Publicações do processo

0002192-51.2026.4.05.8104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002192-51.2026.4.05.8104 AUTOR: MANOEL MESSIAS AMARANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RAQUEL GOMES MACEDO - CE31627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em face do INSS na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. De início, cabe registrar que o magistrado pode determinar a concessão do benefício por incapacidade mais adequado, independente de pedido expresso, considerando a fungibilidade entre as prestações previdenciárias dessa natureza (PEDILEF 05133211920144058103, DOU 27/01/2017). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo, equidistante das partes. O perito não necessariamente deve ser médico especialista, o que é exigido apenas excepcionalmente, nas hipóteses de doença rara ou complexa (PEDILEF 50093295020164047110), o que não é o caso dos autos. Na espécie, a perícia realizada por profissional nomeado por este juízo constatou a existência de incapacidade total e definitiva, com a necessidade do acompanhamento permanente de outra pessoa. É certo que o juiz não se vincula à conclusão pericial, mas, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos prova capaz de refutar essa conclusão, nem de lhe retirar a credibilidade. A parte autora recebeu benefício por incapacidade anterior cessado em 13/04/2024, quando ainda permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte à cessação (art. 347 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022) e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (art. 45, Lei 8.213/91). Reputo que o quadro constatado pelo perito é suficiente para o deferimento do acréscimo, uma vez que a lei não exige que a assistência seja integral e contínua, bastando a caracterização da necessidade e permanência, ou seja, que a assistência não possa ser dispensada no que há de tarefas importantes e que exija reiteração. No caso, a parte autora requer assistência de terceiros para atividades básicas realizadas cotidianamente e que não podem deixar de ser realizadas. Cumpre deferir a antecipação de tutela (art. 300, CPC), considerando que o benefício tem natureza alimentar (perigo da demora), tendo sido verificado em cognição exauriente o cumprimento dos requisitos para seu deferimento (probabilidade do direito). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e antecipo os efeitos da tutela, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, tendo a DIB fixada em 14/04/2024 e a DIP em 01/09/2026. Após o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá proceder ao pagamento das parcelas referentes ao período entre a DIB e DIP, que deverão ser acrescidas de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nem condenação em honorários. Honorários periciais pagos pelo INSS. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.