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0002187-78.2025.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0002187-78.2025.5.18.0001 RECORRENTE: WICARO RODRIGUES MELONIO DE MORAES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PROCESSO TRT - RORSum 0002187-78.2025.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : WICARO RODRIGUES MELONIO DE MORAES ADVOGADO : MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDO : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : MARCIO MENDES DE OLIVEIRA PERITO : JOAQUIM GONCALVES DE SOUSA JUNIOR ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. Recurso obreiro a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS O reclamante alegou na inicial que desde a admissão laborou em escala 6x1, das 7h às 15h20, com uma hora de intervalo, sendo que, uma vez por semana, encerrava às 17h. Disse que laborava domingos alternados das 11h às 20h. E que laborava em feriados alternados. Requereu a invalidade do acordo de compensação e/ou banco de horas, em razão da prestação habitual de horas extras. E que, além disso, laborava em atividade insalubre o que, também, invalida o acordo de compensação. Pugnou pelo pagamento de horas extras, "consideradas estas as excedentes à 7h20ª hora diária e/ou 40ª, sucessivamente da 44ª semanal". O seu pedido foi indeferido e o reclamante recorre. Diz que "a empresa não juntou aos autos nenhuma norma coletiva que trouxesse a previsão de banco de horas, sendo que para referida compensação ser considerada válido, esta deve ser ajustada mediante necessidade de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (art. 7º, XIII), o que não foi comprovado no presente feito". E que "Além disso, para validade do sistema seria necessário se faz que a empresa forneça mensalmente ao empregado o efetivo acompanhamento das horas creditadas e debitadas, não sendo este o caso sub judice, EIS QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EMPRESA E QUE TRAZEM O SALDO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DE HORAS NÃO ESTÃO ASSINADOS PELO RECLAMANTE, DE MODO QUE É IMPOSSÍVEL SABER SE ELE TINHA CIÊNCIA ESPECIFICAMENTE DO SALDO DO BANCO, ainda que tenha reconhecido a validade das anotações do ponto". Destaca que "Para referido acordo ser considerado válido, sem embargo da necessidade de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (art. 7º, XIII) necessário se faz que a empresa forneça mensalmente ao empregado o efetivo acompanhamento das horas creditadas e debitadas, não sendo este o caso sub judice". Acrescenta que "realizava horas extra habitualmente, inclusive acima do limite legal de 10h diárias de labor ou 2h extras no dia". E que "O artigo 59, da CLT, em seu caput e §2º, estabelece como REQUISITO DE VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORAS, O CUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE JORNADA DE ATÉ 2 HORAS EXTRAS E/OU 10 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. Ora, Nobres Julgadores, não se está discutindo a prestação de poucas horas extras em um ou outro dia, fato que atrairia o entendimento previsto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT". Afirma que as horas extras eram realizadas "inclusive em quantias acima do permitido por lei, e que gera, por consequência a NULIDADE DE PLENO DIREITO DO BANCO DE HORAS, DESSA VEZ COM FUNDAMENTO NA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 9º, DA CLT". Diz, também, que "Ainda, em sede de réplica o reclamante apresentou apontamentos de diferenças de horas extas com base nos cartões de ponto que forma considerados válidos, contudo, o juízo desconsiderou o apontamento argumentando que não observou a existência de diferenças não solvidas ou compensadas e considerou a jornada diária de 7h20. Ocorre que que a sentença não tem nenhuma razão ao desconsiderar o apontamento, eis que o banco de horas é invalido como já narrado acima, além disso, o autor considerou a jornada de 7h20 por ser a REAL jornada do reclamante e também a jornada contratual, ora, os cartões de ponto demais documentos dos autos demonstram que o autor laborava em escala 6x1 em jornada diária 7h20, de modo que pelo princípio da primazia da realidade é essa jornada diária que deve ser considerada". Aduz que "PARA A REALIZAÇÃO DO APONTAMENTO NÃO FORAM CONSIDERADOS OS MINUTOS DE TOLERÂNCIA DO ARTIGO 58, § 1º DA CLT, SENDO QUE A COLUNA 'HORAS EXTRAS TOTAL - GERAL' EM AMARELO NA PLANILHA, NÃO COMPUTA VARIAÇÕES DE HORÁRIO QUE NÃO EXEDEM 10 MINUTOS, MAS APENAS E TÃO SOMENTE EXTRAPOLAÇÕES ACIMA DE 10 MINTUOS!". Pois bem. Conforme bem destacado na sentença, "há nos autos banco de horas estabelecido por ACT (id 12052da) e, ademais, disso, a prestação de horas extras, mesmo que habituais, não os descaracteriza por expressa força de lei (art. 59-B da CLT). Note-se que este artigo não estabelece condicionantes, portanto, a quantidade de horas extras diárias realizadas não é relevante para aplicação do disposto no art. 59-B da CLT". Outrossim, a reclamada anexou aos autos cartões