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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002192-38.2021.8.16.0004 Processo: 0002192-38.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$28.513,35 Requerente(s): CLARICE VIEIRA CRISTIANE BAUMEL DAISY MIRIAM AMADEI DEZIO SCHMITZ DILMA PORTES DE OLIVEIRA CARRANO DIONE DA COSTA RODEIRO WOJCIK EDSON MARCOS DA SILVA EDUARDO HENRIQUE REIS ELIANA APARECIDA RODRIGUES ROLLA ESPÓLIO DE NADIA SERAPHIM CABANIUK Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DILMA PORTES DE OLIVEIRA CARRANO, EDSON MARCOS DA SILVA, CLARICE VIEIRA, CRISTIANE BAUMEL, ELIANA APARECIDA RODRIGUES ROLLA, DAISY MIRIAM AMADEI, NADIA SERAPHIM CABANIUK, DEZIO SCHMITZ, EDUARDO HENRIQUE REIS, DIONE DA COSTA RODEIRO WOJCIK, em face de ESTADO DO PARANÁ. Após o devido trâmite, a exequente Espólio de NADIA SERAPHIM CABANIUK e a terceira interessada Fátima Mirian Bortout noticiaram o cumprimento integral da obrigação em eventos 168.1/170.1. Enquanto os demais exequentes quedaram-se inertes, presumindo-se, assim, que a dívida executada foi satisfeita. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2.1. Diante da extinção do feito, promova-se o levantamento de eventuais constrições porventura existentes. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito