considerando que tal verificação será feita juntamente com o saneamento do feito. 3.5. ADVIRTO as partes que estas devem comparecer à audiência de conciliação designada acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC) e caso se façam representar por terceiro, seja ele preposto ou advogado, este deve possuir procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC), sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e incorrer na multa pecuniária cabível. 3.6. Caso haja manifestação expressa de ambas as partes no tocante ao desinteresse na composição consensual, desde já, fica cancelada a audiência (art. 334, §4º, I, CPC). 3.7. Advirta-se a parte requerida que não sendo apresentada contestação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do CPC. 4. Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, apresentada ou não contestação/impugnação, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais

    Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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