de ponto com registros de horas extras e contracheques correspondentes. Assim, cumpria à parte autora indicar eventuais diferenças não pagas ou compensadas. Não merece prosperar a alegação recursal de que a empresa não juntou aos autos nenhuma norma coletiva que trouxesse a previsão de banco de horas. Com efeito, foi juntado aos autos o ACT 2023/2025 de id 12052da que, em sua cláusula décima primeira, prevê o banco de horas. Outrossim, não há imposição legal de que os documentos que indicam o saldo de créditos e débitos de horas extras estejam assinados pelo reclamante. Existindo tais documentos, que são de interesse exclusivo do autor, é dele o ônus de provar que deles não tomou conhecimento. Observa-se que o recorrente se prende a um aspecto formal (assinatura), mas não impugna o conteúdo dos documentos. Até porque ele próprio, em seu depoimento pessoal, afirmou que "fazia registro de jornada em cartão de ponto; que os horários trabalhados foram regularmente registrados nos cartões de ponto; que todos os dias trabalhados foram anotados nos cartões de ponto". Os cartões de ponto registram as horas creditadas, horas debitadas e o saldo do banco de horas, de modo a possibilitar o seu controle e fiscalização pelo empregado. Além disso, a habitualidade de horas extras não é mais capaz de invalidar o sistema de compensação, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Quanto aos apontamentos feitos pelo reclamante em sua impugnação à contestação, conforme bem destacado na sentença "a demonstração lançada em sede de impugnação considera extraordinárias as horas laboradas acima de 7h20min e deixa de compensar as horas dos dias úteis não laborados. Além disso, ao apontar diferenças pelo trabalho em feriado, desconsidera o valor solvido na rubrica '3010', no importe de R$91,88, o qual somado ao da rubrica '7730' atende a contraprestação devida pelas horas trabalhadas no dia 07/09/2023". Mantenho integralmente a sentença no pormenor. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante afirmou na inicial que "A Reclamada descumpriu com as obrigações contratuais, deixando de pagar seus horas extras, feriados, descanso semanal remunerado, interjornada acúmulo de função, adicional de insalubridade e intervalo térmico. Requer, portanto, a reversão do pedido de demissão, ...". A sentença indeferiu o pedido e o reclamante recorre. Diz que "No processo do trabalho comumente o pedido de reversão do pedido de demissão se dá quando em virtude das muitas irregularidades praticadas pela empresa, ou múltiplos descumprimentos contratuais, a manutenção do contrato de trabalho se torna inviável ao trabalhador que se vê forçado a procurar outro emprego ou mesmo pedir demissão sem sequer ter outro emprego em mente". Pois bem. Nesta Especializada, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, a não ser que demonstrado processualmente, de forma cabal, algum vício de consentimento, o que, na hipótese vertente, nem sequer fora alegado. Descumprimentos contratuais, analisados caso a caso, autorizam a rescisão indireta do pacto empregatício, mas não a reversão pretendida. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Diz o recorrente que "a r. sentença indeferiu o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que julgou improcedente o pedido reversão do pedido de demissão e, consequentemente, as diferenças rescisórias. Contudo, o entendimento comporta reforma. Sendo reformada a r. sentença no tocante à reversão do pedido de demissão, por consequência lógica permanece o direito do Autor ao recebimento da multa prevista no artigo art. 477, §8º, da CLT". Pois bem. O pleito de reversão do pedido de demissão não foi acolhido. Assim está correto o TRCT anexado aos autos que demonstra um valor líquido de R$ 10,00 que foi pago dentro do prazo legal (doc. de id 36e1fe20). Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diz o recorrente que "sobretudo pela complexidade da causa, com apresentação de prazos específicos (réplica, audiência de instrução e apresentação de razões finais), bem como a interposição do presente recurso ordinário, fato que por si só já causa um aumento dos serviços realizados, requer-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15%, em desfavor da Recorrida". No entanto, a sentença está sendo mantida, o que implica que todos os pedidos foram julgados improcedentes, devendo apenas o reclamante arcar com os honorários advocatícios. Nego provimento. Por fim, considerando o não provimento do recurso, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC e Tese 1059 do STJ, de ofício, elevo o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 8% para 9%, mantida a condição suspensiva. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra. De ofício, elevo o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 8% para 9%, mantida a condição suspensiva. