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0002190-48.2025.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0002190-48.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ZENILDA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0002190-48.2025.5.12.0050 (ROT) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. RECORRIDA: ZENILDA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf. EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVERSÃO. 1. A aplicação da penalidade de justa causa pressupõe a prática de conduta imputável ao empregado, revestida de elemento subjetivo que evidencie violação consciente e voluntária dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. 2. O conjunto probatório evidencia que a parte autora se encontrava em estado de surto decorrente de transtorno psiquiátrico, circunstância que comprometeu sua capacidade de discernimento no momento dos fatos, afastando a voluntariedade inerente à prática da falta disciplinar. 3. Deve ser revertida a dispensa por justa causa aplicada à autora para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e recorrida ZENILDA FERNANDES. A ré interpõe recurso ordinário postulando a reforma da sentença das fls. 522-33, proferida pelo Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão em relação aos seguintes tópicos: denúncia cheia do pacto laboral, compensação por danos morais, benefícios da justiça gratuita, honorários de sucumbência e retificação dos cálculos de liquidação. Contrarrazões foram apresentadas pela autora. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso da ré e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (SUSCITADO PELA RÉ) A ré pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. A regra no processo do trabalho, ex vi do disposto no art. 899 da CLT, impõe o recebimento do recurso ordinário em seu efeito meramente devolutivo. Para a concessão de efeito suspensivo é necessária a configuração de situação excepcional que a legitime, resultante da efetiva possibilidade de o cumprimento imediato da decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, devendo ser comprovados, para tanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, comprovações estas não realizadas pela parte ré. O recurso, portanto, é recebido apenas com efeito devolutivo. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - DENÚNCIA CHEIA DO PACTO LABORAL A ré busca a reforma da sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à autora para dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Argumenta que a conduta praticada pela autora revestiu-se de gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima, rompendo, de forma imediata, a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego. Alega que instaurou inquérito administrativo regularmente e a "apuração revelou circunstâncias que extrapolam, de forma manifesta, qualquer tolerância disciplinar admissível no contexto das relações de trabalho, evidenciando a criação de risco concreto à segurança de terceiros e a completa inviabilidade da continuidade da relação empregatícia". Sustenta que durante toda a contratualidade, jamais foi apresentado qualquer atestado médico, laudo clínico ou comunicação formal que indicasse episódios de depressão, transtorno psiquiátrico ou necessidade de acompanhamento especializado. Defende que as atividades da empregada eram exercidas em ambiente escolar, o que impõe padrões rigorosos de conduta, equilíbrio emocional e segurança, de modo que qualquer comportamento que exponha terceiros a riscos revela-se absolutamente incompatível com a natureza do serviço prestado e com o dever de zelar por um ambiente seguro, íntegro e adequado ao público atendido. Aduz que "o estado de saúde da recorrida, embora seja um fato lamentável e que mereça cuidados, não pode servir de escudo para justificar a manutenção de um vínculo empregatício que se tornou insustentável". Passo à análise. Eis os termos da sentença (fls. 522-33): A extinção contratual por justa causa representa a penalidade máxima imposta pela empregadora ao trabalhador e exige critérios objetivos rigorosos para validação da legalidade da decisão. A configuração da justa causa demanda análise integrada de elementos essenciais: a gravidade da conduta perpetrada, a imediaticidade na aplicação da sanção, a vedação de bis in idem, a proporcionalidade da medida, a ausência de perdão tácito pela empregadora e a adequada correlação entre os motivos determinantes e a penalidade imposta. O suporte probatório em casos de justa causa deve ser robusto e insusceptível de dubiedade quanto ao ato faltoso cometido pelo empregado, considerando tratar-se da sanção mais grave do direito do trabalho. Dado o impacto patrimonial significativo para o trabalhador quando reconhecida a justa causa, sua implementação reclama rigor técnico e fundamentação adequada. A reclamada juntou processo administrativo com apuração dos fatos envolvendo a autora no dia 20/03, em resumo: 1. O Incidente e os Relatos das Testemunhas Comportamento Alterado: Relatos de colegas e da direção da escola indicam que, na data do fato, a Reclamante chegou ao trabalho com