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TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002185-84.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: RAY LUCAS ALVES DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de76c4 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que os laudos apresentados pela reclamada (ID's c702aea, 55314ca e 471db80) avaliaram exclusivamente as funções de Auxiliar de Restaurante e Cozinha em Cascavel/PR, sem contemplar o cargo de Coordenador de Restaurante exercido pelo autor no período final do contrato, além de não haver laudo referente à filial de Foz do Iguaçu/PR. Por sua vez, as perícias trazidas pelo reclamante (ID's abebe94 a fe98c98) foram realizadas em localidades totalmente diversas daquelas em que houve a prestação laboral. Assim, por não atenderem aos requisitos de estrita identidade fática e funcional estabelecidos no Tema Repetitivo nº 140 do C. TST, indefiro a utilização de tais documentos como prova emprestada em substituição à prova técnica pericial. Diante disso, e com a anuência expressa da parte autora no ID d5b3dd3, determino a realização da perícia de insalubridade por similaridade na filial da reclamada sediada nesta jurisdição: Madero Steak House - Natal Shopping (CNPJ 13.783.221/0161-29), situada na Av. Senador Salgado Filho, nº 2234, Candelária, Natal/RN. Ainda, defiro o pedido do autor sob ID 8cba924 para autorizar que a perita realize a entrevista do reclamante de forma telepresencial (videoconferência), durante a vistoria técnica no restaurante a ser periciado. Concluída a diligência, o laudo pericial conclusivo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se a perita para tomar ciência desta decisão e para, no prazo de 5 dias, designar a data e o horário para da vistoria no estabelecimento, devendo o reclamante, no mesmo prazo, informar nos autos os dados necessários para o contato com a perita. Com a indicação das datas, intimem-se as partes, por seus patronos, ficando sob a responsabilidade dos advogados a comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. Juntado o laudo pericial aos autos, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias para manifestação e quesitos complementares, devendo no mesmo prazo apontar, de forma justificada, se pretendem a produção de prova oral em audiência, sob pena de preclusão. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAY LUCAS ALVES DA SILVA
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002185-84.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: RAY LUCAS ALVES DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de76c4 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que os laudos apresentados pela reclamada (ID's c702aea, 55314ca e 471db80) avaliaram exclusivamente as funções de Auxiliar de Restaurante e Cozinha em Cascavel/PR, sem contemplar o cargo de Coordenador de Restaurante exercido pelo autor no período final do contrato, além de não haver laudo referente à filial de Foz do Iguaçu/PR. Por sua vez, as perícias trazidas pelo reclamante (ID's abebe94 a fe98c98) foram realizadas em localidades totalmente diversas daquelas em que houve a prestação laboral. Assim, por não atenderem aos requisitos de estrita identidade fática e funcional estabelecidos no Tema Repetitivo nº 140 do C. TST, indefiro a utilização de tais documentos como prova emprestada em substituição à prova técnica pericial. Diante disso, e com a anuência expressa da parte autora no ID d5b3dd3, determino a realização da perícia de insalubridade por similaridade na filial da reclamada sediada nesta jurisdição: Madero Steak House - Natal Shopping (CNPJ 13.783.221/0161-29), situada na Av. Senador Salgado Filho, nº 2234, Candelária, Natal/RN. Ainda, defiro o pedido do autor sob ID 8cba924 para autorizar que a perita realize a entrevista do reclamante de forma telepresencial (videoconferência), durante a vistoria técnica no restaurante a ser periciado. Concluída a diligência, o laudo pericial conclusivo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se a perita para tomar ciência desta decisão e para, no prazo de 5 dias, designar a data e o horário para da vistoria no estabelecimento, devendo o reclamante, no mesmo prazo, informar nos autos os dados necessários para o contato com a perita. Com a indicação das datas, intimem-se as partes, por seus patronos, ficando sob a responsabilidade dos advogados a comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. Juntado o laudo pericial aos autos, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias para manifestação e quesitos complementares, devendo no mesmo prazo apontar, de forma justificada, se pretendem a produção de prova oral em audiência, sob pena de preclusão. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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