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante para, no, mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; elevar, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0002187-78.2025.5.18.0001 RECORRENTE: WICARO RODRIGUES MELONIO DE MORAES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PROCESSO TRT - RORSum 0002187-78.2025.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : WICARO RODRIGUES MELONIO DE MORAES ADVOGADO : MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDO : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : MARCIO MENDES DE OLIVEIRA PERITO : JOAQUIM GONCALVES DE SOUSA JUNIOR ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. Recurso obreiro a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS O reclamante alegou na inicial que desde a admissão laborou em escala 6x1, das 7h às 15h20, com uma hora de intervalo, sendo que, uma vez por semana, encerrava às 17h. Disse que laborava domingos alternados das 11h às 20h. E que laborava em feriados alternados. Requereu a invalidade do acordo de compensação e/ou banco de horas, em razão da prestação habitual de horas extras. E que, além disso, laborava em atividade insalubre o que, também, invalida o acordo de compensação. Pugnou pelo pagamento de horas extras, "consideradas estas as excedentes à 7h20ª hora diária e/ou 40ª, sucessivamente da 44ª semanal". O seu pedido foi indeferido e o reclamante recorre. Diz que "a empresa não juntou aos autos nenhuma norma coletiva que trouxesse a previsão de banco de horas, sendo que para referida compensação ser considerada válido, esta deve ser ajustada mediante necessidade de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (art. 7º, XIII), o que não foi comprovado no presente feito". E que "Além disso, para validade do sistema seria necessário se faz que a empresa forneça mensalmente ao empregado o efetivo acompanhamento das horas creditadas e debitadas, não sendo este o caso sub judice, EIS QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EMPRESA E QUE TRAZEM O SALDO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DE HORAS NÃO ESTÃO ASSINADOS PELO RECLAMANTE, DE MODO QUE É IMPOSSÍVEL SABER SE ELE TINHA CIÊNCIA ESPECIFICAMENTE DO SALDO DO BANCO, ainda que tenha reconhecido a validade das anotações do ponto". Destaca que "Para referido acordo ser considerado válido, sem embargo da necessidade de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (art. 7º, XIII) necessário se faz que a empresa forneça mensalmente ao empregado o efetivo acompanhamento das horas creditadas e debitadas, não sendo este o caso sub judice". Acrescenta que "realizava horas extra habitualmente, inclusive acima do limite legal de 10h diárias de labor ou 2h extras no dia". E que "O artigo 59, da CLT, em seu caput e §2º, estabelece como REQUISITO DE VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORAS, O CUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE JORNADA DE ATÉ 2 HORAS EXTRAS E/OU 10 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. Ora, Nobres Julgadores, não se está discutindo a prestação de poucas horas extras em um ou outro dia, fato que atrairia o entendimento previsto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT". Afirma que as horas extras eram realizadas "inclusive em quantias acima do permitido por lei, e que gera, por consequência a NULIDADE DE PLENO DIREITO DO BANCO DE HORAS, DESSA VEZ COM FUNDAMENTO NA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 9º, DA CLT". Diz, também, que "Ainda, em sede de réplica o reclamante apresentou apontamentos de diferenças de horas extas com base nos cartões de ponto que forma considerados válidos, contudo, o juízo desconsiderou o apontamento argumentando que não observou a existência de diferenças não solvidas ou compensadas e considerou a jornada diária de 7h20. Ocorre que que a sentença não tem nenhuma razão ao desconsiderar o apontamento, eis que o banco de horas é invalido como já narrado acima, além disso, o autor considerou a jornada de 7h20 por ser a REAL jornada do reclamante e também a jornada contratual, ora, os cartões de ponto demais documentos dos autos demonstram que o autor laborava em escala 6x1 em jornada diária 7h20, de modo que pelo princípio da primazia da realidade é essa jornada diária que deve ser considerada". Aduz que "PARA A REALIZAÇÃO DO APONTAMENTO NÃO FORAM CONSIDERADOS OS MINUTOS DE TOLERÂNCIA DO ARTIGO 58, § 1º DA CLT, SENDO QUE A COLUNA 'HORAS EXTRAS TOTAL - GERAL' EM AMARELO NA PLANILHA, NÃO COMPUTA VARIAÇÕES DE HORÁRIO QUE NÃO EXEDEM 10 MINUTOS, MAS APENAS E TÃO SOMENTE EXTRAPOLAÇÕES ACIMA DE 10 MINTUOS!". Pois bem. Conforme bem destacado na sentença, "há nos autos banco de horas estabelecido por ACT (id 12052da) e, ademais, disso, a prestação de horas extras, mesmo que habituais, não os descaracteriza por expressa força de lei (art. 59-B da CLT). Note-se que este artigo não estabelece condicionantes, portanto, a quantidade de horas extras diárias realizadas não é relevante para aplicação do disposto no art. 59-B da CLT". Outrossim, a reclamada anexou aos autos cartões de ponto com registros de horas extras e contracheques correspondentes. Assim, cumpria à parte autora