Publicações do processo

0002192-03.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0002192-03.2024.8.26.0506 (processo principal 1039490-17.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M. - - S.M.M. - J.M.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao(à)(a) advogado(a)(s) da expedição da(s) certidão(ões) de honorários. - ADV: IZILDINHA ENCARNAÇÃO CANTON SILVA (OAB 221221/SP), IZILDINHA ENCARNAÇÃO CANTON SILVA (OAB 221221/SP), PETERSON JUSTINIANO (OAB 533894/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0002192-03.2024.8.26.0506 (processo principal 1039490-17.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M. - - S.M.M. - J.M.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta por S.M.M., representado por sua genitora, Sra. S.M., em face de J.M. da S.. A exequente apresentou cálculo do débito no valor de R$ 21.611,57 (vinte e um mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), contudo, as partes realizaram acordo no decurso do processo pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), requerendo a homologação (fls. 186/196). O Ministério Público ponderou que o crédito alimentar pertence a incapaz e que, por ora, não havia elementos que demonstrassem a conveniência da expressiva redução do débito, tendo sido adimplido, até então, apenas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de entrada, requerendo fossem as partes intimadas para esclarecimentos objetivos antes da apreciação do pedido de homologação (fls. 201). DECIDO. Em que pese assistir razão ao Ministério Público quanto à desproporcionalidade entre o débito alimentar e o valor pago pelo alimentante, por cautela, o acordo comporta homologação. O "direito aos alimentos" é irrenunciável, contudo, o crédito alimentar pretérito pode ser objeto de transação. A finalidade dos alimentos é propiciar ao alimentado o necessário ao seu sustento, concomitante à época do recebimento. Tratando-se de valores pretéritos, é possível àquele que já se viu privado dos valores, sobre eles transigir, da forma que lhe convier, inclusive aceitando como pagamento valor bem inferior ao débito. A propósito, decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: MENOR Execução de alimentos Insurgência do Ministério Público contra decisão que homologou o acordo efetivado pelas partes Impossibilidade de renúncia à alimentos futuros, mas em relação ao crédito alimentar pretérito não há óbice Precedentes deste E. Tribunal Sentença mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (1020098-20.2016.8.26.0554 Classe/Assunto: Apelação / Alimentos Relator(a): Álvaro Passos Comarca: Santo André Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/10/2018 Data de publicação: 02/10/2018 Data de registro: 02/10/2018). Ademais, o executado acostou aos autos mídias (áudio e vídeo) (fls. 166 , último parágrafo), em que a genitora demonstra claramente a intenção de propor ação de modificação de guarda para que o genitor passe a ter a guarda unilateral da criança, situação esta que precisa ser esclarecida pela genitora do menino. Logo, a situação é complexa, mas, o mais importante é que a criança, que não recebe alimentos do pai desde o final do ano de 2023 passará a contar com o pagamento dos alimentos vencidos e também constou expressamente do acordo que não estão incluídos na composição os alimentos vincendos e aqueles que vencerem durante a vigência do presente acordo (fls. 188, cláusula sexta). Ademais, consta na cláusula sétima que o descumprimento do ajuste importará no restabelecimento integral do débito alimentar ao valor original de R$ 21.611,57 (vinte e um mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), com abatimento do que foi/for pago. Posto isso, HOMOLOGO, por cautela, o acordo celebrado entre as partes (fls. 186/196) e SUSPENDO o processo nos termos dos artigos 921, I, e 313, II, ambos do Código de Processo Civil, até integral cumprimento, em 10/12/2027. O descumprimento do acordo acarretará no vencimento total do débito e a expedição de novo mandado de prisão sem previa intimação. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, em 09/01/2028, sem informação acerca do descumprimento, o processo será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC, independente da manifestação das partes. Expeça-se mandado de intimação pessoal advertindo a exequente que, caso o executado deixe de pagar qualquer parcela, deverá procurar o advogado/defensor para informar no processo, pois, se não procurar e houver o decurso do prazo do acordo, será presumida a quitação e o processo será extinto pelo pagamento. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do alimentante, deprecando, se necessário, comunicando-se ao IIRGD. Fixo os honorários advocatícios à advogada nomeada (fls. 33), em 30% (trinta por cento) do previsto na Tabela Defensoria/OAB, nos termos do Convênio OAB/SP e DPESP, artigo 3º, II (Anexo IX dos Honorários e Certidões). Expeça-se a certidão. Fls. 16, último parágrafo: manifeste-se a exequente. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: PETERSON JUSTINIANO (OAB 533894/SP), IZILDINHA ENCARNAÇÃO CANTON SILVA (OAB 221221/SP), IZILDINHA ENCARNAÇÃO CANTON SILVA (OAB 221221/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.