Publicações do processo

0002186-45.2025.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0002186-45.2025.5.18.0017 RECORRENTE: EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA RECORRIDO: IARA PAIVA DE FRANCA PROCESSO TRT - ROT-0002186-45.2025.5.18.0017 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA ADVOGADO: SAVIO CESAR SANTANA RECORRIDA: IARA PAIVA DE FRANCA ADVOGADA: PETRIA DE AZEVEDO SILVA SCHAEFER ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL. ART. 500 DA CLT. "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, tema 55 de recursos de revista repetitivos) RELATÓRIO A reclamada interpõe recurso ordinário em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamante defende, em contrarrazões, que o recurso da reclamada não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade. Pois bem. O entendimento que se extrai do teor do art. 899, "caput", da CLT é de que em sede de instância ordinária os recursos nesta Justiça Especializada podem ser interpostos inclusive por simples petição, prescindindo tanto de fundamentação exaustiva como de contraposição aos argumentos da decisão recorrida, na esteira do entendimento disposto, inclusive, na Súmula 28 deste Regional, a seguir transcrita: "PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769)." Outrossim, conforme o item III da Súmula 422 do TST, não se exige que os argumentos recursais, em recurso ordinário, impugnem, especificadamente, os fundamentos da sentença, mas apenas que não estejam inteiramente dissociados destes: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (omitido) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." (destaqueI). Nessa toada, considerando que o recurso ordinário interposto não está dissociado dos fundamentos adotados pela d. Juízo singular, rejeito a arguição. Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto pela parte reclamada. MÉRITO ESTABILIDADE DE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A reclamada insurge-se contra a sentença que declarou inválido o pedido de demissão formulado pela reclamante e, com fundamento no Tema 55 do TST e no art. 500 da CLT, reconheceu a estabilidade provisória gestacional, deferindo a correspondente indenização e consectários. Sustenta que o caso comporta distinção em relação ao precedente vinculante, pois, na data do pedido de demissão, formulado de próprio punho e de forma espontânea, tanto a reclamante quanto a empregadora desconheciam a gravidez, inexistindo vício de consentimento, coação ou fraude. Defende, assim, a validade do ato e a inaplicabilidade da exigência de assistência sindical, argumentando, ainda, que a condenação viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do pedido de demissão e afastada a condenação ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário e respectivos reflexos. Pois bem. É incontroverso, no caso, que a reclamante estava grávida quando pediu demissão, ainda que nenhuma das partes do contrato de trabalho tivessem ciência dessa circunstância. O art. 500 da CLT dispõe: "Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Sobre o tema, recentemente, o TST fixou tese vinculante no sentido de que o dispositivo aplica-se ao pedido de demissão formulado por empregada gestante, nos seguintes termos. "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, tema 55 de recursos de revista repetitivos) Embora se possa cogitar de que o pedido de demissão da empregada gestante, sem homologação sindical, não deveria ser invalidado nas situações em que o empregador, ou mesmo a empregada, desconhecia o estado gravídico, não é esse o entendimento do TST, que, inclusive, já proveu recurso de revista em face de acórdão de minha relatoria que esposava a referida distinção, a exemplo do ocorrido na reclamação trabalhista nº 0011185-39.2024.5.18.0011. O TST não considera que a situação em tela afaste a aplicabilidade da tese vinculante fixada no Tema 55 de recursos de revista repetitivos. À míngua de qualquer previsão nesse sentido, é evidente que a aplicabilidade da formalidade legal não se afasta pela ausência de vício de vontade na manifestação do empregado demissionário. Com efeito, o que se presume é que um pedido de demissão seja mesmo feito conscientemente e, mesmo assim, a lei estabelece a necessidade da assistência sindical. Ademais, o TST fixou a seguinte tese vinculante no tema 134 de incidente de recursos de revista repetitivos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Daí se conclui que o fato de a reclamante ter pedido apenas a indenização, sem pretensão de retorno ao trabalho, não afasta seu direito. Ante o exposto, nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 12%. Conclusão Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - IARA