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0002185-35.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002185-35.2026.4.05.8306 AUTOR: MARIA DO CARMO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELMA SOARES DA SILVA - PE61593 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRA CAROLLY DE ARAUJO BARBOSA - PE57439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - FUNDAMENTAÇÃO Benefício assistencial Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93. A redação do art. 20 da LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06-07-2011, apresenta o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. Condição de pessoa com deficiência e o Fato Superveniente No caso em exame, a prova pericial produzida em juízo foi categórica ao atestar a ausência de impedimento de longo prazo que justifique a concessão da benesse assistencial vindicada. A perícia médica judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo devidamente qualificado e habilitado, contando com registro como clínico generalista e especialista em psiquiatria, atributos técnicos que lhe conferem plena aptidão para examinar e valorar tanto as afecções osteomusculares e clínicas gerais quanto o quadro psíquico relatado pela demandante. Ao proceder ao exame pericial, o perito judicial levou em consideração todas as enfermidades apontadas pela parte autora para justificar sua pretensão, a saber: diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11), distúrbios do metabolismo de lipoproteínas/dislipidemia (CID E78), episódio depressivo moderado (CID F32.1), transtornos fóbico-ansiosos (CID F40), hipertensão arterial essencial (CID I10), gastrite crônica (CID K29.5), incontinência urinária não especificada (CID R32), artrose (CID M19), bursite de ombro (CID M75.5) e pseudoartrose/ausência de consolidação de fratura (CID M84.1), além de queixas álgicas difusas e relato de sequelas de queda que atingiu o membro superior esquerdo. Nada obstante o rol de moléstias alegadas, a avaliação clínica e psíquica evidenciou quadro preservado: a autora apresentou-se lúcida, orientada, com memória preservada, sem alterações de humor ou do senso crítico, e os exames específicos para avaliação osteoarticular (testes de Jobe, Neer, Hawkins-Kennedy, Tinel, Phalen, Lasègue e Bragard) resultaram todos negativos, constatando-se força motora íntegra, amplitude articular preservada e ausência de rigidez na coluna lombar, remanescendo apenas discreto edema em punho esquerdo e marcha lentificada isolada, elementos insuficientes para configurar incapacidade ou limitação funcional relevante. Ressalte-se que o perito judicial não realizou uma análise abstrata, mas procedeu à avaliação clínica e funcional tendo plena ciência da idade da autora (nascida em 23/08/1961), do seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e de sua atividade habitual declarada (dona de casa), conforme expressamente consignado nos quesitos 10, 13 e 17 do laudo. Dessa forma, as conclusões periciais foram construídas sob a ponderação adequada dos aspectos biopsicossociais e contextuais da pericianda, aplicando-se os domínios do modelo de funcionalidade (IFBrM), nos quais a autora alcançou pontuação máxima (100 pontos) de independência para a aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais e interações sociais. Outrossim, o perito consignou expressamente ter analisado os documentos médicos particulares anexados aos autos pela requerente (quesito 31), tais como os atestados médicos e exames complementares de endoscopia e radiografia. Sob essa ótica, cumpre assinalar que, para fins de BPC, não se pode confundir doença com impedimento; nem todo diagnóstico clínico acarreta, por si só, redução ou perda funcional. Por conseguinte, a fixação de data de início da doença (DID) há mais de 40 anos para o quadro psiquiátrico e há mais de 5 anos para a patologia ortopédica em nada contradiz a conclusão técnica de inexistência de impedimento de longo prazo. A Data de Início da Doença (DID) é conceito técnico-jurídico inconfundível com a Data de Início da Incapacidade ou do Impedimento (DII), sendo perfeitamente viável a convivência com moléstias crônicas controladas ou assintomáticas sem que haja repercussão incapacitante prolongada. Por fim, afasta-se a impugnação apresentada pela demandante sob o argumento de que o perito não teria respondido aos quesitos por ela formulados. Resta inequivocamente demonstrado que respostas individualizadas àqueles quesitos mostram-se desnecessárias para o deslinde da controvérsia, porquanto o laudo pericial contemplou a matéria fática de modo detalhado, objetivo e exaustivo, prestando todos os esclarecimentos imprescindíveis para a formação do convencimento judicial, em consonância com o disposto nos artigos 370 e 470, inciso II, do Código de Processo Civil. Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, "deve prevalecer a prova pericial produzida sob o contraditório". (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0000573-64.2023.4.05 .8307, Relator.: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, hipótese de que, aqui, não se trata. Frise-se que, conforme Enunciado nº 112 do FONAJEF, "não se exige médico especialista para realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Não compete ao perito judicial prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas tão somente verificar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da atividade habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a realização de perícia complementar ou específica (art. 157 do CPC). A necessidade ou não de complementação da prova encontra-se no âmbito do livre convencimento do juiz, não havendo obrigação de se determinar eventual complementação requerida. No ponto, registre-se que a jurisprudência consolidada pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco, no julgamento do Recurso Inominado nº 0021316-48.2025.4.05.8300 (Rel. Georgius Luís Argentini Principe Credidio, j. 07/04/2026), reafirma a desnecessidade de realização de perícia social suplementar quando o conjunto probatório, incluindo a anamnese médica e os elementos socioeconômicos já coligidos, for suficiente para demonstrar a inexistência de óbices à participação plena e efetiva da parte na sociedade. Nesse contexto, faculta-se ao magistrado a realização da avaliação biopsicossocial indireta com base nas provas constantes dos autos. Na hipótese, verifico que o laudo médico e as demais provas coligadas aos autos são, sob a ótica biopsicossocial, conclusivas e suficientes para afastar a deficiência nos moldes do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Entretanto, impõe-se observar a ocorrência de fato superveniente, aplicável ao caso por força do art. 493 do Código de Processo Civil. No curso da presente demanda, especificamente em 23/08/2026, a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, considerando seu nascimento em 23/08/1961 (documento de identificação ID 160890426). Em prestígio aos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e assistenciais, bem como da primazia do acertamento da relação jurídica e da economia processual, é perfeitamente viável o enquadramento do pedido para a modalidade BPC/LOAS - Idoso a partir da data em que o requisito etário restou implementado. Análise do Critério Socioeconômico Ultrapassado o critério pessoal (idade), passa-se à análise da hipossuficiência. No presente caso, o preenchimento do requisito econômico é incontroverso. Conforme os documentos acostados aos autos relativos ao processo administrativo (ID 160904971, págs. 4/6), a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a ausência de renda, bem como a sujeição do núcleo familiar a fatores ambientais graves. A submissão da autora a esse cenário é forte indicador de severa vulnerabilidade, aplicando-se à hipótese a diretriz firmada no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o qual reconhece o estado de miserabilidade materialmente constatado. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 na modalidade "idoso", a parte autora faz jus ao benefício assistencial, a contar do implemento da idade (23/08/2026), razão pela qual o pedido comporta parcial procedência. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, na modalidade Idoso, com DIP no primeiro dia do mês de validação da presente sentença e Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 23/08/2026 (data em que a autora completou 65 anos), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a referida DIB até a DIP. Em vista da probabilidade do direito, atestada por toda a fundamentação supra, e do evidente perigo de dano (caráter alimentar da verba e estado de necessidade estrutural), concedo a tutela de urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Defiro o pedido de justiça gratuita constante na inicial. Sem custas, nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Transitada em julgado sem reforma, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) e arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal

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