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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0002185-91.2025.5.09.0023 AUTOR: ELENICE PEREIRA BRITO MACHADO CAMPOS RÉU: COMERCIAL AGRICOLA ANHUMAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ccf1bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão dos protocolos IDs. 46e894a e d9e4815. Paranavaí, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO DE CASTRO DESPACHO Apresentado o laudo pericial médico, verifica-se a mera insatisfação da parte autora com a conclusão pericial em sentido contrário à tese esposada na petição inicial. A despeito da ausência de formulação de quesitos suplementares para análise pericial, porque tão somente apresentada impugnação ao laudo pericial alegando a existência de contradição e ressaltando a necessidade de análise de mencionados documentos supostamente relevantes para conclusão pericial à luz exclusivamente do ponto de vista da parte autora (id 8f08954), que não detém o conhecimento técnico e médico do perito, mesmo assim intimou-se o perito médico para manifestação. Juntada a manifestação com esclarecimentos do perito médico (id d9b9a9), aliás, desnecessários em face de todo o contexto da fundamentação da conclusão pericial, a parte autora novamente insiste em novos esclarecimentos pela sua insatisfação com a conclusão pericial contrária aos seus interesses alegados na petição inicial sem formular quesitos sob a forma de questionamentos (id 225d20e). I. Novamente intimou-se o perito médico para manifestação sobre a impugnação da parte autora quando seu encargo envolve a elaboração de laudo pericial e a responder quesitos formulados pelas partes sob a forma de questionamentos, não lhe cabendo se manifestar sobre impugnação na qual a parte demonstra sua insatisfação pela constatação da ausência de nexo causal o de concausa sustentada na petição inicial pela conclusão de perito médico nomeado justamente para resolver questão técnico de desconhecimento do juiz e das partes. Com efeito, constatando-se o pleno desempenho do encargo pelo perito e a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos periciais já prestados, bem como a mera insatisfação da parte autora com a conclusão médica por não corroborar as alegações da petição inicial depois de uma análise técnica e não emotiva do caso concreto, indefiro requerimento da parte autora para realização de nova perícia médica tão somente pretendida para a obtenção de uma conclusão, a fórceps, favorável à tese defendida na petição inicial e de manifestação sobre pontos objeto de sua manifestação porque já suficientemente esclarecidos com a devida fundamentação técnica. Intime-se. II. Intime-se o Perito Nilo Fabre Júnior para apresentar o laudo de insalubridade, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição. PARANAVAI/PR, 07 de setembro de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELENICE PEREIRA BRITO MACHADO CAMPOS
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