Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002192-48.2026.4.05.8105 AUTOR: MARIA ALZENIR NUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares pertinentes ao caso concreto, passo à apreciação do mérito. Vale salientar que a percepção do benefício por incapacidade laboral exige a conjugação de requisitos enumerados no artigo 60 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, a incapacidade; a carência, em regra; e a qualidade de segurado(a). Cabe destacar ainda que independe de carência a concessão de auxílio por incapacidade laboral temporária ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, nos termos da Lei n.º 8.213/91. Ressalta-se que o auxílio por incapacidade temporária pressupõe a incapacidade transitória para o trabalho ou atividade habitual do(a) segurado(a), tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, da Lei n.° 8.213/91). Vale relembrar que não há o requisito de cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento da carência, entendo que tais requisitos estão devidamente comprovados, pois o último auxílio por incapacidade temporária da parte autora cessou em 08/01/2026 (id. 143897766). Portanto, mantinha a qualidade de segurado(a) na data de incapacidade laboral fixada pelo perito judicial, nos termos do art. 15, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 13, do Decreto n.º 3.048/1999. A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. No laudo da perícia (id. 168538458), o perito judicial atestou que o(a) autor(a) é/foi portador(a) de "Fibromialgia (CID 10: M79.7) e Transtorno depressivo recorrente (CID 10: F33)", concluindo que há incapacidade temporária e total constatada, desde 11/08/2025, conforme trecho a seguir: "(...) 1. O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER BREVEMENTE A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). R: Fibromialgia (CID 10: M79.7); Transtorno depressivo recorrente (CID 10: F33). 2. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita o(a) requerente para a atividade que ele(a) afirmou exercer? Ou já o(a) incapacitou anteriormente? Em qual período? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: Sim, existe incapacidade atualmente. 3. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença e a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: Data de início: meados de 2025, com base em atestado médico. Data do início da incapacidade: (11/08/2025), com base em atestado médico. 4. É possível determinar/estimar a data da cessação da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: Em razão da limitação funcional decorrente da associação entre fibromialgia e quadro depressivo, bem como da necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar, estima-se um período de incapacidade de 90 (noventa) dias, com posterior reavaliação da capacidade laboral. (...) 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (com possibilidade de cessação para que ele volte a exercer sua atividade laborativa) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação para a atividade)? R: Temporária. 7. Considerando apenas a situação física/mental do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? R: Total. (...)". Quanto à data estimada da cessação do benefício por incapacidade temporária, o perito sugeriu "um período de incapacidade de 90 (noventa) dias, com posterior reavaliação da capacidade laboral". A incapacidade temporária e total atestada na perícia judicial evidencia possibilidade de recuperação e de reabilitação, não permitindo, assim, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que só é admissível em casos de incapacidade total e permanente, e sem possibilidade de recuperação, nem de reabilitação. Considerando que na DER (20/10/2025) havia incapacidade laborativa, conforme atestou o perito judicial (DII 11/08/2025), verifico que a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER 20/10/2025 (DIB = DER). Cabe destacar os seguintes parágrafos do art. 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 60 (...) § 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). Para fins de delimitação temporal da cessação, registro que o perito judicial estimou o prazo de 90 dias a contar da data da perícia (12/05/2026) como suficiente para reavaliação, o qual se expirou em 12/08/2026. Portanto, diante da carência de avaliações contemporâneas pelo corpo de perícia administrativa da autarquia federal, reputo imperiosa a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o prazo de 30 dias após a sua efetiva implantação física em folha de pagamento. Desse modo, viabiliza-se ao segurado o direito ao contraditório e à formulação de pedido de prorrogação administrativa do benefício, a ser protocolado perante o INSS nos 15 dias anteriores ao encerramento da prorrogação conferida. 3 - DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Data Início (DIB): 20/10/2025 (DIB = DER) Data Início Pagto. Adm. (DIP): 01/08/2026 A data de cessação do benefício (DCB) será 30 dias após a sua implantação física na folha de pagamento, a fim de assegurar o direito da parte autora de pedir a prorrogação na via administrativa no prazo legal. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, por meio de RPV, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, serão corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC nº 113/21 a partir de 08/12/2021 e demais alterações legislativas, especificamente, a EC 136/2025, a partir de 09/09/2025 perfazendo o montante descrito na planilha que será anexada posteriormente, que passará a integrar o presente decisum. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / QUIXADÁ PROCESSO: 0002192-48.2026.4.05.8105 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALZENIR NUNES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). QUIXADÁ, 30 de agosto de 2026.