indicar eventuais diferenças não pagas ou compensadas. Não merece prosperar a alegação recursal de que a empresa não juntou aos autos nenhuma norma coletiva que trouxesse a previsão de banco de horas. Com efeito, foi juntado aos autos o ACT 2023/2025 de id 12052da que, em sua cláusula décima primeira, prevê o banco de horas. Outrossim, não há imposição legal de que os documentos que indicam o saldo de créditos e débitos de horas extras estejam assinados pelo reclamante. Existindo tais documentos, que são de interesse exclusivo do autor, é dele o ônus de provar que deles não tomou conhecimento. Observa-se que o recorrente se prende a um aspecto formal (assinatura), mas não impugna o conteúdo dos documentos. Até porque ele próprio, em seu depoimento pessoal, afirmou que "fazia registro de jornada em cartão de ponto; que os horários trabalhados foram regularmente registrados nos cartões de ponto; que todos os dias trabalhados foram anotados nos cartões de ponto". Os cartões de ponto registram as horas creditadas, horas debitadas e o saldo do banco de horas, de modo a possibilitar o seu controle e fiscalização pelo empregado. Além disso, a habitualidade de horas extras não é mais capaz de invalidar o sistema de compensação, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Quanto aos apontamentos feitos pelo reclamante em sua impugnação à contestação, conforme bem destacado na sentença "a demonstração lançada em sede de impugnação considera extraordinárias as horas laboradas acima de 7h20min e deixa de compensar as horas dos dias úteis não laborados. Além disso, ao apontar diferenças pelo trabalho em feriado, desconsidera o valor solvido na rubrica '3010', no importe de R$91,88, o qual somado ao da rubrica '7730' atende a contraprestação devida pelas horas trabalhadas no dia 07/09/2023". Mantenho integralmente a sentença no pormenor. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante afirmou na inicial que "A Reclamada descumpriu com as obrigações contratuais, deixando de pagar seus horas extras, feriados, descanso semanal remunerado, interjornada acúmulo de função, adicional de insalubridade e intervalo térmico. Requer, portanto, a reversão do pedido de demissão, ...". A sentença indeferiu o pedido e o reclamante recorre. Diz que "No processo do trabalho comumente o pedido de reversão do pedido de demissão se dá quando em virtude das muitas irregularidades praticadas pela empresa, ou múltiplos descumprimentos contratuais, a manutenção do contrato de trabalho se torna inviável ao trabalhador que se vê forçado a procurar outro emprego ou mesmo pedir demissão sem sequer ter outro emprego em mente". Pois bem. Nesta Especializada, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, a não ser que demonstrado processualmente, de forma cabal, algum vício de consentimento, o que, na hipótese vertente, nem sequer fora alegado. Descumprimentos contratuais, analisados caso a caso, autorizam a rescisão indireta do pacto empregatício, mas não a reversão pretendida. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Diz o recorrente que "a r. sentença indeferiu o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que julgou improcedente o pedido reversão do pedido de demissão e, consequentemente, as diferenças rescisórias. Contudo, o entendimento comporta reforma. Sendo reformada a r. sentença no tocante à reversão do pedido de demissão, por consequência lógica permanece o direito do Autor ao recebimento da multa prevista no artigo art. 477, §8º, da CLT". Pois bem. O pleito de reversão do pedido de demissão não foi acolhido. Assim está correto o TRCT anexado aos autos que demonstra um valor líquido de R$ 10,00 que foi pago dentro do prazo legal (doc. de id 36e1fe20). Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diz o recorrente que "sobretudo pela complexidade da causa, com apresentação de prazos específicos (réplica, audiência de instrução e apresentação de razões finais), bem como a interposição do presente recurso ordinário, fato que por si só já causa um aumento dos serviços realizados, requer-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15%, em desfavor da Recorrida". No entanto, a sentença está sendo mantida, o que implica que todos os pedidos foram julgados improcedentes, devendo apenas o reclamante arcar com os honorários advocatícios. Nego provimento. Por fim, considerando o não provimento do recurso, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC e Tese 1059 do STJ, de ofício, elevo o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 8% para 9%, mantida a condição suspensiva. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra. De ofício, elevo o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 8% para 9%, mantida a condição suspensiva. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante para, no, mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; elevar, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WICARO RODRIGUES MELONIO DE MORAES

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