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0002189-35.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível

    Processo 0002189-35.2026.8.26.0132 (processo principal 1002016-28.2025.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Lb Agronegocio Ltda - Vistos. Trata-se de autos de Cumprimento de Sentença onde, logo após a intimação prevista no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil, a parte executada efetuou pagamento espontâneo do débito, não indicando que o mesmo seria para garantia do juízo (págs. 14/17). Já, a parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do depósito, informando que o valor depositado quitava integralmente o débito (págs. 24). Assim, ante o pagamento noticiado, ausência de impugnação, bem como de manifestação da parte autora em relação a valor remanescente, e o mais que dos auto consta, declaro a satisfação da obrigação (art. 904, I, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considero o pagamento espontâneo, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado, que ocorrerá com a publicação da presente decisão, e expeça-se MLE da quantia depositada, em favor da parte autora, estando o formulário necessário à pág. 25, cujos dados informados são de inteira e exclusiva responsabilidade do interessado,cabendo ao cartório apenas a conferência . Indevida condenação em verba honorária, uma vez que houve pagamento do débito no prazo legal. Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe. P.I - ADV: DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível

    Processo 0002189-35.2026.8.26.0132 (processo principal 1002016-28.2025.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Lb Agronegocio Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte exequente, sobre a suficiência do depósito realizado pela executada (pág. 14/17), no prazo de 5 dias. Eventuais valores remanescentes deverão ser indicados e discriminados em demonstrativo atualizado de débito. No silêncio a execução será extinta pela satisfação. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP)

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