comportamento "diferente", nervosa e chorosa. Posse de Arma Branca: A Reclamante foi encontrada trancada em um banheiro da escola portando uma faca de cozinha. A auxiliar de direção, Vânia, relatou ter conseguido retirar a faca das mãos de Zenilda após uma breve contenção física. Ameaças de Homicídio e Suicídio: Segundo o inquérito, a Reclamante teria afirmado que mataria sua colega de trabalho, Maria Aparecida de Souza, e depois se mataria. A colega Maria Aparecida confirmou em depoimento que Zenilda a abraçou forte e sussurrou em seu ouvido: "Eu vou morrer, mas te levarei junto comigo". Versão da Reclamante: No curso do inquérito, Zenilda alegou que estava em estado depressivo devido à morte de seu pai. Ela afirmou que usava a faca para "tirar chiclete do corredor" e que, no banheiro, pensou apenas em atentar contra a própria vida, negando a intenção de matar a colega. 2. Providências Imediatas Atendimento Médico: Diante do estado de surto e abalo emocional da funcionária, a direção da escola acionou o SAMU, que a encaminhou para consulta psiquiátrica em um hospital regional. Apoio à Vítima: A colega ameaçada foi orientada a se afastar do local de trabalho no momento devido ao estado de "extremo temor". 3. Conclusão e Decisão Administrativa Parecer Final: O inquérito concluiu, em 25/03/2025, que restou verificado que a colaboradora não estava bem emocionalmente, tentou causar suicídio e proferiu ameaças de morte contra a colega Maria Aparecida. Sanção Aplicada: Com base nas apurações, a empresa considerou a conduta como "gravíssima" e impossível de ser remediada por medidas pedagógicas (como advertências), pois houve quebra irreversível de confiança e risco à segurança de terceiros em ambiente escolar. Rescisão: Em 26/03/2025, a Reclamante foi formalmente comunicada de sua dispensa por justa causa com base no Art. 482, alínea "j" da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa). A prova oral sobre a controvérsia segue abaixo extraída pelo juízo: Depoimento da Reclamante: "que após a demissão da empresa, ficou desempregada por aproximadamente um mês e já voltou a trabalhar em outra empresa; atualmente faz acompanhamento médico com psiquiatra no CAPS;" Depoimento da Testemunha a convite da Reclamante (Vanessa Trierweiler de Souza): "conheceu a Zenilda (reclamante) quando esta trabalhou na escola; atua como diretora da instituição há 4 anos; a reclamante entrou na escola após o ano de 2022 e trabalhou por aproximadamente dois anos na função de limpeza; havia seis serventes na escola; no dia do incidente a reclamante estava bem agitada e foi chamado o Samu para atendimento médico; conversou com a reclamante após ser informada por outras pessoas de que ela não estava bem; a auxiliar de direção acompanhou a reclamante no banheiro e, em seguida, a depoente a levou para uma sala nos fundos para conversar, ocasião em que a reclamante estava bem transtornada e fora de si; a reclamante manifestou desejo de retornar ao trabalho, mas a depoente foi chamada novamente, pois a funcionária estava outra vez fora de si; a reclamante foi levada para a sala da diretoria com outra zeladora para ser acalmada, momento em que foi constatado que ela estava em surto e o Samu foi acionado para o atendimento;" Depoimento da Testemunha a convite da Reclamada (Augusto César): "atua como coordenador operacional na sede da empresa em Joinville; foi notificado do ocorrido, mas não foi chamado para ir à escola no momento, recebendo os relatos através do supervisor para a elaboração de processo administrativo; posteriormente, foi até a escola para ouvir as pessoas envolvidas; nos documentos médicos a que teve acesso como coordenador, nenhum trazia a informação de que a reclamante passava por dificuldades médicas ou necessitava de auxílio; a reclamante trabalhava normalmente e desempenhava suas atividades habituais até a data do incidente; a colaboradora apresentou atestados médicos ao longo do contrato por ter bastante tempo de empresa, mas não sabe informar se os documentos possuíam CIDs específicos de transtornos mentais ou comportamentais." Nenhuma outra prova relevante foi apresentada. O conjunto probatório é claro: no momento dos fatos, a Reclamante estava "bem transtornada e fora de si", restando configurado um quadro de surto psicótico que demandou intervenção urgente do SAMU. A existência de doença mental incapacitante (depressão severa e surto) no momento do ato retira o elemento subjetivo (culpa ou dolo) necessário para a configuração de falta grave punível. A conduta da trabalhadora foi um sintoma de sua patologia e não um ato voluntário antijurídico. Portanto, declaro a nulidade da dispensa por justa causa. Considerando que a parte autora não requereu a reintegração, mas sim a conversão da ruptura para dispensa sem justa causa, e tendo em vista que ela informou em depoimento que já se encontra trabalhando em outra empresa, julga-se procedente o pedido de reversão da rescisão por justa causa para dispensa sem justa causa, a reclamada é condenada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias+1/3 proporcional, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS