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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0002191-52.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Requerente(s): EDSON GULICZ Requerido(s): BANCO INTER S.A. Banco Mercantil do Brasil S/A PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por EDSON GULICZ em face de BANCO INTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., com fundamento na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Na petição inicial, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que os descontos mensais incidentes sobre sua renda, decorrentes das dívidas contraídas junto aos réus, sejam limitados a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, ou subsidiariamente a 35% (trinta e cinco por cento), até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, além de determinação para que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Alega o autor que percebe rendimento líquido mensal de R$ 1.939,49 (mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) e que a soma das parcelas das dívidas objeto desta ação corresponde a R$ 1.178,62 (mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), montante que comprometeria 61% (sessenta e um por cento) de sua renda líquida. O réu Banco Inter S.A., em contestação, sustenta a ausência de comprovação da condição de superendividamento e da boa-fé exigida pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de plano de pagamento estruturado e a inadequação do momento processual para o exame do mérito da repactuação. É a breve síntese. DECIDO. 2 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária. O autor instruiu a inicial apenas com holerites, sem juntar os contratos das dívidas indicadas, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a comprovar a real extensão de seu comprometimento financeiro. Também não apresentou plano de pagamento estruturado, com individualização de credores e valores, nos moldes exigidos pelo parágrafo 1º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, nem elementos que evidenciem boa-fé na contração das dívidas, requisito expressamente previsto no parágrafo 1º do artigo 54-A do mesmo diploma. Ademais, o próprio cálculo apresentado pelo autor revela que, subtraídas as parcelas questionadas de sua renda líquida, resta o valor de R$ 760,87 (setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), quantia superior ao parâmetro de referência do mínimo existencial estabelecido em ato normativo federal. Ainda que esse parâmetro não deva ser interpretado como valor absoluto e insuperável, cabe ao consumidor demonstrar, em cada caso concreto, que o montante remanescente é insuficiente para sua subsistência digna, o que não ocorreu nestes autos. A tabela de despesas mensais apresentada na inicial não veio acompanhada de qualquer comprovação documental. Há, também, obstáculo de ordem procedimental ao deferimento da medida nesta fase. A Lei nº 14.181, de 2021, estruturou o procedimento de repactuação de dívidas em duas etapas sucessivas, sendo a primeira delas a fase pré-processual conciliatória, disciplinada pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual o próprio legislador previu o mecanismo de proteção provisória do consumidor, consistente na suspensão da exigibilidade do débito e na interrupção dos encargos da mora em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, nos termos do parágrafo 2º do referido artigo. Somente após o insucesso dessa etapa conciliatória é que se instaura a fase contenciosa, prevista no artigo 104-B do mesmo Código. Como ainda não foi designada audiência de conciliação nestes autos, e sequer houve citação dos réus para tal finalidade, a concessão de tutela de urgência autônoma, fundada exclusivamente no artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se prematura e incompatível com o rito próprio estabelecido pela lei especial. O pedido de tutela de urgência não comporta, portanto, acolhimento nesta fase, sem prejuízo de nova análise caso, após a tentativa de conciliação, a questão seja submetida à fase contenciosa com instrução mais robusta. 3 - Ausente decisão que tenha determinado a citação dos réus para a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se sua regularização, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito conforme o rito legalmente estabelecido para as ações de repactuação de dívidas por superendividamento. 4 - Registro que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na decisão de seq. 13.1, com determinação de recolhimento das custas iniciais. Contra essa decisão, o autor interpôs o agravo de instrumento nº 0070606-27.2026.8.16.0000, no qual o relator deferiu liminar de efeito ativo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Enquanto pendente essa deliberação, permanecem sobrestadas as consequências do indeferimento, notadamente a exigência de recolhimento das custas processuais, cabendo a este juízo aguardar o desfecho do agravo antes de qualquer nova providência sobre o tema. 5 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a citação de todos os réus para comparecimento à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, consignando-se, desde logo, a advertência do parágrafo 2º do referido dispositivo quanto às consequências do não comparecimento injustificado; c) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2026, às 17h00, nos termos do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A audiência realizar-se-á junto ao CEJUSC-PRO instalado nesta Comarca de União da Vitória; d) DETERMINO que a parte autora seja intimada na pessoa de seu advogado, consignando-se que deverá comparecer à audiência munida de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, na forma do artigo 104-A, observadas as disposições do parágrafo 4º do mesmo Código; e) ADVIRTA-SE as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado ou da União, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil; f) ADVIRTA-SE, ainda, os réus de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência, na forma do parágrafo 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) CONSIGNE-SE que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado ou defensor público, facultada a constituição de representante, mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir; h) CONSIGNE-SE, outrossim, que, obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença e que, não obtida a conciliação, terá a parte ré, nos termos do inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contado da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; i) REGISTRO que o benefício da gratuidade de justiça permanece sob apreciação do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos do agravo de instrumento nº 0070606-27.2026.8.16.0000, ficando sobrestada, até ulterior deliberação, a exigência de recolhimento das custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 27 de agosto de 2026.
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