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0002185-29.2026.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002185-29.2026.4.05.8502 AUTOR: MARILENE ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA RAYANNE DORIA DE AZEVEDO - SE9849 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Marilene Alcântara dos Santos pede aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, desde o requerimento administrativo de 29/08/2025 (id. 156934202, pág. 6). O INSS indeferiu o benefício NB 238.603.139-4 por falta de comprovação da atividade rural e da carência (id. 172216227). A autora nasceu em 17/07/1970 e completou a idade mínima antes do requerimento administrativo. A controvérsia consiste em saber se exerceu atividade rural na condição de segurada especial pelo período correspondente aos cento e oitenta meses de carência. O cadastro escolar de sua filha, de 2014, qualifica a autora como lavradora e indica endereço no Povoado Dispensa (id. 156934220, págs. 20-21). A Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 2014, qualifica a autora como agricultora familiar, comodatária de 0,90 hectare no Sítio Dispensa. O recibo de compra e venda de 31/05/1988 está em nome da mãe da autora e documenta a aquisição da posse do imóvel familiar (id. 156934220, pág. 26). O não demonstra, por si, a atividade profissional exercida pessoalmente pela autora. Por outro lado, em 01/12/2018, a autora recebeu máquina overlock para atividades de confecção no prédio da associação comunitária, assumindo obrigações de guarda, manutenção e conservação do equipamento (id. 156934220, pág. 29). Em depoimento pessoal, reconheceu a tentativa de trabalhar com a máquina, embora tenha afirmado que ela não prosperou. Relatou, ainda, que aprendera a costurar em casa com familiares. A afirmação de que precisava aprender a operar a overlock, equipamento de utilização mais especializada, é compatível com a habilidade prévia de costura por ela admitida. A cessão tinha finalidade profissional definida e se inseria no ramo em que a autora veio a manter vínculo de emprego. Em 01/09/2019, a autora foi admitida na Ninfa Confecções Ltda., onde permaneceu até 23/07/2020 (id. 172216227, págs. 2-3). A documentação situa, portanto, sua inserção na atividade de confecção já em dezembro de 2018. A referência oral a cerca de dez meses de costura descreve o emprego formal, mas não abrange a iniciativa profissional anterior registrada nos autos. Ao explicar a rotina durante o emprego, a autora afirmou que trabalhava na costura durante a semana e, por vezes, ia à roça nos finais de semana. O relato situa a confecção como sua ocupação regular naquele período. A prática ocasional de cultivo nos intervalos dessa ocupação não demonstra a manutenção da condição de segurada especial. O vínculo remunerado ultrapassou cento e vinte dias no ano civil de 2020. Incide, nesse período, a descaracterização prevista no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, conforme o Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização. A atividade profissional diversa não se restringiu à hipótese legal de exercício remunerado por período limitado que permite conservar a condição de segurada especial. A testemunha Eliana de Jesus Clementino afirmou conhecer a autora desde a infância, morar próxima ao povoado e vê-la trabalhando na roça, mas não se recordou do período em que a autora trabalhou como costureira. Some-se a isso, a consulta ao InfoSeg apresenta, na base da Receita Federal, o código de natureza da ocupação 11, correspondente a profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego, com referência ao exercício de 2013 (id. 184174136). Nesse contexto, não restou demonstrada a condição de segurada especial da autora, razão pela qual o pedido é improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por Marilene Alcântara dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema. VINÍCIUS TAVARES SILVA Juiz Federal Substituto

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