do pacto laboral, tudo com base no último salário de R$ 1.984,36. Determino a expedição de alvará judicial a benefício do(a) autor(a) para levantamento do FGTS e acessórios disponíveis na conta vinculada, após o trânsito em julgado Embora a dispensa tenha sido convertida para a modalidade "sem justa causa", a Reclamante confessou em depoimento pessoal que ficou desempregada por apenas um mês e já voltou a trabalhar. O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador enquanto este se encontra em situação de desemprego involuntário. Estando a autora já reinserida no mercado de trabalho, indefiro o pedido de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, todo o tempo de serviço junto à reclamada será aproveitado pela autora para o próximo benefício, não havendo portanto prejuízo. A decisão não comporta reforma. A Constituição Federal prevê que a relação de emprego é protegida (art. 7º, inc. I). No caso de despedida sem justa causa, caberá ao empregador arcar com as indenizações previstas em lei. Todavia, nenhum direito é absoluto, podendo ser limitado pela própria conduta do beneficiário do direito nos termos legais. A pena capital imposta ao trabalhador no contrato de trabalho exige motivação plausível quanto à responsabilidade do ato apontado como faltoso, mostrando-se irregular o exercício do poder disciplinar do empregador quando não comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Assim, levando-se em conta os funestos reflexos que acarretam ao trabalhador os fatos que dão suporte à denúncia cheia do pacto laboral devem ser suficientemente graves e robustamente comprovados pela demandada (art. 818, inc. II, CLT), além de atender aos requisitos essenciais para a caracterização da justa causa: gravidade do ato, proporcionalidade e imediatidade da pena aplicada e inexistência de dupla punição. A autora laborou para a ré de 01-12-2003 a 26-03-2025, na função de servente. A sentença reproduziu, em síntese, o conteúdo do inquérito administrativo instaurado pela empregadora e os depoimentos colhidos na audiência de instrução. Na data de 20-03-2025, conforme reconhecido pela própria empresa, a empregada encontrava-se em estado abalo psicológico, apresentando quadro de surto, durante o qual proferiu ameaças contra uma colega de trabalho e manifestou a intenção de atentar contra a própria vida. Em razão da gravidade da situação, a direção da escola acionou o SAMU, que promoveu o encaminhamento da empregada para atendimento psiquiátrico. O documento da fl. 16 registra o diagnóstico de episódio depressivo, tendo sido prescrito afastamento do trabalho pelo período de quatro dias. Nesse contexto, a conduta atribuída à autora não pode ser analisada de forma dissociada do quadro clínico apresentado no momento dos fatos. O comportamento decorreu de episódio de transtorno psiquiátrico, revelando-se manifestação da enfermidade que acometia a empregada. Embora sejam compreensíveis - e louváveis - a preocupação da empregadora com a segurança do ambiente escolar e a necessidade de adoção de providências imediatas para preservar a integridade dos envolvidos, tais circunstâncias não têm o condão de converter manifestação decorrente de um episódio de quadro psiquiátrico em falta disciplinar passível de punição por justa causa. Conforme evidenciado nos autos, a autora prestou serviços para a ré por mais de vinte anos, sem que houvesse qualquer registro de antecedentes disciplinares desabonadores, o que reforça o caráter excepcional do episódio que culminou na aplicação da justa causa. A própria conclusão do procedimento administrativo registra que a autora não se encontrava emocionalmente bem, tendo inclusive manifestado a intenção de atentar contra a própria vida, o que exigia a adoção de cautela redobrada na apreciação dos fatos e na definição das consequências jurídicas. A aplicação da penalidade de justa causa pressupõe a prática de conduta imputável ao empregado, revestida de elemento subjetivo que evidencie violação consciente e voluntária dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. No presente caso, o conjunto probatório evidencia que a autora se encontrava em estado de surto decorrente de transtorno psiquiátrico, circunstância que comprometeu sua capacidade de discernimento no momento dos fatos, afastando a voluntariedade inerente à prática da falta disciplinar. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à autora para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Nego provimento ao recurso. 2 - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS A ré requer seja afastada a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.616,30. Argumenta que não praticou ato ilícito e exerceu regularmente o seu poder diretivo, cumprindo o dever legal de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro, bem como não se trata de dano moral in re ipsa. