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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002186-44.2026.4.05.8201 AUTOR: LUCIENE DA COSTA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIENE DA COSTA LIMA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o direito ao benefício por incapacidade temporária no período de 07/06/2025 a 05/08/2025 (id. 159544155, pág. 1-3). O expediente de intimação da sentença foi gerado em 04/05/2026, com prazo de dez dias para o registro de ciência (id. 159627166, pág. 1), e os embargos foram opostos em 11/05/2026 (id. 160979437, pág. 1). São tempestivos (art. 1.023 do CPC). Do erro material no dispositivo A embargante aponta que o item "a" do dispositivo fixou a DCB em 05/06/2025, data anterior à DIB de 07/06/2025, o que torna a condenação impossível de cumprir (id. 160979437, pág. 1). A fundamentação da sentença concluiu pelo direito ao benefício "com DIB na DII (07/06/2025), e DCB em 05/08/2025" (id. 159544155, pág. 2), período que corresponde ao afastamento reconhecido na via administrativa e ao declarado pelo empregador. O dispositivo, portanto, contradiz a fundamentação e faz a cessação preceder o início do benefício. É erro material, corrigível a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). Acolho os embargos nesse ponto, para retificar a DCB no item "a" do dispositivo. Da referência a tratamento cirúrgico A embargante sustenta contradição na menção a histórico de cirurgia, quando o tratamento foi conservador, com imobilização em bota gessada por sessenta dias (id. 160979437, pág. 2). A expressão está no próprio laudo pericial, na justificativa do quesito III.3 (id. 156016221, pág. 5), e a sentença apenas a reproduziu. O mesmo laudo registra, no histórico e exame físico, que a autora "foi submetida a tratamento conservador, com afastamento temporário por dois meses" (id. 156016221, pág. 1). Há, assim, divergência interna no laudo, e o esclarecimento é devido: o tratamento foi conservador, e não cirúrgico. O esclarecimento, contudo, não altera o julgado. A conclusão de aptidão atual não se apoiou em êxito cirúrgico, mas no exame direto, que apurou ausência de queixas funcionais relevantes, de sinais de sequela e de edema, com movimentos preservados (id. 156016221, pág. 1). Acolho os embargos, nesse ponto, apenas para prestar o esclarecimento, sem efeitos infringentes. Sanado o erro material e prestado o esclarecimento, os embargos comportam acolhimento parcial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO EM PARTE (art. 1.022 do CPC), para: I) retificar o item "a" do dispositivo da sentença de id. 159544155, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) registrar em seus sistemas a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 07/06/2025 e DCB em 05/08/2025, sem implantação;"; II) esclarecer que o tratamento a que a parte autora se submeteu foi conservador, com imobilização e afastamento de dois meses, sem alteração da conclusão da sentença quanto à ausência de incapacidade atual. No mais, subsiste a sentença tal como lançada. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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