Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002189-70.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FABIANO ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ed565 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Noticia o reclamante, na petição de ID 69c76b5, que a reclamada não cumpriu do acordo de homologado na ata de ID 6b5199f. Em consequência, requer seja instaurada a execução. Embora intimada (ID d0f2686) para manifestar-se acerca dos termos da petição supra-referida, a reclamada limitou-se postular a prorrogação de prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do pagamento das parcelas em atraso, com o que não concordou o reclamante (v. petição de ID ea68744). Por essa razão e considerando já haver decorrido mais de 50 (cinquenta) dias desde o vencimento da última parcela (vencida em 13.7.2026) e mais de 160 (cento e sessenta) dias após o requerimento da reclamada (26.3.2026), proceda-se à execução do crédito trabalhista decorrente do acordo de ID 6b5199f, acrescendo-se ao respectivo valor (R$ 10.000,00) a multa pactuada (100%), o que totaliza R$ 20.000,00. Determino, pois, nos termos do arts. 876 e 880 da CLT, a citação da reclamada, para pagamento do valor acima fixado no prazo de 05 (cinco) dias, sobe pena de penhora. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO ANDRADE DE OLIVEIRA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002189-70.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FABIANO ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ed565 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Noticia o reclamante, na petição de ID 69c76b5, que a reclamada não cumpriu do acordo de homologado na ata de ID 6b5199f. Em consequência, requer seja instaurada a execução. Embora intimada (ID d0f2686) para manifestar-se acerca dos termos da petição supra-referida, a reclamada limitou-se postular a prorrogação de prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do pagamento das parcelas em atraso, com o que não concordou o reclamante (v. petição de ID ea68744). Por essa razão e considerando já haver decorrido mais de 50 (cinquenta) dias desde o vencimento da última parcela (vencida em 13.7.2026) e mais de 160 (cento e sessenta) dias após o requerimento da reclamada (26.3.2026), proceda-se à execução do crédito trabalhista decorrente do acordo de ID 6b5199f, acrescendo-se ao respectivo valor (R$ 10.000,00) a multa pactuada (100%), o que totaliza R$ 20.000,00. Determino, pois, nos termos do arts. 876 e 880 da CLT, a citação da reclamada, para pagamento do valor acima fixado no prazo de 05 (cinco) dias, sobe pena de penhora. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IPANEMA SEGURANCA LTDA