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0002184-79.2023.8.16.0137

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Porecatu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002184-79.2023.8.16.0137 Processo: 0002184-79.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.559,50 Autor(s): ANTONIO LUIZ GONZAGA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos, 1. Defiro o pedido de liquidação formulado pelo autor, cujo débito deverá ser apurado da forma como ficou decidido na r. sentença. Ressalta-se que a liquidação de sentença nos próprios autos de conhecimento é possível. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.000.1993.808239-4/000000-000 PROFERIDA PELO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – NATUREZA GENÉRICA DA CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DE GARANTIA PLENA DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 14ª CC NO SENTIDO DE QUE É NECESSÁRIA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – NADA OBSTANTE, EM OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A ANÁLISE DE DEMANDA DE TAIS NATUREZAS E DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO DEVER DE COOPERAÇÃO, O RECURSO MERECE SER PROVIDO PARA QUE SEJA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA O DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0001246-88.2013.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00012468820138160152 Santa Mariana 0001246-88.2013.8.16.0152 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 1.324.152-SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, determinou a viabilidade de liquidação e execução da sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, independentemente de sua natureza ou mesmo da procedência da ação, mediante prévia liquidação nos casos de iliquidez. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078512688, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 23/10/2018). (TJ-RS - AI: 70078512688 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 23/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2018) 2. Nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. 3. Findo o prazo, com ou sem a juntada, os autos devem vir conclusos para a análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano. 4. À Secretaria para que proceda as anotações necessárias relativa a conversão para a fase de liquidação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito

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