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum compensatório. Analiso. Ressalto que o bom-senso deve nortear a análise dos fatos que são ou não aptos a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Decerto nem todo o ilícito praticado pelo empregador tem o condão de causar abalo psicológico que possa ser caracterizado como dano moral. Do contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar. No caso, a autora contava com mais de vinte anos de serviços prestados à ré e foi dispensada por justa causa em decorrência de um episódio associado ao quadro psiquiátrico que enfrentava. Nesse contexto, compartilho do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante no sentido de que a empregadora extrapolou os limites do exercício regular do poder diretivo. Em vez de receber a assistência compatível com a excepcionalidade da situação vivenciada, a autora foi penalizada com a imputação de falta grave, suportando os efeitos de uma dispensa por justa causa em momento de manifesta vulnerabilidade emocional. Tal circunstância extrapola o exercício regular do poder diretivo e configura ato ilícito apto a atingir a dignidade, a honra e a esfera psíquica da trabalhadora. O dano moral decorre da própria gravidade da conduta patronal, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, porquanto a indevida imputação de falta grave à empregada, em contexto de comprovado transtorno psicológico, é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. Mantenho, portanto, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Em relação ao quantum, considerando a extensão do dano, o tempo de contrato, o porte econômico da ré e o disposto no art. 223-G da CLT, que serve de baliza para a fixação, julgo proporcional e razoável o valor de R$10.616,30 (aproximadamente cinco vezes a remuneração da autora). Nego provimento. 3 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A segunda ré argumenta que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora sem que houvesse qualquer comprovação idônea de sua alegada hipossuficiência financeira. Requer a revogação da benesse. Sem razão. A respeito da matéria, este Regional havia firmado a tese jurídica nº 13, em análise de incidente de resolução de demanda repetitiva, nos seguintes termos: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Referido entendimento, contudo, encontra-se superado, uma vez que o TST fixou tese jurídica em sede de incidente de recurso de revista repetitivo, o Tema nº 21, estabelecendo que: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo interessado, salvo prova em sentido contrário. No presente caso, a autora juntou declaração de hipossuficiência na fl. 11, não tendo a ré apresentado impugnação específica acompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar tal declaração, limitando-se a alegações genéricas acerca do não preenchimento dos requisitos legais. Assim, mostra-se correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A ré requer seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Subsidiariamente, pleiteia que os honorários devidos ao patrono da autora sejam fixados no patamar mínimo legal. Ainda, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do seu procurador, a serem fixados no patamar máximo legal. Analiso. Mantida a procedência parcial dos pedidos, deve ser ratificada a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora. Em relação ao percentual dos honorários, ponderados os critérios do art. 791-A da CLT e observada a necessidade de justa e equitativa retribuição pelo serviço prestado pelos causídicos, não há falar em redução do percentual de 15% sobre o valor da condenação fixado pelo magistrado de origem. Ademais, considerando que não houve pedidos julgados integralmente improcedentes, incabível a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Nego provimento. 5 - RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A demandada alega que a perita calculista apurou a incidência de FGTS sobre o aviso-prévio e a gratificação natalina, sem que houvesse a respectiva condenação na sentença. Aduz, ainda, que foi indevidamente calculada a incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas. Requer seja determinada a retificação dos cálculos, com a exclusão do FGTS sobre o aviso-prévio e sobre a gratificação natalina e da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Analiso. O recolhimento do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial ou sobre o pagamento do período relativo ao aviso-prévio indenizado integram, por imposição legal, a base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, do art. 487, § 1º, da CLT e da Súmula nº 305 do TST. Dessa forma, a ausência de menção expressa no título executivo acerca da repercussão do FGTS sobre tais parcelas não implica limitação da incidência, que somente poderia ser afastada mediante comando expresso de exclusão, o que não se verifica. Por sua vez, em relação à contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, o art. 28, § 9º, al. "d", da Lei nº 8.212/1991 excluiu expressamente "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional [...]" da base de cálculo do salário de contribuição. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso suscitada pela ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Custas minoradas para R$ 790,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 39.500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0002190-48.