PAIVA DE FRANCA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0002186-45.2025.5.18.0017 RECORRENTE: EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA RECORRIDO: IARA PAIVA DE FRANCA PROCESSO TRT - ROT-0002186-45.2025.5.18.0017 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA ADVOGADO: SAVIO CESAR SANTANA RECORRIDA: IARA PAIVA DE FRANCA ADVOGADA: PETRIA DE AZEVEDO SILVA SCHAEFER ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL. ART. 500 DA CLT. "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, tema 55 de recursos de revista repetitivos) RELATÓRIO A reclamada interpõe recurso ordinário em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamante defende, em contrarrazões, que o recurso da reclamada não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade. Pois bem. O entendimento que se extrai do teor do art. 899, "caput", da CLT é de que em sede de instância ordinária os recursos nesta Justiça Especializada podem ser interpostos inclusive por simples petição, prescindindo tanto de fundamentação exaustiva como de contraposição aos argumentos da decisão recorrida, na esteira do entendimento disposto, inclusive, na Súmula 28 deste Regional, a seguir transcrita: "PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769)." Outrossim, conforme o item III da Súmula 422 do TST, não se exige que os argumentos recursais, em recurso ordinário, impugnem, especificadamente, os fundamentos da sentença, mas apenas que não estejam inteiramente dissociados destes: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (omitido) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." (destaqueI). Nessa toada, considerando que o recurso ordinário interposto não está dissociado dos fundamentos adotados pela d. Juízo singular, rejeito a arguição. Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto pela parte reclamada. MÉRITO ESTABILIDADE DE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A reclamada insurge-se contra a sentença que declarou inválido o pedido de demissão formulado pela reclamante e, com fundamento no Tema 55 do TST e no art. 500 da CLT, reconheceu a estabilidade provisória gestacional, deferindo a correspondente indenização e consectários. Sustenta que o caso comporta distinção em relação ao precedente vinculante, pois, na data do pedido de demissão, formulado de próprio punho e de forma espontânea, tanto a reclamante quanto a empregadora desconheciam a gravidez, inexistindo vício de consentimento, coação ou fraude. Defende, assim, a validade do ato e a inaplicabilidade da exigência de assistência sindical, argumentando, ainda, que a condenação viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do pedido de demissão e afastada a condenação ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário e respectivos reflexos. Pois bem. É incontroverso, no caso, que a reclamante estava grávida quando pediu demissão, ainda que nenhuma das partes do contrato de trabalho tivessem ciência dessa circunstância. O art. 500 da CLT dispõe: "Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Sobre o tema, recentemente, o TST fixou tese vinculante no sentido de que o dispositivo aplica-se ao pedido de demissão formulado por empregada gestante, nos seguintes termos. "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, tema 55 de recursos de revista repetitivos) Embora se possa cogitar de que o pedido de demissão da empregada gestante, sem homologação sindical, não deveria ser invalidado nas situações em que o empregador, ou mesmo a empregada, desconhecia o estado gravídico, não é esse o entendimento do TST, que, inclusive, já proveu recurso de revista em face de acórdão de minha relatoria que esposava a referida distinção, a exemplo do ocorrido na reclamação trabalhista nº 0011185-39.2024.5.18.0011. O TST não considera que a situação em tela afaste a aplicabilidade da tese vinculante fixada no Tema 55 de recursos de revista repetitivos. À míngua de qualquer previsão nesse sentido, é evidente que a aplicabilidade da formalidade legal não se afasta pela ausência de vício de vontade na manifestação do empregado demissionário. Com efeito, o que se presume é que um pedido de demissão seja mesmo feito conscientemente e, mesmo assim, a lei estabelece a necessidade da assistência sindical. Ademais, o TST fixou a seguinte tese vinculante no tema 134 de incidente de recursos de revista repetitivos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Daí se conclui que o fato de a reclamante ter pedido apenas a indenização, sem pretensão de retorno ao trabalho, não afasta seu direito. Ante o exposto, nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 12%. Conclusão Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.