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0002185-17.2010.5.02.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002185-17.2010.5.02.0313 RECLAMANTE: ADELCIO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: BRASPLASTIC EMBALAGENS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a38b643 proferida nos autos. DYNY DECISÃO DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Trata-se de incidente de habilitação de herdeiros instaurado em razão do falecimento do executado Carlos Urruselqui, ocorrido em 17/04/2009, conforme certidão de óbito de ID 762aaef, visando à regularização do polo passivo para o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 73.288 do 15º CRI de São Paulo/SP (ID 67fbdda). A viúva Jocelyne Soares Urruselqui também é falecida (ID 75b4a10) e inexiste inventário em seu nome (ID c6b80ac), Citados, os herdeiros apresentaram manifestações e exceções de pré-executividade, recebidas como impugnações ao incidente. Ariovaldo Bracco, conforme ID 900f3da e ID 4d68de6, arguiu a nulidade da execução por ilegitimidade passiva originária, sustentando que o falecimento do sócio ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista e que o executado falecido era sócio minoritário sem poderes de gestão. Roberto Urruselqui Junior, no documento de ID 77c2b08, manifestou-se no sentido de que jamais recebeu quaisquer bens a título de herança, requerendo sua exclusão com base no princípio da responsabilidade intra vires hereditatis. Por fim, Ariovaldo Bracco Junior, Andrea Bracco e Alessandra Bracco Ferreira, em peça de ID c1c0399, reiteraram a tese de nulidade absoluta da execução em face do falecimento prévio do sócio e a ausência de responsabilidade patrimonial por inexistência de patrimônio transferido. Restou inerte o sr. Erich Urruselqui, apesar de intimado na pessoa de seu advogado. O reclamante manifestou-se em ID 886ac67, ID 561e363 e ID d4b8f0a, defendendo a manutenção do incidente, sob o argumento de que a responsabilidade dos sócios foi reconhecida por pertencerem a grupo econômico familiar e que a inexistência de inventário não obsta a habilitação direta dos herdeiros, especialmente diante da indicação de bem imóvel de propriedade do de cujus. Relatados, decide-se. A regularização da representação processual do executado falecido é imperativo legal estabelecido nos artigos 110, 313, inciso I, e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil. A inclusão dos herdeiros no polo passivo, neste estágio processual, não implica o reconhecimento imediato de responsabilidade pessoal ilimitada, mas sim a substituição da parte falecida por seus sucessores para que a execução possa atingir o patrimônio deixado pelo falecido. Quanto à alegação de nulidade por falecimento anterior ao ajuizamento da ação, verifica-se que a condição de devedor do Sr. Carlos Urruselqui decorre de sua inclusão no polo passivo na fase de execução em decisão de IDPJ proferida em 02/03/2021 (ID cc3519c). A habilitação ora processada visa justamente sanar a irregularidade de representação. No que tange à responsabilidade patrimonial, assiste razão aos herdeiros quanto à limitação legal. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube. A inexistência de inventário aberto em nome do sócio Carlos e sua esposa Jocelyne, comprovada pelas certidões negativas de ID 4fe18b6 e ID cf8e6e4, não impede a habilitação, mas condiciona a eficácia de futuras constrições à prova da efetiva transferência de bens ou direitos. Desta forma, considerando que os habilitandos são herdeiros legítimos do executado Carlos Urruselqui e dos herdeiros Neusa Urruselqui Bracco e Roberto Urruselqui, a habilitação é medida que se impõe para a regularização do feito. Eventuais discussões acerca da propriedade do imóvel de matrícula nº 73.288 e a efetiva existência de quinhão hereditário deverão ser apreciadas no momento da apreciação do pedido de penhora, garantindo-se aos herdeiros o direito de defesa sobre seu patrimônio particular. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente para declarar habilitados nos presentes autos, em substituição ao executado Carlos Urruselqui, os seguintes herdeiros: Ariovaldo Bracco, Alessandra Bracco Ferreira, Andrea Bracco, Ariovaldo Bracco Júnior, Roberto Urruselqui Junior e Erich Urruselqui. Ressalva-se que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros ora habilitados é limitada às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para incluir os herdeiros acima nominados. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo aos herdeiros Ariovaldo Bracco, Alessandra Bracco Ferreira, Andrea Bracco e Ariovaldo Bracco Júnior o prazo de 5 dias para que regularizem a representação processual nos autos com a juntada de procuração. Intimem-se as partes e, após, voltem os autos à conclusão para deliberação quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 73.288. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELCIO SILVA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002185-17.2010.5.02.0313 RECLAMANTE: ADELCIO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: BRASPLASTIC EMBALAGENS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a38b643 proferida nos autos. DYNY DECISÃO DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Trata-se de incidente de habilitação de herdeiros instaurado em razão do falecimento do executado Carlos Urruselqui, ocorrido em 17/04/2009, conforme certidão de óbito de ID 762aaef, visando à regularização do polo passivo para o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 73.288 do 15º CRI de São Paulo/SP (ID 67fbdda). A viúva Jocelyne Soares Urruselqui também é falecida (ID 75b4a10) e inexiste inventário em seu nome (ID c6b80ac), Citados, os herdeiros apresentaram manifestações e exceções de pré-executividade, recebidas como impugnações ao incidente. Ariovaldo Bracco, conforme ID 900f3da e ID 4d68de6, arguiu a nulidade da execução por ilegitimidade passiva originária, sustentando que o falecimento do sócio ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista e que o executado falecido era sócio minoritário sem poderes de gestão. Roberto Urruselqui Junior, no documento de ID 77c2b08, manifestou-se no sentido de que jamais recebeu quaisquer bens a título de herança, requerendo sua exclusão com base no princípio da responsabilidade intra vires hereditatis. Por fim, Ariovaldo Bracco Junior, Andrea Bracco e Alessandra Bracco Ferreira, em peça de ID c1c0399, reiteraram a tese de nulidade absoluta da execução em face do falecimento prévio do sócio e a ausência de responsabilidade patrimonial por inexistência de patrimônio transferido. Restou inerte o sr. Erich Urruselqui, apesar de intimado na pessoa de seu advogado. O reclamante manifestou-se em ID 886ac67, ID 561e363 e ID d4b8f0a, defendendo a manutenção do incidente, sob o argumento de que a responsabilidade dos sócios foi reconhecida por pertencerem a grupo econômico familiar e que a inexistência de inventário não obsta a habilitação direta dos herdeiros, especialmente diante da indicação de bem imóvel de propriedade do de cujus. Relatados, decide-se. A regularização da representação processual do executado falecido é imperativo legal estabelecido nos artigos 110, 313, inciso I, e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil. A inclusão dos herdeiros no polo passivo, neste estágio processual, não implica o reconhecimento imediato de responsabilidade pessoal ilimitada, mas sim a substituição da parte falecida por seus sucessores para que a execução possa atingir o patrimônio deixado pelo falecido. Quanto à alegação de nulidade por falecimento anterior ao ajuizamento da ação, verifica-se que a condição de devedor do Sr. Carlos Urruselqui decorre de sua inclusão no polo passivo na fase de execução em decisão de IDPJ proferida em 02/03/2021 (ID cc3519c). A habilitação ora processada visa justamente sanar a irregularidade de representação. No que tange à responsabilidade patrimonial, assiste razão aos herdeiros quanto à limitação legal. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube. A inexistência de inventário aberto em nome do sócio Carlos e sua esposa Jocelyne, comprovada pelas certidões negativas de ID 4fe18b6 e ID cf8e6e4, não impede a habilitação, mas condiciona a eficácia de futuras constrições à prova da efetiva transferência de bens ou direitos. Desta forma, considerando que os habilitandos são herdeiros legítimos do executado Carlos Urruselqui e dos herdeiros Neusa Urruselqui Bracco e Roberto Urruselqui, a habilitação é medida que se impõe para a regularização do feito. Eventuais discussões acerca da propriedade do imóvel de matrícula nº 73.288 e a efetiva existência de quinhão hereditário deverão ser apreciadas no momento da apreciação do pedido de penhora, garantindo-se aos herdeiros o direito de defesa sobre seu patrimônio particular. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente para declarar habilitados nos presentes autos, em substituição ao executado Carlos Urruselqui, os seguintes herdeiros: Ariovaldo Bracco, Alessandra Bracco Ferreira, Andrea Bracco, Ariovaldo Bracco Júnior, Roberto Urruselqui Junior e Erich Urruselqui. Ressalva-se que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros ora habilitados é limitada às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para incluir os herdeiros acima nominados. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo aos herdeiros Ariovaldo Bracco, Alessandra Bracco Ferreira, Andrea Bracco e Ariovaldo Bracco Júnior o prazo de 5 dias para que regularizem a representação processual nos autos com a juntada de procuração. Intimem-se as partes e, após, voltem os autos à conclusão para deliberação quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 73.288. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO URRUSELQUI - ERICH URRUSELQUI - LUCIANA MOLETI - ROBERTO URRUSELQUI JUNIOR

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