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ZENILDA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0002190-48.2025.5.12.0050 (ROT) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. RECORRIDA: ZENILDA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf. EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVERSÃO. 1. A aplicação da penalidade de justa causa pressupõe a prática de conduta imputável ao empregado, revestida de elemento subjetivo que evidencie violação consciente e voluntária dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. 2. O conjunto probatório evidencia que a parte autora se encontrava em estado de surto decorrente de transtorno psiquiátrico, circunstância que comprometeu sua capacidade de discernimento no momento dos fatos, afastando a voluntariedade inerente à prática da falta disciplinar. 3. Deve ser revertida a dispensa por justa causa aplicada à autora para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e recorrida ZENILDA FERNANDES. A ré interpõe recurso ordinário postulando a reforma da sentença das fls. 522-33, proferida pelo Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão em relação aos seguintes tópicos: denúncia cheia do pacto laboral, compensação por danos morais, benefícios da justiça gratuita, honorários de sucumbência e retificação dos cálculos de liquidação. Contrarrazões foram apresentadas pela autora. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso da ré e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (SUSCITADO PELA RÉ) A ré pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. A regra no processo do trabalho, ex vi do disposto no art. 899 da CLT, impõe o recebimento do recurso ordinário em seu efeito meramente devolutivo. Para a concessão de efeito suspensivo é necessária a configuração de situação excepcional que a legitime, resultante da efetiva possibilidade de o cumprimento imediato da decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, devendo ser comprovados, para tanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, comprovações estas não realizadas pela parte ré. O recurso, portanto, é recebido apenas com efeito devolutivo. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - DENÚNCIA CHEIA DO PACTO LABORAL A ré busca a reforma da sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à autora para dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Argumenta que a conduta praticada pela autora revestiu-se de gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima, rompendo, de forma imediata, a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego. Alega que instaurou inquérito administrativo regularmente e a "apuração revelou circunstâncias que extrapolam, de forma manifesta, qualquer tolerância disciplinar admissível no contexto das relações de trabalho, evidenciando a criação de risco concreto à segurança de terceiros e a completa inviabilidade da continuidade da relação empregatícia". Sustenta que durante toda a contratualidade, jamais foi apresentado qualquer atestado médico, laudo clínico ou comunicação formal que indicasse episódios de depressão, transtorno psiquiátrico ou necessidade de acompanhamento especializado. Defende que as atividades da empregada eram exercidas em ambiente escolar, o que impõe padrões rigorosos de conduta, equilíbrio emocional e segurança, de modo que qualquer comportamento que exponha terceiros a riscos revela-se absolutamente incompatível com a natureza do serviço prestado e com o dever de zelar por um ambiente seguro, íntegro e adequado ao público atendido. Aduz que "o estado de saúde da recorrida, embora seja um fato lamentável e que mereça cuidados, não pode servir de escudo para justificar a manutenção de um vínculo empregatício que se tornou insustentável". Passo à análise. Eis os termos da sentença (fls. 522-33): A extinção contratual por justa causa representa a penalidade máxima imposta pela empregadora ao trabalhador e exige critérios objetivos rigorosos para validação da legalidade da decisão. A configuração da justa causa demanda análise integrada de elementos essenciais: a gravidade da conduta perpetrada, a imediaticidade na aplicação da sanção, a vedação de bis in idem, a proporcionalidade da medida, a ausência de perdão tácito pela empregadora e a adequada correlação entre os motivos determinantes e a penalidade imposta. O suporte probatório em casos de justa causa deve ser robusto e insusceptível de dubiedade quanto ao ato faltoso cometido pelo empregado, considerando tratar-se da sanção mais grave do direito do trabalho. Dado o impacto patrimonial significativo para o trabalhador quando reconhecida a justa causa, sua implementação reclama rigor técnico e fundamentação adequada. A reclamada juntou processo administrativo com apuração dos fatos envolvendo a autora no dia 20/03, em resumo: 1. O Incidente e os Relatos das Testemunhas Comportamento Alterado: Relatos de colegas e da direção da escola indicam que, na data do fato, a Reclamante chegou ao trabalho com comportamento "diferente", nervosa e chorosa. Posse de Arma Branca: A Reclamante foi encontrada