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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 0002187-26.2026.8.26.0533 (processo principal 1003643-28.2025.8.26.0533) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Zuleide Aparecida Merejolli Godoy - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Hapvida Assistência Médica Ltda - - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Zuleide Aparecida Merejolli Godoy em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, por meio do qual pretende a exequente o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos principais, bem como a incidência da multa cominatória anteriormente fixada e autorização para depósito judicial das mensalidades do plano de saúde. A tutela de urgência concedida nos autos principais determinou que a ré procedesse à cobrança da contribuição relativa ao plano de saúde em conformidade com os valores cobrados dos beneficiários da ativa, estabelecendo, ainda, multa cominatória equivalente ao dobro do valor cobrado a maior, incidente sobre cada cobrança indevida, e não de forma diária. Referida obrigação foi posteriormente confirmada por sentença, que condenou a ré a cobrar da autora e de seus dependentes o mesmo valor exigido dos funcionários da ativa, mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial e respeitados apenas os reajustes contratuais e aqueles decorrentes de mudança de faixa etária. A exequente noticia, contudo, o descumprimento da determinação judicial, apontando que a mensalidade com vencimento em 10 de setembro de 2026 foi emitida no valor de R$ 929,87, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na tutela concedida. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que a multa cominatória anteriormente fixada é autoaplicável, de modo que sua incidência decorre do próprio descumprimento da ordem judicial, independentemente de nova decisão que a imponha a cada cobrança irregular. A apuração e eventual execução dos valores correspondentes deverão observar os exatos parâmetros estabelecidos na decisão que instituiu a medida coercitiva. No que diz respeito à mensalidade referente ao mês de setembro de 2026, considerando que o boleto apresentado não observa a determinação judicial, deverá a própria executada proceder à emissão de nova cobrança. Assim, intime-se a executada Notre Dame Intermédica Saúde S/A na pessoa de seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita novo boleto referente à mensalidade do mês de setembro de 2026, com novo vencimento e valor calculado nos exatos termos da tutela de urgência concedida nos autos principais, disponibilizando-o à exequente e comprovando o cumprimento nestes autos. Até a disponibilização do novo boleto, não poderá a executada considerar a exequente inadimplente quanto à competência de setembro de 2026, tampouco suspender, restringir ou interromper a cobertura assistencial em razão do não pagamento da cobrança emitida em desconformidade com a ordem judicial. Caso a executada deixe de emitir o novo boleto no prazo assinalado, fica desde já autorizada a exequente a efetuar o depósito judicial exclusivamente da mensalidade referente ao mês de setembro de 2026, no valor calculado segundo os parâmetros da tutela concedida, sem que tal circunstância caracterize inadimplemento ou autorize qualquer restrição à prestação dos serviços contratados. Quanto às cobranças subsequentes, deverá a executada promover sua definitiva adequação aos parâmetros estabelecidos na tutela de urgência e confirmados pela sentença. Por fim, diante da notícia de persistência do descumprimento, fica a executada advertida de que, em caso de novos descumprimentos, a multa cominatória será majorada para o equivalente ao quádruplo do valor cobrado a maior, incidente sobre cada nova cobrança indevida, sem prejuízo da multa já incidente sobre os descumprimentos anteriores. Intime-se, com urgência. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FELIPE LISBOA CASTRO (OAB 355124/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)