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TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0002190-85.2025.5.07.0018 EXEQUENTE: FRANCISCO WILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8621d1f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito retornou do 2º grau; Que o Agravo de Petição interposto pela parte Reclamada foi conhecido e NÃO provido, consoante Acórdão, #id:90371ec, in verbis: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento." Certifico, também, que a sentença de Embargos à Execução #id:9cee9c5 assim dispôs: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos à Execução opostos por SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA no ID efe6188, bem como das matérias suscitadas na manifestação de ID e367036, e julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para: a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nos IDs 148284a, 9b34457, 6fdcc03 e 4bf23f4, desconstituindo as penhoras correspondentes e determinando a restituição à Executada dos depósitos judiciais de IDs 7daa555, ff92354, 8e02a21, ef43946 e 9ee0d6f, ressalvado o prosseguimento da execução sobre patrimônio livre e disponível; b) determinar a retificação do cálculo de ID 861a60f pela Contadoria, para exclusão da contribuição previdenciária patronal e demais encargos previdenciários a cargo da empresa eventualmente incluídos, mantida a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado; c) determinar a observância da sentença de embargos de declaração de ID a2012b5 quanto ao empréstimo consignado, sem abatimento automático em favor da Executada, devendo eventual retenção, antes da liberação de valores ao Exequente, limitar-se ao menor valor entre o saldo devedor atualizado informado pela Caixa Econômica Federal e o teto de 35% das verbas rescisórias líquidas devidas ao trabalhador, excluídos FGTS a depositar em conta vinculada, honorários advocatícios, custas e contribuições legais; d) rejeitar o pedido de dedução automática de 35% sobre o crédito bruto de R$30.227,24 e de redução do crédito do Exequente para R$19.647,70, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para adequação da conta, observados os parâmetros acima. Em seguida, prossiga-se na execução, vedada nova constrição sobre as contas e recursos cuja vinculação pública ou salarial esteja comprovada nestes autos, sem prejuízo de pesquisa de patrimônio livre e disponível da Executada." Certidão de trânsito #id:bc865ac: "Certifico, para os devidos fins, que, em 24/08/2026, transcorreu o prazo legal sem a interposição de recurso por parte do(s) interessado(s)." Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, CARLA LIZ MARTINS SANTANNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em tempo, destaco que a presente execução já é definitiva conforme documentos juntados 26/03/2026. Assim, retifique-se a autuação destes autos para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, nos termos do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Considerando a certidão supra, determino: 1) Expedição de alvarás dos valores depositados nas contas judiciais #id:7daa555, #id:ff92354, #id:8e02a21, #id:ef43946 e #id:9ee0d6f em prol da reclamada. A reclamada fica com prazo de cinco dias para indicar dados bancários. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará utilizando as contas indicadas nos documentos #id:1a78146, ou #id:57252a1, ou #72e51be, nesta ordem; 2) Após, à contadoria para retificar os cálculos nos termos da sentença #id:9cee9c5. Ato contínuo, prossiga-se na execução, vedada nova constrição sobre as contas e recursos cuja vinculação pública ou salarial esteja comprovada nestes autos (Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Santander), sem prejuízo de pesquisa de patrimônio livre e disponível da Executada. Intimem-se, pelo DJEN. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0002190-85.2025.5.07.0018 EXEQUENTE: FRANCISCO WILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8621d1f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito retornou do 2º grau; Que o Agravo de Petição interposto pela parte Reclamada foi conhecido e NÃO provido, consoante Acórdão, #id:90371ec, in verbis: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento." Certifico, também, que a sentença de Embargos à Execução #id:9cee9c5 assim dispôs: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos à Execução opostos por SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA no ID efe6188, bem como das matérias suscitadas na manifestação de ID e367036, e julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para: a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nos IDs 148284a, 9b34457, 6fdcc03 e 4bf23f4, desconstituindo as penhoras correspondentes e determinando a restituição à Executada dos depósitos judiciais de IDs 7daa555, ff92354, 8e02a21, ef43946 e 9ee0d6f, ressalvado o prosseguimento da execução sobre patrimônio livre e disponível; b) determinar a retificação do cálculo de ID 861a60f pela Contadoria, para exclusão da contribuição previdenciária patronal e demais encargos previdenciários a cargo da empresa eventualmente incluídos, mantida a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado; c) determinar a observância da sentença de embargos de declaração de ID a2012b5 quanto ao empréstimo consignado, sem abatimento automático em favor da Executada, devendo eventual retenção, antes da liberação de valores ao Exequente, limitar-se ao menor valor entre o saldo devedor atualizado informado pela Caixa Econômica Federal e o teto de 35% das verbas rescisórias líquidas devidas ao trabalhador, excluídos FGTS a depositar em conta vinculada, honorários advocatícios, custas e contribuições legais; d) rejeitar o pedido de dedução automática de 35% sobre o crédito bruto de R$30.227,24 e de redução do crédito do Exequente para R$19.647,70, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para adequação da conta, observados os parâmetros acima. Em seguida, prossiga-se na execução, vedada nova constrição sobre as contas e recursos cuja vinculação pública ou salarial esteja comprovada nestes autos, sem prejuízo de pesquisa de patrimônio livre e disponível da Executada." Certidão de trânsito #id:bc865ac: "Certifico, para os devidos fins, que, em 24/08/2026, transcorreu o prazo legal sem a interposição de recurso por parte do(s) interessado(s)." Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, CARLA LIZ MARTINS SANTANNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em tempo, destaco que a presente execução já é definitiva conforme documentos juntados 26/03/2026. Assim, retifique-se a autuação destes autos para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, nos termos do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Considerando a certidão supra, determino: 1) Expedição de alvarás dos valores depositados nas contas judiciais #id:7daa555, #id:ff92354, #id:8e02a21, #id:ef43946 e #id:9ee0d6f em prol da reclamada. A reclamada fica com prazo de cinco dias para indicar dados bancários. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará utilizando as contas indicadas nos documentos #id:1a78146, ou #id:57252a1, ou #72e51be, nesta ordem; 2) Após, à contadoria para retificar os cálculos nos termos da sentença #id:9cee9c5. Ato contínuo, prossiga-se na execução, vedada nova constrição sobre as contas e recursos cuja vinculação pública ou salarial esteja comprovada nestes autos (Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Santander), sem prejuízo de pesquisa de patrimônio livre e disponível da Executada. Intimem-se, pelo DJEN. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
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