trancada em um banheiro da escola portando uma faca de cozinha. A auxiliar de direção, Vânia, relatou ter conseguido retirar a faca das mãos de Zenilda após uma breve contenção física. Ameaças de Homicídio e Suicídio: Segundo o inquérito, a Reclamante teria afirmado que mataria sua colega de trabalho, Maria Aparecida de Souza, e depois se mataria. A colega Maria Aparecida confirmou em depoimento que Zenilda a abraçou forte e sussurrou em seu ouvido: "Eu vou morrer, mas te levarei junto comigo". Versão da Reclamante: No curso do inquérito, Zenilda alegou que estava em estado depressivo devido à morte de seu pai. Ela afirmou que usava a faca para "tirar chiclete do corredor" e que, no banheiro, pensou apenas em atentar contra a própria vida, negando a intenção de matar a colega. 2. Providências Imediatas Atendimento Médico: Diante do estado de surto e abalo emocional da funcionária, a direção da escola acionou o SAMU, que a encaminhou para consulta psiquiátrica em um hospital regional. Apoio à Vítima: A colega ameaçada foi orientada a se afastar do local de trabalho no momento devido ao estado de "extremo temor". 3. Conclusão e Decisão Administrativa Parecer Final: O inquérito concluiu, em 25/03/2025, que restou verificado que a colaboradora não estava bem emocionalmente, tentou causar suicídio e proferiu ameaças de morte contra a colega Maria Aparecida. Sanção Aplicada: Com base nas apurações, a empresa considerou a conduta como "gravíssima" e impossível de ser remediada por medidas pedagógicas (como advertências), pois houve quebra irreversível de confiança e risco à segurança de terceiros em ambiente escolar. Rescisão: Em 26/03/2025, a Reclamante foi formalmente comunicada de sua dispensa por justa causa com base no Art. 482, alínea "j" da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa). A prova oral sobre a controvérsia segue abaixo extraída pelo juízo: Depoimento da Reclamante: "que após a demissão da empresa, ficou desempregada por aproximadamente um mês e já voltou a trabalhar em outra empresa; atualmente faz acompanhamento médico com psiquiatra no CAPS;" Depoimento da Testemunha a convite da Reclamante (Vanessa Trierweiler de Souza): "conheceu a Zenilda (reclamante) quando esta trabalhou na escola; atua como diretora da instituição há 4 anos; a reclamante entrou na escola após o ano de 2022 e trabalhou por aproximadamente dois anos na função de limpeza; havia seis serventes na escola; no dia do incidente a reclamante estava bem agitada e foi chamado o Samu para atendimento médico; conversou com a reclamante após ser informada por outras pessoas de que ela não estava bem; a auxiliar de direção acompanhou a reclamante no banheiro e, em seguida, a depoente a levou para uma sala nos fundos para conversar, ocasião em que a reclamante estava bem transtornada e fora de si; a reclamante manifestou desejo de retornar ao trabalho, mas a depoente foi chamada novamente, pois a funcionária estava outra vez fora de si; a reclamante foi levada para a sala da diretoria com outra zeladora para ser acalmada, momento em que foi constatado que ela estava em surto e o Samu foi acionado para o atendimento;" Depoimento da Testemunha a convite da Reclamada (Augusto César): "atua como coordenador operacional na sede da empresa em Joinville; foi notificado do ocorrido, mas não foi chamado para ir à escola no momento, recebendo os relatos através do supervisor para a elaboração de processo administrativo; posteriormente, foi até a escola para ouvir as pessoas envolvidas; nos documentos médicos a que teve acesso como coordenador, nenhum trazia a informação de que a reclamante passava por dificuldades médicas ou necessitava de auxílio; a reclamante trabalhava normalmente e desempenhava suas atividades habituais até a data do incidente; a colaboradora apresentou atestados médicos ao longo do contrato por ter bastante tempo de empresa, mas não sabe informar se os documentos possuíam CIDs específicos de transtornos mentais ou comportamentais." Nenhuma outra prova relevante foi apresentada. O conjunto probatório é claro: no momento dos fatos, a Reclamante estava "bem transtornada e fora de si", restando configurado um quadro de surto psicótico que demandou intervenção urgente do SAMU. A existência de doença mental incapacitante (depressão severa e surto) no momento do ato retira o elemento subjetivo (culpa ou dolo) necessário para a configuração de falta grave punível. A conduta da trabalhadora foi um sintoma de sua patologia e não um ato voluntário antijurídico. Portanto, declaro a nulidade da dispensa por justa causa. Considerando que a parte autora não requereu a reintegração, mas sim a conversão da ruptura para dispensa sem justa causa, e tendo em vista que ela informou em depoimento que já se encontra trabalhando em outra empresa, julga-se procedente o pedido de reversão da rescisão por justa causa para dispensa sem justa causa, a reclamada é condenada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias+1/3 proporcional, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS do pacto laboral, tudo com base no último salário de R$ 1.984,36. Determino a expedição de alvará judicial a benefício do(a) autor(a) para levantamento do FGTS e acessórios disponíveis na conta vinculada, após o trânsito em julgado Embora a dispensa tenha sido convertida para a modalidade "sem justa causa", a Reclamante confessou em depoimento pessoal que ficou desempregada por apenas um mês e já voltou a trabalhar. O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador enquanto este se encontra em situação de desemprego involuntário. Estando a autora já reinserida no mercado de trabalho, indefiro o pedido de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, todo o tempo de serviço junto à reclamada será aproveitado pela autora para o próximo benefício, não havendo portanto prejuízo. A decisão não comporta reforma. A Constituição Federal prevê que a relação de emprego é protegida (art. 7º, inc. I). No caso de despedida sem justa causa, caberá ao empregador arcar com as indenizações previstas em lei. Todavia, nenhum direito é absoluto, podendo ser limitado pela própria conduta do beneficiário do direito nos termos legais. A pena capital imposta ao trabalhador no contrato de trabalho exige motivação plausível quanto à responsabilidade do ato apontado como faltoso, mostrando-se irregular o exercício do poder disciplinar do empregador quando não comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Assim, levando-se em conta os funestos reflexos que acarretam ao trabalhador os fatos que dão suporte à denúncia cheia do pacto laboral devem ser suficientemente graves e robustamente comprovados pela demandada (art. 818, inc. II, CLT), além de atender aos requisitos essenciais para a caracterização da justa causa: gravidade do ato, proporcionalidade e imediatidade da pena aplicada e inexistência de dupla punição. A autora laborou para a ré de 01-12-2003 a 26-03-2025, na função de servente. A sentença reproduziu, em síntese, o conteúdo do inquérito administrativo instaurado pela empregadora e os depoimentos colhidos na audiência de instrução. Na data de 20-03-2025, conforme reconhecido pela própria empresa, a empregada encontrava-se em estado abalo psicológico, apresentando quadro de surto, durante o qual proferiu ameaças contra uma colega de trabalho e manifestou a intenção de atentar contra a própria vida. Em razão da gravidade da situação, a direção da escola acionou o SAMU, que promoveu o encaminhamento da empregada para atendimento psiquiátrico. O documento da fl. 16 registra o diagnóstico de episódio depressivo, tendo sido prescrito afastamento do trabalho pelo período de quatro dias. Nesse contexto, a conduta atribuída à autora não pode ser analisada de forma dissociada do quadro clínico apresentado no momento dos fatos. O comportamento decorreu de episódio de transtorno psiquiátrico, revelando-se manifestação da enfermidade que acometia a empregada. Embora sejam compreensíveis - e louváveis - a preocupação da empregadora com a segurança do ambiente escolar e a necessidade de adoção de providências imediatas para preservar a integridade dos envolvidos, tais circunstâncias não têm o condão de converter manifestação decorrente de um episódio de quadro psiquiátrico em falta disciplinar passível de punição por justa causa. Conforme evidenciado nos autos, a autora prestou serviços para a ré por mais de vinte anos, sem que houvesse qualquer registro de antecedentes disciplinares desabonadores, o que reforça o caráter excepcional do episódio que culminou na aplicação da justa causa. A própria conclusão do procedimento administrativo registra que a autora não se encontrava emocionalmente bem, tendo inclusive manifestado a intenção de atentar contra a própria vida, o que exigia a adoção de cautela redobrada na apreciação dos fatos e na definição das consequências jurídicas. A aplicação da penalidade de justa causa pressupõe a prática de conduta imputável ao empregado, revestida de elemento subjetivo que evidencie violação consciente e voluntária dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. No presente caso, o conjunto probatório evidencia que a autora se encontrava em estado de surto decorrente de transtorno psiquiátrico, circunstância que comprometeu sua capacidade de discernimento no momento dos fatos, afastando a voluntariedade inerente à prática da falta disciplinar. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à autora para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Nego provimento ao recurso. 2 - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS A ré requer seja afastada a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.616,30. Argumenta que não praticou ato ilícito e exerceu regularmente o seu poder diretivo, cumprindo o dever legal de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro, bem como não se trata de dano moral in re ipsa. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum compensatório. Analiso. Ressalto que o bom-senso deve nortear a análise dos fatos que são ou não aptos a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Decerto nem todo o ilícito praticado pelo empregador tem o condão de causar abalo psicológico que possa ser caracterizado como dano moral. Do contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar. No caso, a autora contava com mais de vinte anos de serviços prestados à ré e foi dispensada por justa causa em decorrência de um episódio associado ao quadro psiquiátrico que enfrentava. Nesse contexto, compartilho do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante no sentido de que a empregadora extrapolou os limites do exercício regular do poder diretivo. Em vez de receber a assistência compatível com a excepcionalidade da situação vivenciada, a autora foi penalizada com a imputação de falta grave, suportando os efeitos de uma dispensa por justa causa em momento de manifesta vulnerabilidade emocional. Tal circunstância extrapola o exercício regular do poder diretivo e configura ato ilícito apto a atingir a dignidade, a honra e a esfera psíquica da trabalhadora. O dano moral decorre da própria gravidade da conduta patronal, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, porquanto a indevida imputação de falta grave à empregada, em contexto de comprovado transtorno psicológico, é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. Mantenho, portanto, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Em relação ao quantum, considerando a extensão do dano, o tempo de contrato, o porte econômico da ré e o disposto no art. 223-G da CLT, que serve de baliza para a fixação, julgo proporcional e razoável o valor de R$10.616,30 (aproximadamente cinco vezes a remuneração da autora). Nego provimento. 3 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A segunda ré argumenta que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora sem que houvesse qualquer comprovação idônea de sua alegada hipossuficiência financeira. Requer a revogação da benesse. Sem razão. A respeito da matéria, este Regional havia firmado a tese jurídica nº 13, em análise de incidente de resolução de demanda repetitiva, nos seguintes termos: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Referido entendimento, contudo, encontra-se superado, uma vez que o TST fixou tese jurídica em sede de incidente de recurso de revista repetitivo, o Tema nº 21, estabelecendo que: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo interessado, salvo prova em sentido contrário. No presente caso, a autora juntou declaração de hipossuficiência na fl. 11, não tendo a ré apresentado impugnação específica acompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar tal declaração, limitando-se a alegações genéricas acerca do não preenchimento dos requisitos legais. Assim, mostra-se correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A ré requer seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Subsidiariamente, pleiteia que os honorários devidos ao patrono da autora sejam fixados no patamar mínimo legal. Ainda, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do seu procurador, a serem fixados no patamar máximo legal. Analiso. Mantida a procedência parcial dos pedidos, deve ser ratificada a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora. Em relação ao percentual dos honorários, ponderados os critérios do art. 791-A da CLT e observada a necessidade de justa e equitativa retribuição pelo serviço prestado pelos causídicos, não há falar em redução do percentual de 15% sobre o valor da condenação fixado pelo magistrado de origem. Ademais, considerando que não houve pedidos julgados integralmente improcedentes, incabível a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Nego provimento. 5 - RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A demandada alega que a perita calculista apurou a incidência de FGTS sobre o aviso-prévio e a gratificação natalina, sem que houvesse a respectiva condenação na sentença. Aduz, ainda, que foi indevidamente calculada a incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas. Requer seja determinada a retificação dos cálculos, com a exclusão do FGTS sobre o aviso-prévio e sobre a gratificação natalina e da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Analiso. O recolhimento do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial ou sobre o pagamento do período relativo ao aviso-prévio indenizado integram, por imposição legal, a base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, do art. 487, § 1º, da CLT e da Súmula nº 305 do TST. Dessa forma, a ausência de menção expressa no título executivo acerca da repercussão do FGTS sobre tais parcelas não implica limitação da incidência, que somente poderia ser afastada mediante comando expresso de exclusão, o que não se verifica. Por sua vez, em relação à contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, o art. 28, § 9º, al. "d", da Lei nº 8.212/1991 excluiu expressamente "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional [...]" da base de cálculo do salário de contribuição. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso suscitada pela ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Custas minoradas para R$ 790,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 39.500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA FERNANDES

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